Processo ativo

- Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de

1063656-70.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de
Partes e Advogados
Autor: - Inicial instruída com procuração genérica *** - Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de
Nome: da(s) parte(s) *** da(s) parte(s) requerida(s)/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Maximo Botana - Ciência à parte exequente do teor da certidão de fls. 154, manifestando-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação. - ADV: ISAC GOMES DA SILVA (OAB
333639/SP)
Processo 1063656-70.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.D.C.B. - D. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. G.B. e outros
- Vistos. Fls. 887/890: Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/
executada(s) por meio do(s) sistema(s) indicado(s) - INFOJUD e SISBAJUD. Intime-se. - ADV: IVON PIRES GONÇALVES
FILHO (OAB 38840/GO), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP)
Processo 1089219-66.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - José Carlos Cunha e outros - 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto
matrícula nº 222.607, do 3º CRI da Comarca de Campinas/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com
início no dia 21/02/2025, às 14:00 horas e término no dia 24/02/2025, às 14:00 e a 2.ª Praça com início no dia 24/02/2025, às
14:01 horas e término no dia 17/03/2025, às 14:00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente
assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação
de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), TITO MAGNO DE SERPA BRANDÃO (OAB 47673/SC)
Processo 1097280-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Walter Braga da Mota - PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. 1. Indefiro o pleito pela produção de prova oral, formulado pela parte ré.
Neste sentido, no que se refere ao depoimento pessoal das partes, ressalto que a prática tem demonstrado que na ocasião as
partes tendem a reiterar suas teses, de tal modo que nada acrescentaria aos autos em termos probatórios. 2. Analisando os
autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além
daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do
feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações
finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PICORELLI DA SILVA (OAB 450045/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1097728-49.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - NOTA DO CARTÓRIO -
Edital assinado e à disposição do Interessado para impressão e providências cabíveis, devendo complementar a taxa para fins
de publicação no DJE no valor de R$ 45,90, referente a diferença entre valor total (R$ 332,70) e valor recolhido (R$ 286,80).
O edital contêm 1109 caracteres, incluídos os espaços em branco. PRAZO para recolhimento: quinze (15) dias. - ADV: PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1113940-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca de Figueirêdo Lima - Vistos.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial. Isso porque, inobstante devidamente intimada a promover a emenda da inicial, a
fim de juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e poderes específicos para ajuizar a presente ação,
sob pena de indeferimento, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Trata-se de medida de cautela
recomendada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, com vistas a combater o ajuizamento massificado e abusivo, muitas
vezes realizado sem o devido conhecimento e esclarecimento da parte, caracterizador da litigância predatória. A recomendação
encontra-se inserta no Comunicado CG nº 02/2017, e foi ratificada pelos recentes Enunciados aprovados em curso elaborado pela
D. Corregedoria para estudo do tema (CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COORDENADO
PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA). Dentre eles
destaca-se: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Cartão de
crédito - RMC - Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento do artigo485, incisoIV, doCódigo
de Processo Civil- Apelo do autor - Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de
apresentar nova procuração - Medida respaldada no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Inteligência do artigo139,
incisosIIIeIX, doCPC- Precedentes desta E. Corte Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1004706-09.2023.8.26.0291;
Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado
2); Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de
contrato. Determinação para a juntada de procuração específica para este processo. Descumprimento. Sentença de extinção
do processo sem julgamento do mérito Art.485,IdoCPC. Considerando o Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação
de juntada de procuração específica para a ação, tratando-se de cautela do magistrado a fim de evitar o uso abusivo do Poder
Judiciário. Recurso desprovido (Ap1021630-26.2022.8.26.0196; Rel. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; J.
06/07/2023). INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade
específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória
e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento
desprovido. (Agravo de Instrumento nº2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira,
j. em 12/01/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Alegação de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação afastada. Sentença devidamente fundamentada. Ausência por parte da autora de cumprimento da determinação
de emenda para juntada de procuração com número do contrato e comprovante de residência atual. Indeferimento da petição
inicial. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Art.654,§ 1º, doCPC. Decisão
que, ademais, se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte como cumprimento
da determinação. Recurso não provido. (Ap.1000926-24.2023.8.26.0077; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito
Privado; J. 30/06/2023). Nesse aspecto, a providência imposta está em consonância com as boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, e ainda com o dever de fiscalização e controle preconizado pelo
artigo139,III, doCódigo de Processo Civil. No caso em tela, muito embora a requerente tenha sido expressamente intimada para
trazer aos autos procuração, com firma reconhecida e delimitação clara dos poderes concedidos e do contrato a ser impugnado,
limitou-se a perquirir quanto à ratificação da procuração já apresentada, o que não atende ao comando do Juízo. Posto isso,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo485, incisoI, doCódigo de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não
havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1115645-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Matheus Guimarães de Abreu -
Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Fls. 42/44: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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