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- Inicial instruída com procuração
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Identificação
Nº Processo: 1110577-82.2024.8.26.0100
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024;
Partes e Advogados
Autor: - Inicial instruí *** - Inicial instruída com procuração
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o número do processo d *** deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), EVARISTO
ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), THIAGO CRIPPA REY (OAB
60691/RS)
Processo 1110577-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito II Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Ciência da pesquisa Serpjud juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1112393-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Genival Jose dos Santos - Vistos. 1.
Fls. 66/79: Recebo a emenda à inicial. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. Isso porque, inobstante devidamente
intimada a promover a emenda da inicial, a fim de juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e
poderes específicos para ajuizar a presente ação, sob pena de indeferimento, a parte autora deixou de dar cumprimento à
determinação judicial. Trata-se de medida de cautela recomendada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, com vistas a
combater o ajuizamento massificado e abusivo, muitas vezes realizado sem o devido conhecimento e esclarecimento da parte,
caracterizador da litigância predatória. A recomendação encontra-se inserta no Comunicado CG nº 02/2017, e foi ratificada
pelos recentes Enunciados aprovados em curso elaborado pela D. Corregedoria para estudo do tema (CURSO PODERES DO
JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA
COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA). Dentre eles destaca-se: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância
predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar,
tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do
e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Cartão de crédito - RMC - Sentença de extinção do feito, sem resolução do
mérito, sob o fundamento do artigo485, incisoIV, doCódigo de Processo Civil- Apelo do autor - Inicial instruída com procuração
genérica - Não atendimento à determinação judicial de apresentar nova procuração - Medida respaldada no Comunicado CG
nº 02/2017 do NUMOPEDE - Inteligência do artigo139, incisosIIIeIX, doCPC- Precedentes desta E. Corte Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível1004706-09.2023.8.26.0291; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de
Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024;
Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de contrato. Determinação para a juntada de procuração específica para este
processo. Descumprimento. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Art.485,IdoCPC. Considerando o
Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de juntada de procuração específica para a ação, tratando-se de cautela
do magistrado a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Recurso desprovido (Ap1021630-26.2022.8.26.0196; Rel.
Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 06/07/2023). INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em
termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à
Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP
que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017
- Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 12/01/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Alegação
de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Sentença devidamente fundamentada. Ausência por parte
da autora de cumprimento da determinação de emenda para juntada de procuração com número do contrato e comprovante de
residência atual. Indeferimento da petição inicial. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento
do processo. Art.654,§ 1º, doCPC. Decisão que, ademais, se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência
de prejuízo à parte como cumprimento da determinação. Recurso não provido. (Ap.1000926-24.2023.8.26.0077; Rel. Roberto
Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; J. 30/06/2023). Nesse aspecto, a providência imposta está em consonância com
as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, e ainda com o dever de
fiscalização e controle preconizado pelo artigo139,III, doCódigo de Processo Civil. No caso em tela, muito embora a requerente
tenha sido expressamente intimada para trazer aos autos procuração, com firma reconhecida e delimitação clara dos poderes
concedidos e do contrato a ser impugnado, não atendeu ao comando do Juízo. Posto isso, INDEFIRO LIMINARMENTE A
PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, incisoI, doCódigo de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-
se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1113216-78.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Terrazzo
Papito Ltda Epp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na
forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos
de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja
físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados
das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30
dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód.
61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos
autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO
MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), EVARISTO
ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), THIAGO CRIPPA REY (OAB
60691/RS)
Processo 1110577-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito II Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Ciência da pesquisa Serpjud juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1112393-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Genival Jose dos Santos - Vistos. 1.
Fls. 66/79: Recebo a emenda à inicial. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. Isso porque, inobstante devidamente
intimada a promover a emenda da inicial, a fim de juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e
poderes específicos para ajuizar a presente ação, sob pena de indeferimento, a parte autora deixou de dar cumprimento à
determinação judicial. Trata-se de medida de cautela recomendada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, com vistas a
combater o ajuizamento massificado e abusivo, muitas vezes realizado sem o devido conhecimento e esclarecimento da parte,
caracterizador da litigância predatória. A recomendação encontra-se inserta no Comunicado CG nº 02/2017, e foi ratificada
pelos recentes Enunciados aprovados em curso elaborado pela D. Corregedoria para estudo do tema (CURSO PODERES DO
JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA
COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA). Dentre eles destaca-se: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância
predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar,
tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do
e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Cartão de crédito - RMC - Sentença de extinção do feito, sem resolução do
mérito, sob o fundamento do artigo485, incisoIV, doCódigo de Processo Civil- Apelo do autor - Inicial instruída com procuração
genérica - Não atendimento à determinação judicial de apresentar nova procuração - Medida respaldada no Comunicado CG
nº 02/2017 do NUMOPEDE - Inteligência do artigo139, incisosIIIeIX, doCPC- Precedentes desta E. Corte Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível1004706-09.2023.8.26.0291; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de
Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024;
Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de contrato. Determinação para a juntada de procuração específica para este
processo. Descumprimento. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Art.485,IdoCPC. Considerando o
Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de juntada de procuração específica para a ação, tratando-se de cautela
do magistrado a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Recurso desprovido (Ap1021630-26.2022.8.26.0196; Rel.
Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 06/07/2023). INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em
termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à
Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP
que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017
- Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 12/01/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Alegação
de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Sentença devidamente fundamentada. Ausência por parte
da autora de cumprimento da determinação de emenda para juntada de procuração com número do contrato e comprovante de
residência atual. Indeferimento da petição inicial. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento
do processo. Art.654,§ 1º, doCPC. Decisão que, ademais, se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência
de prejuízo à parte como cumprimento da determinação. Recurso não provido. (Ap.1000926-24.2023.8.26.0077; Rel. Roberto
Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; J. 30/06/2023). Nesse aspecto, a providência imposta está em consonância com
as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, e ainda com o dever de
fiscalização e controle preconizado pelo artigo139,III, doCódigo de Processo Civil. No caso em tela, muito embora a requerente
tenha sido expressamente intimada para trazer aos autos procuração, com firma reconhecida e delimitação clara dos poderes
concedidos e do contrato a ser impugnado, não atendeu ao comando do Juízo. Posto isso, INDEFIRO LIMINARMENTE A
PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, incisoI, doCódigo de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-
se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1113216-78.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Terrazzo
Papito Ltda Epp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na
forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos
de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja
físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados
das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30
dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód.
61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos
autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO
MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º