Processo ativo

informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no

0752530-51.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
Vara: de Família de Brasília Número do processo: 0752530-51.2022.8.07.0016 Classe
Partes e Advogados
Autor: informou que o requerido é pessoa portadora de def *** informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Págs. 3 e 4). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda. Após, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Sentença registrada nesta
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2023"
DECISÃO
N. 0752530-51.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF54048 - FERNANDO
MACEDO DE OLIVEIRA. R: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Rep(s).: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752530-51.2022.8.07.0016 Classe
judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA REQUERIDO: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GEORGE LUIZ LEÃO
OLIVEIRA em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Por conter dados pessoais, defiro o sigilo da petição e documentos anexados ao ID
149789584. Fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da cota ministerial ID 149900153, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo,
designe-se audiência de entrevista nos autos. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza
de Direito Substituta
N. 0707119-48.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF55185 -
AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO,
DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de
Brasília Número do processo: 0707119-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS (12246) DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas, provar que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil (art. 528, § 3º
do CPC). Na hipótese do pagamento, o valor atrasado deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem como do valor das parcelas que
se vencerem até a data da quitação. Fica advertido o executado de que o cumprimento do período de prisão não o exime do pagamento das
prestações vencidas ou vincendas. I. Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j
N. 0767580-20.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: RICARDO DOS SANTOS ACCIOLI. Adv(s).: DF48719 - THAYANE
PIRES RAMOS. R: GABRIEL RICARDO DE SOUSA ACCIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público e, por não vislumbrar
a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado. Expeça-se mandado de verificação e
citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à
audiência. Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação. Com o cumprimento da diligência, retornem os autos
conclusos para análise acerca da necessidade de designação da audiência de entrevista. Oportunamente será verificada eventual necessidade de
nomeação de curador especial, bem como a realização de perícia médica tendente a avaliar eventual deficiência, sua extensão e a comprovação
da (in)capacidade civil do interditando. Por fim, indefiro o pedido de concessão de segredo de justiça aos autos pois não se encontram presentes
quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. P.I.
N. 0765114-53.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57176 -
MONIQUE BIANCHI RAMOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0765114-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela,
com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em favor de seu irmão, CARLOS ALEXANDRE
GRACINDO DE OLIVEIRA. O autor informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
trabalho de parto, apresentando idade mental incompatível com a idade cronológica, que o impede de exercer normalmente os atos da vida civil
e de reger sua própria vida. Relatou que foi decretada a curatela do incapaz nos autos do processo n. 239362-60.2011.8.09.0051, o qual tramitou
perante o juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, tendo sido originalmente nomeado como curador
o genitor do interditado. Após o falecimento do curador, a genitora do curatelado assumiu o encargo provisório (072608-69.2021.8.07.0016),
contudo, veio a falecer no dia 05/12/2022. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão
da curatela provisória do incapaz ao autor, requerendo a intimação do requerente para prestar informações e, ainda, a expedição de ofício ao
juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia a fim de comunicar o falecimento da genitora do curatelado e a
nomeação do autor como curador provisório, bem como solicitar cópia integral dos autos (ID 149707918). É o breve relatório. Decido. A teor do
disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer
o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. O documento de ID 144786242 confirma o vínculo de parentesco entre o autor e o
curatelado. Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída ao requerente. Por outro lado,
com o falecimento da curadora provisória do incapaz, mostra-se necessária a substituição do encargo, ante o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao interditado, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes. Quanto
à expedição de ofício ao juízo que decretou a interdição, pleiteada pelo Ministério Público, tendo em vista que autor informou que curatelado
reside consigo nesta capital há 2 (dois) anos, entendo necessária avocar a competência do processo a fim de possibilitar o acompanhamento
da curatela. Diante do exposto concedo a tutela antecipada para deferir a curatela de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVEIRA ao seu
irmão, CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao
tratamento de saúde do interditado. Expeça-se termo de curatela provisório. Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens da
curatelado depende de prévia autorização deste juízo. Avoco a competência do processo de n. 239362-60.2011.8.09.0051, a fim de acompanhar
a curatela. Oficie-se ao juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, solicitando a remessa dos autos.
Dou à presente decisão força de ofício. Expeça-se mandado de verificação para que o oficial de justiça certifique sua impressão sobre o estado
psíquico e físico do interditado e suas condições de habitação. Fica o autor intimado a prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público,
no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento da diligência de verificação e com as informações do autor, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2023 18:33:37. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta
N. 0758272-57.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF65287 - BRUNO MARTINS WENCELEWSKI, DF61603 - EDUILSON
BORGES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF25672 - LEONARDO TAVARES CHAVES. Fica o requerente intimado a especificar as provas que
pretende produzir, indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá acostar aos autos os documentos comprovando
a titularidade dos bens indicados na inicial. P.I.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:34
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