Processo ativo

ingressou no serviço público federal em 1986, tentou realizar o saque da quantia em

0702760-15.2019.8.07.0010
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Identificação
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
Partes e Advogados
Autor: ingressou no serviço público federal em 19 *** ingressou no serviço público federal em 1986, tentou realizar o saque da quantia em
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
dos Tribunais, 2011, p. 404). No caso em exame, o autor ingressou no serviço público federal em 1986, tentou realizar o saque da quantia em
14.08.2018 e ajuizou esta demanda em junho de 2019. Os saldos acumulados em contas do PASEP não são livremente movimentados e, por
isso, razoável que o autor somente tome conhecimento do saldo acumulado e de eventuais irregularidades na remuneração desse saldo por
ocasião do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. saque realizado. A parte ré não demonstrou que o autor tenha tomado conhecimento da evolução de seu saldo em conta vinculada
do PASEP em data anterior. Nesse passo, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que
a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. Nesse sentido, a pretensão não surge das datas
previstas para os depósitos em sua conta, mas da ocorrência de uma daquelas situações previstas em lei e da qual o beneficiário poderia se
valer ou exerceu o direito. E nesse ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º do art. 4º da Lei Complementar no. 26/75: § 1º
- Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele
receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com
a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Após a alteração
de redação pela Medida Provisória 83/2017, passou a contemplar as seguintes hipóteses: § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos
participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade
de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813,
de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017). Portanto, será apenas pela ocasião da ocorrência de um desses momentos que se terá
o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Considerando não haver evidência de tentativa de saque no período anterior a 19.01.2018,
é a partir deste momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão. Por conseguinte, considerando que entre o ato de aposentação do
autor e a propositura desta ação não transcorreu nem 1 anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. DO SANEAMENTO
O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência
de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de
modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora Determino, de ofício,
que o requerido junte aos autos, de forma legível, todos os depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do requerente dos anos de 1978 a
19.01.2018. Nomeio como perito ADRIANO RAFAEL DE SOUZA, perito contábil cadastrado junto à Corregedoria de Justiça. Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta
decisão. Determino que o banco requerido junte aos autos, de forma legível, extratos completos da conta vinculada ao PASEP do requerente,
contendo todos os depósitos realizados, dos anos de 1978 a 19/01/2018. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, INTIME-SE O PERITO PARA: I- Informar
se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente
com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê
cumprimento ao disposto no art. 474, do novo Código de Processo Civil; Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Intime-se o perito
acerca do previsto no art. 473 do CPC. Vindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, nos
termos do §1º do art. 477 do CPC. Caso as partes necessitem de esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-los, nos termos do §2º do art.
477 do CPC. Anote-se os quesitos do Juízo: 1 ? Se foram realizados débitos na conta vinculada ao PASEP do requerente no período de 1978
a 19.01.2018, indicando adequadamente se se tratam de hipóteses de saques dos rendimentos anuais e qual a respectiva documentação de
suporte; 2 ? Se o valor constante do saldo existente na conta vinculada ao PASEP do autor na data do saque (19.01.2018), no montante de R$
406,56 (quatrocentos e seis reais e cinqüenta e seis centavos) está corretamente atualizado considerando todos os depósitos efetuados; 2.1 - Em
caso de incorreção, qual o valor devido ao autor. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2019 16:40:18. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702760-15.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF0028978S - RICARDO
NEVES COSTA, SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA, DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: FLAVIO GUILHERME DE ARAUJO
LOPES. Adv(s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
processo: 0702760-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
EXECUTADO: FLAVIO GUILHERME DE ARAUJO LOPES DECISÃO Indefiro nova tentativa de localização do endereço do executado visto que a
diligência requerida foi recentemente realizada (ID. 42478042). Intime-se o patrono que protocolou a contestação de ID. 35809644 para a juntada
de procuração outorgando poderes para atuar em juízo. Deverá informar ainda o endereço atualizado do executado e não dispondo deste, para
demonstrar as diligências realizadas para localização. Prazo: 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para que promova o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2019 09:20:30. EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
N. 0705227-64.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CELIA MARIA DE FREITAS. Adv(s).: DF54807 - JANILDES
RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: PRIMAVIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0038931A - FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA, MG0062700A
- LIRIO DENONI. R: LEONARDO PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF54391 - JESSICA MONSUETH SANTOS. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: GO0036830A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0705227-64.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE FREITAS
RÉU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, LEONARDO PEREIRA DE MELO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares nas respectivas contestações, as
partes não requereram a produção de outras provas. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação
de fato superveniente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ De fato, a cédula de crédito bancário foi firmada entre a requerente e
a terceira requerida BV Financeira. Entretanto, o feito é composto de pedidos cumulativos, razão pela qual deverá ser mantida no pólo passivo.
Quanto ao recebimento do veículo do autor a título de entrada é questão de confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, tratando-
se de atividade de preposto, há responsabilidade da empregadora. REJEITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU O segundo
requerido informa que a inclusão dos demais réus no pólo passivo dispensa sua inclusão, conforme art. 339, Código de Processo Civil. A parte
autora sustenta que o réu, outrora empregado da primeira ré, agiu com abuso dos poderes a si outorgado de forma a atrair sua responsabilidade
pessoal no feito. Assim, adotada a Teoria da Asserção, a pertinência do segundo réu no pólo passivo será analisada como questão de mérito. DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ A terceira ré sustenta que é ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, visto que não participou
da relação de compra e venda do veículo. Entretanto, além do questionamento quanto as cláusulas contratuais a parte autora requer a declaração
de nulidade de cláusulas constantes na cédula de crédito bancário expedido pela ré. Assim, imprescindível sua inclusão no pólo passivo. DA
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O requerido não juntou aos autos documentos que comprovassem a alteração da
situação financeira da ré desde a concessão do benefício por este juízo. Assim, indefiro. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar
de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida
e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art.
330 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA DECADÊNCIA. Por ser prejudicial de mérito será analisada na
própria sentença. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido
é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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