Processo ativo
informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0752530-51.2022.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
Vara: de Família de Brasília Número do processo: 0752530-51.2022.8.07.0016 Classe
Partes e Advogados
Autor: informou que o requerido é pessoa portadora de def *** informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Págs. 3 e 4). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda. Após, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Sentença registrada nesta
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2023"
DECISÃO
N. 0752530-51.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF54048 - FERNANDO
MACEDO DE OLIVEIRA. R: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Rep(s).: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752530-51.2022.8.07.0016 Classe
judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA REQUERIDO: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GEORGE LUIZ LEÃO
OLIVEIRA em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Por conter dados pessoais, defiro o sigilo da petição e documentos anexados ao ID
149789584. Fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da cota ministerial ID 149900153, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo,
designe-se audiência de entrevista nos autos. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza
de Direito Substituta
N. 0707119-48.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF55185 -
AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO,
DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de
Brasília Número do processo: 0707119-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS (12246) DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas, provar que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil (art. 528, § 3º
do CPC). Na hipótese do pagamento, o valor atrasado deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem como do valor das parcelas que
se vencerem até a data da quitação. Fica advertido o executado de que o cumprimento do período de prisão não o exime do pagamento das
prestações vencidas ou vincendas. I. Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j
N. 0767580-20.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: RICARDO DOS SANTOS ACCIOLI. Adv(s).: DF48719 - THAYANE
PIRES RAMOS. R: GABRIEL RICARDO DE SOUSA ACCIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público e, por não vislumbrar
a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado. Expeça-se mandado de verificação e
citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à
audiência. Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação. Com o cumprimento da diligência, retornem os autos
conclusos para análise acerca da necessidade de designação da audiência de entrevista. Oportunamente será verificada eventual necessidade de
nomeação de curador especial, bem como a realização de perícia médica tendente a avaliar eventual deficiência, sua extensão e a comprovação
da (in)capacidade civil do interditando. Por fim, indefiro o pedido de concessão de segredo de justiça aos autos pois não se encontram presentes
quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. P.I.
N. 0765114-53.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57176 -
MONIQUE BIANCHI RAMOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0765114-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela,
com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em favor de seu irmão, CARLOS ALEXANDRE
GRACINDO DE OLIVEIRA. O autor informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
trabalho de parto, apresentando idade mental incompatível com a idade cronológica, que o impede de exercer normalmente os atos da vida civil
e de reger sua própria vida. Relatou que foi decretada a curatela do incapaz nos autos do processo n. 239362-60.2011.8.09.0051, o qual tramitou
perante o juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, tendo sido originalmente nomeado como curador
o genitor do interditado. Após o falecimento do curador, a genitora do curatelado assumiu o encargo provisório (072608-69.2021.8.07.0016),
contudo, veio a falecer no dia 05/12/2022. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão
da curatela provisória do incapaz ao autor, requerendo a intimação do requerente para prestar informações e, ainda, a expedição de ofício ao
juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia a fim de comunicar o falecimento da genitora do curatelado e a
nomeação do autor como curador provisório, bem como solicitar cópia integral dos autos (ID 149707918). É o breve relatório. Decido. A teor do
disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer
o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. O documento de ID 144786242 confirma o vínculo de parentesco entre o autor e o
curatelado. Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída ao requerente. Por outro lado,
com o falecimento da curadora provisória do incapaz, mostra-se necessária a substituição do encargo, ante o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao interditado, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes. Quanto
à expedição de ofício ao juízo que decretou a interdição, pleiteada pelo Ministério Público, tendo em vista que autor informou que curatelado
reside consigo nesta capital há 2 (dois) anos, entendo necessária avocar a competência do processo a fim de possibilitar o acompanhamento
da curatela. Diante do exposto concedo a tutela antecipada para deferir a curatela de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVEIRA ao seu
irmão, CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao
tratamento de saúde do interditado. Expeça-se termo de curatela provisório. Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens da
curatelado depende de prévia autorização deste juízo. Avoco a competência do processo de n. 239362-60.2011.8.09.0051, a fim de acompanhar
a curatela. Oficie-se ao juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, solicitando a remessa dos autos.
Dou à presente decisão força de ofício. Expeça-se mandado de verificação para que o oficial de justiça certifique sua impressão sobre o estado
psíquico e físico do interditado e suas condições de habitação. Fica o autor intimado a prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público,
no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento da diligência de verificação e com as informações do autor, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2023 18:33:37. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta
N. 0758272-57.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF65287 - BRUNO MARTINS WENCELEWSKI, DF61603 - EDUILSON
BORGES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF25672 - LEONARDO TAVARES CHAVES. Fica o requerente intimado a especificar as provas que
pretende produzir, indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá acostar aos autos os documentos comprovando
a titularidade dos bens indicados na inicial. P.I.
