Processo ativo

- Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de

1116275-69.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de
Partes e Advogados
Autor: - Inicial instruída com procuração genérica *** - Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, valendo a data da sentença como a data do trânsito em
julgado. Em havendo descumprimento do acordo informado, a parte exequente deverá interpor incide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte digital de cumprimento
de sentença para cobrança do valor devido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos observadas, as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB
353041/SP)
Processo 1116275-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helga Tytlik - Vistos. Impõe-se o
indeferimento da petição inicial. Isso porque, inobstante devidamente intimada a promover a emenda da inicial, a fim de juntar
instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e poderes específicos para ajuizar a presente ação, sob pena de
indeferimento, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Trata-se de medida de cautela recomendada
pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, com vistas a combater o ajuizamento massificado e abusivo, muitas vezes realizado
sem o devido conhecimento e esclarecimento da parte, caracterizador da litigância predatória. A recomendação encontra-se
inserta no Comunicado CG nº 02/2017, e foi ratificada pelos recentes Enunciados aprovados em curso elaborado pela D.
Corregedoria para estudo do tema (CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COORDENADO
PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA). Dentre eles
destaca-se: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Cartão de
crédito - RMC - Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento do artigo485, incisoIV, doCódigo
de Processo Civil- Apelo do autor - Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de
apresentar nova procuração - Medida respaldada no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Inteligência do artigo139,
incisosIIIeIX, doCPC- Precedentes desta E. Corte Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1004706-09.2023.8.26.0291;
Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado
2); Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de
contrato. Determinação para a juntada de procuração específica para este processo. Descumprimento. Sentença de extinção
do processo sem julgamento do mérito Art.485,IdoCPC. Considerando o Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação
de juntada de procuração específica para a ação, tratando-se de cautela do magistrado a fim de evitar o uso abusivo do Poder
Judiciário. Recurso desprovido (Ap1021630-26.2022.8.26.0196; Rel. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; J.
06/07/2023). INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade
específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória
e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento
desprovido. (Agravo de Instrumento nº2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira,
j. em 12/01/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Alegação de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação afastada. Sentença devidamente fundamentada. Ausência por parte da autora de cumprimento da determinação
de emenda para juntada de procuração com número do contrato e comprovante de residência atual. Indeferimento da petição
inicial. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Art.654,§ 1º, doCPC. Decisão
que, ademais, se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte como cumprimento
da determinação. Recurso não provido. (Ap.1000926-24.2023.8.26.0077; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito
Privado; J. 30/06/2023). Nesse aspecto, a providência imposta está em consonância com as boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, e ainda com o dever de fiscalização e controle preconizado pelo
artigo139,III, doCódigo de Processo Civil. No caso em tela, muito embora a requerente tenha sido expressamente intimada para
trazer aos autos procuração, com firma reconhecida e delimitação clara dos poderes concedidos e do contrato a ser impugnado,
limitou-se a perquirir quanto à ratificação da procuração já apresentada, o que não atende ao comando do Juízo. Posto isso,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo485, incisoI, doCódigo de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não
havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1140785-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - NOTA
DO CARTÓRIO - Edital assinado e à disposição do Interessado para impressão e providências cabíveis, devendo recolher a
taxa para fins de publicação no DJE no valor de R$ 500,40 (1.668 caracteres, incluídos os espaços em branco). PRAZO: quinze
(15) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1174712-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilson Jose de Aquino
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento,
sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença.
Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2025
Processo 0043829-95.2018.8.26.0100 (processo principal 1023059-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Battipaglia Sgai - Nelson Roberto Solano e outro - Para análise do pleito por pesquisa
eletrônica, no prazo de 10 dias, complemente o requisitante o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2684/2023
(disponibilizado na Edição 3667 do DJE em 30/01/2023, pg 2/3), observando-se os novos valores das taxas judiciárias, através da
Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), EDNA BENEDITA BOREJO (OAB 2141/AC),
EDNA BENEDITA BOREJO (OAB 2141/AC)
Processo 0206180-35.2006.8.26.0100 (583.00.2006.206180) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jaime Ferreira
- Viviane Corvino da Silva - Para análise do pleito por pesquisa eletrônica SNIPER, no prazo de 10 dias, comprove o autor/
exequente o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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