Processo ativo

0001039-43.2020.5.12.0011

0001039-43.2020.5.12.0011
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDRÉ TITO VOSS(OAB: 6882- a inconstitucio *** Dr. ANDRÉ TITO VOSS(OAB: 6882- a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, EMENTA :
como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a
instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
empregados e empregadores, de forma a se co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nceder certa ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento
direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, adotou
Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, suficientes fundamentos para concluir porque era indevida a
processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra indenização por dano moral. Dessarte, ainda que a recorrente divirja
geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93,
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se divisa
temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o violação do art. 5º, V e X, da CF, porque o Regional excluiu da
direito material postulado - validade da norma coletiva que prevê o condenação o pagamento de indenização por dano moral ao
elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos que
para além da 8ª hora diária - não diz respeito a direito indisponível configurariam a responsabilidade civil da reclamada, não sendo,
do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. portanto, cabível a reparação pretendida. Dessa forma, ressaltou
Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da que, no diálogo transcrito em ata notarial, não houve xingamento ou
norma coletiva que prevê o trabalho em turno ininterrupto de ofensas praticadas em desfavor da reclamante, além do que a vaga
revezamento em jornadas acima de 8 horas diárias está em de trabalho pretendida não foi preenchida, destacando que a
conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de testemunha convidada pela reclamante informou que ainda não teve
repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não êxito em iniciar o empreendimento comercial por ela pretendido por
conhecido. diversas razões, inclusive pelo atual cenário econômico e em
função da pandemia de Covid-19. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Processo Nº RRAg-0001039-43.2020.5.12.0011
Complemento Processo Eletrônico RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI
Relator Min. Dora Maria da Costa 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT.
Agravante(s) e LUCIANE CRISTIANE OSTERMANN
Recorrente(s) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou
Advogado Dr. ANDRÉ TITO VOSS(OAB: 6882- a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT,
A/SC)
Advogado Dr. JOSIANE INACIO(OAB: 43246- permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à
A/SC)
possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao
Agravado(s) e TENDENZA MOVEIS E
Recorrido(s) DECORACOES EIRELI pagamento de honorários de sucumbência, mas desde que
Advogado Dr. RAFAEL DE MELLO
PICOLLI(OAB: 16382-A/SC) houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o
qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos,
Intimado(s)/Citado(s):
ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da
- LUCIANE CRISTIANE OSTERMANN
parte condenada. Recurso de revista conhecido e parcialmente
- TENDENZA MOVEIS E DECORACOES EIRELI
provido.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do
Processo Nº ED-RRAg-0001043-33.2011.5.06.0021
recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no Complemento Processo Eletrônico
mérito, dar-lhe provimento parcial para, não obstante manter a Relator Min. Sergio Pinto Martins
Embargante BANCO DO BRASIL S.A.
condenação da reclamante ao pagamento de honorários de
Advogado Dr. JOSÉ FÁBIO CAVALCANTE DE
sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo ARAÚJO(OAB: 9063-A/RN)
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos BRANDÃO(OAB: 4891/AL)
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Embargado(a) JANICE RODRIGUES ALVES SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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