1304
Págs. 3 e 4). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda. Após, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Sentença registrada nesta
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2023"
DECISÃO
N. 0752530-51.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF54048 - FERNANDO
MACEDO DE OLIVEIRA. R: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Rep(s).: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752530-51.2022.8.07.0016 Classe
judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA REQUERIDO: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE LUIZ LEAO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GEORGE LUIZ LEÃO
OLIVEIRA em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Por conter dados pessoais, defiro o sigilo da petição e documentos anexados ao ID
149789584. Fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da cota ministerial ID 149900153, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo,
designe-se audiência de entrevista nos autos. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza
de Direito Substituta
N. 0707119-48.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF55185 -
AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO,
DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO, DF56247 - TAMINE ROCHA HORBYLON.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de
Brasília Número do processo: 0707119-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS (12246) DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas, provar que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil (art. 528, § 3º
do CPC). Na hipótese do pagamento, o valor atrasado deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem como do valor das parcelas que
se vencerem até a data da quitação. Fica advertido o executado de que o cumprimento do período de prisão não o exime do pagamento das
prestações vencidas ou vincendas. I. Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j
N. 0767580-20.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: RICARDO DOS SANTOS ACCIOLI. Adv(s).: DF48719 - THAYANE
PIRES RAMOS. R: GABRIEL RICARDO DE SOUSA ACCIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público e, por não vislumbrar
a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado. Expeça-se mandado de verificação e
citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à
audiência. Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação. Com o cumprimento da diligência, retornem os autos
conclusos para análise acerca da necessidade de designação da audiência de entrevista. Oportunamente será verificada eventual necessidade de
nomeação de curador especial, bem como a realização de perícia médica tendente a avaliar eventual deficiência, sua extensão e a comprovação
da (in)capacidade civil do interditando. Por fim, indefiro o pedido de concessão de segredo de justiça aos autos pois não se encontram presentes
quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. P.I.
N. 0765114-53.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57176 -
MONIQUE BIANCHI RAMOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0765114-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela,
com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em favor de seu irmão, CARLOS ALEXANDRE
GRACINDO DE OLIVEIRA. O autor informou que o requerido é pessoa portadora de deficiência mental, em decorrência de complicação no
trabalho de parto, apresentando idade mental incompatível com a idade cronológica, que o impede de exercer normalmente os atos da vida civil
e de reger sua própria vida. Relatou que foi decretada a curatela do incapaz nos autos do processo n. 239362-60.2011.8.09.0051, o qual tramitou
perante o juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, tendo sido originalmente nomeado como curador
o genitor do interditado. Após o falecimento do curador, a genitora do curatelado assumiu o encargo provisório (072608-69.2021.8.07.0016),
contudo, veio a falecer no dia 05/12/2022. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão
da curatela provisória do incapaz ao autor, requerendo a intimação do requerente para prestar informações e, ainda, a expedição de ofício ao
juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia a fim de comunicar o falecimento da genitora do curatelado e a
nomeação do autor como curador provisório, bem como solicitar cópia integral dos autos (ID 149707918). É o breve relatório. Decido. A teor do
disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer
o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. O documento de ID 144786242 confirma o vínculo de parentesco entre o autor e o
curatelado. Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída ao requerente. Por outro lado,
com o falecimento da curadora provisória do incapaz, mostra-se necessária a substituição do encargo, ante o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao interditado, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes. Quanto
à expedição de ofício ao juízo que decretou a interdição, pleiteada pelo Ministério Público, tendo em vista que autor informou que curatelado
reside consigo nesta capital há 2 (dois) anos, entendo necessária avocar a competência do processo a fim de possibilitar o acompanhamento
da curatela. Diante do exposto concedo a tutela antecipada para deferir a curatela de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVEIRA ao seu
irmão, CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA. O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao
tratamento de saúde do interditado. Expeça-se termo de curatela provisório. Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens da
curatelado depende de prévia autorização deste juízo. Avoco a competência do processo de n. 239362-60.2011.8.09.0051, a fim de acompanhar
a curatela. Oficie-se ao juízo da Segunda Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia - GO, solicitando a remessa dos autos.
Dou à presente decisão força de ofício. Expeça-se mandado de verificação para que o oficial de justiça certifique sua impressão sobre o estado
psíquico e físico do interditado e suas condições de habitação. Fica o autor intimado a prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público,
no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento da diligência de verificação e com as informações do autor, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2023 18:33:37. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta
N. 0758272-57.2022.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF65287 - BRUNO MARTINS WENCELEWSKI, DF61603 - EDUILSON
BORGES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF25672 - LEONARDO TAVARES CHAVES. Fica o requerente intimado a especificar as provas que
pretende produzir, indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá acostar aos autos os documentos comprovando
a titularidade dos bens indicados na inicial. P.I.
1304