Processo ativo

informou que os valores mencionados às fls. 194/195 foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo e,

1005523-80.2017.8.26.0292
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: informou que os valores mencionados às fls. 194/195 foram *** informou que os valores mencionados às fls. 194/195 foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo e,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do INSS e em trâmite perante a Justiça Federal, foi expedido RPV em favor da aqui requerida. Assim, requereu autorização para
levantamento dos respectivos valores (fls. 194/195).
Com a manifestação vieram os documentos de fls. 196/207.
O autor informou que os valores mencionados às fls. 194/195 foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo e,
desta forma, requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ereu o levantamento dos valores (fls. 230/231).
Com a informação veio o documento de fls. 232.
O pleito do requerente de levantamento de valores foi indeferido (fls. 237).
O autor apresentou manifestação requerendo, em suma, o levantamento dos valores necessários ao pagamento dos
honorários advocatícios do Patrono que representou a requerida na ação federal (fls. 269/271).
Com o requerimento vieram os documentos de fls. 272/277.
Foi determinado que a serventia verificasse, via portal de custas, os valores transferidos para estes autos (fls. 278).
Extrato bancário juntado às fls. 287.
O laudo pericial foi juntado às fls. 296/297.
Foi deferido o levantamento de 30% dos valores depositados às fls. 287, referentes aos honorários advocatícios e, assim, foi
determinada a expedição de MLE. Foi determinada, também, a expedição de ofício à Defensoria Pública solicitando a liberação
dos honorários do perito e a abertura de vista ao MP para parecer (fls. 311).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls.322/323).
Foi certificado pela serventia quanto à impossibilidade de expedição de MLE por não constar, no portal de custas, o depósito
de valores nestes autos (fls. 317).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pelo curador (fls. 322/323).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida “é portadora de doença mental, condição adquirida há
quatorze anos, de prognóstico incurável e que determinou limitações para atos complexos da vida privada e atos complexos da
vida civil” (fls. 296/297).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 179/180 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar
suas limitações. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinha, sem riscos à sua integridade, atos dos
mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 179/180,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de Heide Guerra Rocha Bispo, brasileira, casada, filha de Cicero dos
Santos Rocha e de Arlete Guerra Rocha, certidão de casamento matrícula nº 119107 01 55 2009 2 00218 187 0064094-71, RG
32.399.693-0 e CPF 272.337.768-73, e nomeio Geraldo Aparecido Bispo de Oliveira, RG 35381814 SSP/SP e CPF 284.413.768-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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