Processo ativo
ingressou na área deforma clandestina a partir de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009761-73.2017.8.26.0606
Partes e Advogados
Autor: ingressou na área deforma *** ingressou na área deforma clandestina a partir de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apenas em 2018 e que não possuía a área anteriormente. Naqueles autos, concluiu-se que não há demonstração de exercício
da posse pelo prazo necessário à usucapião. Há evidências de que o autor ingressou na área deforma clandestina a partir de
2018, desde quando existe litígio sobre a posse. Os elementos de prova coligidos a estes autos corrobor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am as conclusões
alcançadas na ação de usucapião. Os documentos de folhas 132-160 demonstram que o réu vem realizando o recolhimento do
imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) em relação a um imóvel rural de área total de 0,6ha, ou seja, de apenas
6.000m2 (seis mil metros quadrados). Da mesma forma, o cadastro de imóveis rurais (CAFIR) refere-se a um imóvel de mesma
metragem (folhas 161-163), sensivelmente menor do que o imóvel objeto da reintegração de posse (e da ação de usucapião).
Ou seja, estes documentos não demonstram a posse exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da demanda. Pelo contrário, os
documentos corroboram a conclusão alcançada nos autos da ação de usucapião no sentido de que o réu ocupava área próxima
ao imóvel objeto da presente demanda e invadiu o imóvel da autora em algum momento a partir do ano de 2017. Ressalte-se
que a autora demonstrou que vem, por si ou por seus antecessores na posse, realizando a declaração e o recolhimento do ITR
sobre a propriedade (folhas 198-230). O documento de folhas 477-497 também corrobora a conclusão no sentido de que o réu
passou a ocupar a área apenas após 2017. A perícia realizada no âmbito de inquérito policial apontou que se evidencia o
surgimento das primeiras clareiras e abertura de acessos entre janeiro e julho de 2018 (...), com obras e surgimento de
edificações e novas clareiras se dando nos anos subsequentes (folhas 480-481). Assim, coligindo-se os elementos de prova dos
autos com os elementos de prova colhidos nos autos da ação de usucapião, entendo demonstrado o exercício da posse pela
autora e o esbulho possessório praticado pelo réu, o que permite a reintegração. Muito embora a própria autora reconheça que
o esbulho ocorreu mais de um ano antes da distribuição da demanda, a concessão da tutela de urgência é possível, desde que
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há verossimilhança das alegações da autora, tendo em vista
que é proprietária tabular do imóvel e os elementos de prova demonstram que ela vinha exercendo aposse (especialmente
mediante a manutenção de rondas periódicas), a qual foi esbulhada pelo autor a partir de 2017. Há perigo de dano à autora,
tendo em vista que o réu vem realizando intervenções na área do imóvel, sem qualquer demonstração da regularidade das
intervenções e compossível (e provável) impacto ambiental, o que fundamentou a instauração de inquérito policial. Uma vez
verificado o dano ambiental, a autora pode ser responsabilizada, independentemente de quem efetivamente praticou o ilícito.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito nas certidões de matrícula de
folhas 23-26 e 27-30, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em caráter de
urgência pelo oficial de justiça, desde logo autorizando a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessário. A
ordem de reintegração deverá ser cumprida independentemente de quem se encontre na posse do imóvel, devendo o oficial de
justiça descrever todas as eventuais intercorrências em certidão, bem como qualificar eventuais terceiros que se encontrem no
local e cientificá-los acerca da existência da demanda possessória. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Aduzem os
Agravantes, em apertada síntese, que: 1) não há que se falar em reintegração de posse se não há delimitação perimétrica do
imóvel; 2) a delimitação, localização e descrição do imóvel objeto da presente ação deverão ser comprovados através da prova
pericial, já deferida, sendo equivocada a determinação de reintegração de posse, antes da sua realização; 3) o imóvel objeto da
presente reintegração não está delimitado, sendo a concessão da liminar prematura; 4) os réus, ora agravantes, são analfabetos
funcionais, razão pela qual se confundiram quanto às áreas, na audiência de instrução realizada em sede de ação de usucapião,
proposta por aqueles; 5) a despeito da sentença de improcedência, proferida na ação de usucapião, vê-se que o próprio juiz de
origem não teve certeza quanto à ocorrência de esbulho, tampouco da posse exercida pela autora ou pela empresa SPMar; 6)
há evidente confusão quanto ao objeto das lides, notadamente quanto à delimitação do imóvel, o que não autoriza a reintegração;
7) o juízo de origem não observou o decidido em outra ação possessória (processo nº 1009761-73.2017.8.26.0606), proposta
pelos agravantes em face da Concessionária SPMar, que faz parte do mesmo grupo econômico da autora, julgada procedente;
8) a r. decisão agravada é contraditória, uma vez que concede liminar de reintegração de posse ao mesmo tempo em que
demonstra incerteza quanto à delimitação exata da área a ser reintegrada; 9) não se admite a reintegração de posse de um
imóvel cuja extensão e limites são incertos, sob pena de gerar insegurança jurídica e potencializar novos conflitos; 10) a
jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a individualização do imóvel é requisito essencial para o deferimento de
medidas possessórias, sob pena de nulidade. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida.
Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito
suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos
ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse
sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como existentes no caso em comento. Isso porque, tendo sido
deferida a realização de prova pericial, ante a persistência de dúvida quanto à localização da área objeto da presente ação, não
cabe, por ora, a adoção de medidas mais gravosas. Assim, recebo o recurso, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO
requerido, tão somente em relação à ordem de reintegração na posse do imóvel. Nos termos do art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, com urgência, requisitando-se informações.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jose Luiz
Faria Silva (OAB: 143266/SP) - Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/SP) - 3º Andar
apenas em 2018 e que não possuía a área anteriormente. Naqueles autos, concluiu-se que não há demonstração de exercício
da posse pelo prazo necessário à usucapião. Há evidências de que o autor ingressou na área deforma clandestina a partir de
2018, desde quando existe litígio sobre a posse. Os elementos de prova coligidos a estes autos corrobor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am as conclusões
alcançadas na ação de usucapião. Os documentos de folhas 132-160 demonstram que o réu vem realizando o recolhimento do
imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) em relação a um imóvel rural de área total de 0,6ha, ou seja, de apenas
6.000m2 (seis mil metros quadrados). Da mesma forma, o cadastro de imóveis rurais (CAFIR) refere-se a um imóvel de mesma
metragem (folhas 161-163), sensivelmente menor do que o imóvel objeto da reintegração de posse (e da ação de usucapião).
Ou seja, estes documentos não demonstram a posse exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da demanda. Pelo contrário, os
documentos corroboram a conclusão alcançada nos autos da ação de usucapião no sentido de que o réu ocupava área próxima
ao imóvel objeto da presente demanda e invadiu o imóvel da autora em algum momento a partir do ano de 2017. Ressalte-se
que a autora demonstrou que vem, por si ou por seus antecessores na posse, realizando a declaração e o recolhimento do ITR
sobre a propriedade (folhas 198-230). O documento de folhas 477-497 também corrobora a conclusão no sentido de que o réu
passou a ocupar a área apenas após 2017. A perícia realizada no âmbito de inquérito policial apontou que se evidencia o
surgimento das primeiras clareiras e abertura de acessos entre janeiro e julho de 2018 (...), com obras e surgimento de
edificações e novas clareiras se dando nos anos subsequentes (folhas 480-481). Assim, coligindo-se os elementos de prova dos
autos com os elementos de prova colhidos nos autos da ação de usucapião, entendo demonstrado o exercício da posse pela
autora e o esbulho possessório praticado pelo réu, o que permite a reintegração. Muito embora a própria autora reconheça que
o esbulho ocorreu mais de um ano antes da distribuição da demanda, a concessão da tutela de urgência é possível, desde que
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há verossimilhança das alegações da autora, tendo em vista
que é proprietária tabular do imóvel e os elementos de prova demonstram que ela vinha exercendo aposse (especialmente
mediante a manutenção de rondas periódicas), a qual foi esbulhada pelo autor a partir de 2017. Há perigo de dano à autora,
tendo em vista que o réu vem realizando intervenções na área do imóvel, sem qualquer demonstração da regularidade das
intervenções e compossível (e provável) impacto ambiental, o que fundamentou a instauração de inquérito policial. Uma vez
verificado o dano ambiental, a autora pode ser responsabilizada, independentemente de quem efetivamente praticou o ilícito.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito nas certidões de matrícula de
folhas 23-26 e 27-30, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em caráter de
urgência pelo oficial de justiça, desde logo autorizando a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessário. A
ordem de reintegração deverá ser cumprida independentemente de quem se encontre na posse do imóvel, devendo o oficial de
justiça descrever todas as eventuais intercorrências em certidão, bem como qualificar eventuais terceiros que se encontrem no
local e cientificá-los acerca da existência da demanda possessória. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Aduzem os
Agravantes, em apertada síntese, que: 1) não há que se falar em reintegração de posse se não há delimitação perimétrica do
imóvel; 2) a delimitação, localização e descrição do imóvel objeto da presente ação deverão ser comprovados através da prova
pericial, já deferida, sendo equivocada a determinação de reintegração de posse, antes da sua realização; 3) o imóvel objeto da
presente reintegração não está delimitado, sendo a concessão da liminar prematura; 4) os réus, ora agravantes, são analfabetos
funcionais, razão pela qual se confundiram quanto às áreas, na audiência de instrução realizada em sede de ação de usucapião,
proposta por aqueles; 5) a despeito da sentença de improcedência, proferida na ação de usucapião, vê-se que o próprio juiz de
origem não teve certeza quanto à ocorrência de esbulho, tampouco da posse exercida pela autora ou pela empresa SPMar; 6)
há evidente confusão quanto ao objeto das lides, notadamente quanto à delimitação do imóvel, o que não autoriza a reintegração;
7) o juízo de origem não observou o decidido em outra ação possessória (processo nº 1009761-73.2017.8.26.0606), proposta
pelos agravantes em face da Concessionária SPMar, que faz parte do mesmo grupo econômico da autora, julgada procedente;
8) a r. decisão agravada é contraditória, uma vez que concede liminar de reintegração de posse ao mesmo tempo em que
demonstra incerteza quanto à delimitação exata da área a ser reintegrada; 9) não se admite a reintegração de posse de um
imóvel cuja extensão e limites são incertos, sob pena de gerar insegurança jurídica e potencializar novos conflitos; 10) a
jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a individualização do imóvel é requisito essencial para o deferimento de
medidas possessórias, sob pena de nulidade. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida.
Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito
suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos
ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse
sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como existentes no caso em comento. Isso porque, tendo sido
deferida a realização de prova pericial, ante a persistência de dúvida quanto à localização da área objeto da presente ação, não
cabe, por ora, a adoção de medidas mais gravosas. Assim, recebo o recurso, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO
requerido, tão somente em relação à ordem de reintegração na posse do imóvel. Nos termos do art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, com urgência, requisitando-se informações.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jose Luiz
Faria Silva (OAB: 143266/SP) - Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/SP) - 3º Andar