Processo ativo
ingressou com impugnação do ato convocatório, que tramitou sob o nº 3390/2022.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001919-57.2024.8.26.0457
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Autor: ingressou com impugnação do ato convoca *** ingressou com impugnação do ato convocatório, que tramitou sob o nº 3390/2022.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Pirassununga, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº:
1001919-57.2024.8.26.0457
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Ordinária
Herdeiro:
Ivone Aparecida Fernandes de Oliveira e outros
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que Ivone Aparecida Fernandes de Oliveira e outros ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando usucapião do imóvel de
matrícula nº 15.560, do CRI de Pirassununga, localizado na rua Amador Franco Silveira, nº 1637, Vila Redenção, alegando
posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
1004525-29.2022.8.26.0457
Classe: Assunto:
Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos
Requerente:
Agrisson dos Reis Goudinho
Requerido:
Município de Pirassununga
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a qualquer cidadão que: ao Município de Pirassununga, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ
sob o nº 45.731.650/0001-45, com sede na R. Galício Del Nero, 51, Centro, Pirassununga/SP, CEP 13631-904, na pessoa de
seu representante legal, lhe foi proposta uma Ação Popular por parte de Agrisson dos Reis Goudinho, alegando em síntese: “
1. DO EDITAL IMPUGNADO: O município réu publicou o Edital 76/2022 no qual consta o item abaixo transcrito: Quadro 1: item
do edital 76/2022 A mão de obra empregada nos serviços de capinação e roçagem deve contemplar o mínimo de 15 (quinze)
jardineiros, 02 (dois) tratoristas, 01 (um) operador de máquina, (01) motorista e 01 (um) ajudante. Caso a equipe disponibilizada
pela contratada seja insuficiente para a execução dos serviços, o Município poderá exigir que a contratada aumente a mão de
obra empregada na prestação dos serviços sem que isso gere custo adicional ao Município. Fonte: anexo A exigência de equipe
mínima, nos termos em que formulada no primeiro trecho, é incompatível com a competitividade do certame, nos termos em que
já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Condições que restrinjam o caráter competitivo
do certame são legalmente vedadas (art. 3º, §1º, I, Lei 8.666/1993) e a exigência de pessoal só é tolerada se essencial ao
cumprimento do objeto da licitação (art. 30, §6º, Lei 8.666/1993). Como se trata de mero registro de preços sem definição de
quantitativo prévio a ser contratado (art. 2º, IV, e art. 7º, Decreto Municipal nº. 3.863/2009), a arte impugnante entende
ilegítimo que a Administração vincule o certame, em abstrato, a quantitativo relativamente elevado de profissionais (20
trabalhadores). Ademais, a exigência não encontra respaldo em editais de outros Municípios (e.g. Ribeirão Preto/SP), conforme
será demonstrado. Frente a isso, o autor ingressou com impugnação do ato convocatório, que tramitou sob o nº 3390/2022.
Não obstante, a impugnação foi indeferida com argumentos genéricos e desconexos com a realidade. A presente ação popular
é imperiosa frente à ilegalidade da exigência editalícia e ao potencial prejuízo que derivará dessa”. Diante da intimação pessoal
do autor popular (fls. 168/169) e da Certidão de fls. 177, atestando que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação do
requerente, do que decorre, a desistência da ação, pelo autor popular, PUBLICA-SE o presente EDITAL, ex vi do artigo 7º., inc.II
da Lei nº. 4.717/1965, assegurando-se a qualquer cidadão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, que
promova o prosseguimento da ação, nos termos do previsto no artigo 9º., da supra citada Lei nº. 4.717/1965. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 16 de
outubro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pirassununga, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº:
1001919-57.2024.8.26.0457
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Ordinária
Herdeiro:
Ivone Aparecida Fernandes de Oliveira e outros
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que Ivone Aparecida Fernandes de Oliveira e outros ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando usucapião do imóvel de
matrícula nº 15.560, do CRI de Pirassununga, localizado na rua Amador Franco Silveira, nº 1637, Vila Redenção, alegando
posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
1004525-29.2022.8.26.0457
Classe: Assunto:
Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos
Requerente:
Agrisson dos Reis Goudinho
Requerido:
Município de Pirassununga
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a qualquer cidadão que: ao Município de Pirassununga, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ
sob o nº 45.731.650/0001-45, com sede na R. Galício Del Nero, 51, Centro, Pirassununga/SP, CEP 13631-904, na pessoa de
seu representante legal, lhe foi proposta uma Ação Popular por parte de Agrisson dos Reis Goudinho, alegando em síntese: “
1. DO EDITAL IMPUGNADO: O município réu publicou o Edital 76/2022 no qual consta o item abaixo transcrito: Quadro 1: item
do edital 76/2022 A mão de obra empregada nos serviços de capinação e roçagem deve contemplar o mínimo de 15 (quinze)
jardineiros, 02 (dois) tratoristas, 01 (um) operador de máquina, (01) motorista e 01 (um) ajudante. Caso a equipe disponibilizada
pela contratada seja insuficiente para a execução dos serviços, o Município poderá exigir que a contratada aumente a mão de
obra empregada na prestação dos serviços sem que isso gere custo adicional ao Município. Fonte: anexo A exigência de equipe
mínima, nos termos em que formulada no primeiro trecho, é incompatível com a competitividade do certame, nos termos em que
já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Condições que restrinjam o caráter competitivo
do certame são legalmente vedadas (art. 3º, §1º, I, Lei 8.666/1993) e a exigência de pessoal só é tolerada se essencial ao
cumprimento do objeto da licitação (art. 30, §6º, Lei 8.666/1993). Como se trata de mero registro de preços sem definição de
quantitativo prévio a ser contratado (art. 2º, IV, e art. 7º, Decreto Municipal nº. 3.863/2009), a arte impugnante entende
ilegítimo que a Administração vincule o certame, em abstrato, a quantitativo relativamente elevado de profissionais (20
trabalhadores). Ademais, a exigência não encontra respaldo em editais de outros Municípios (e.g. Ribeirão Preto/SP), conforme
será demonstrado. Frente a isso, o autor ingressou com impugnação do ato convocatório, que tramitou sob o nº 3390/2022.
Não obstante, a impugnação foi indeferida com argumentos genéricos e desconexos com a realidade. A presente ação popular
é imperiosa frente à ilegalidade da exigência editalícia e ao potencial prejuízo que derivará dessa”. Diante da intimação pessoal
do autor popular (fls. 168/169) e da Certidão de fls. 177, atestando que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação do
requerente, do que decorre, a desistência da ação, pelo autor popular, PUBLICA-SE o presente EDITAL, ex vi do artigo 7º., inc.II
da Lei nº. 4.717/1965, assegurando-se a qualquer cidadão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, que
promova o prosseguimento da ação, nos termos do previsto no artigo 9º., da supra citada Lei nº. 4.717/1965. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 16 de
outubro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º