Processo ativo
iniciar um novo relacionamento, levando a ex-mulher a
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Identificação
Nº Processo: 1008029-32.2023.8.26.0320
Classe: em 2016. O negócio
Partes e Advogados
Autor: iniciar um novo relacioname *** iniciar um novo relacionamento, levando a ex-mulher a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
produção e venda de artesanatos. Pontua que conseguiu um ponto fixo na Feira Hippie de Campinas em 2004 e se dedicou
intensamente à criação e confecção dos produtos, com ajuda de sua companheira. Aduz que, com o tempo, o sucesso do
empreendimento levou à participação em outras feiras e eventos, e à criação de uma associação de classe em 2016. O negó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio
se tornou a principal fonte de renda do autor, que se casou com sua companheira em 2008 e formalizou o empreendimento em
2010, usando os dados dela. Destaca que. apesar do sucesso comercial, o relacionamento matrimonial se deteriorou, levando
ao divórcio em 2017. Assevera que a empresa não foi incluída na partilha de bens, e os ex-cônjuges continuam a trabalhar
juntos. Pontua que a situação entre eles piorou em 2018, após o autor iniciar um novo relacionamento, levando a ex-mulher a
tomar ações drásticas para afastá-lo da empresa. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da situação de pobreza, defiro
o pedido de gratuidade de justiça. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s) a fim de apresentar(em) defesa
no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação
pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas
devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando
o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou
complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos
355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se
as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. -
ADV: CLAUDECI DE OLIVEIRA PINTO (OAB 396985/SP)
Processo 1008029-32.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Lucas Neto Barbosa - Haroldo Rizzo - -
José Adilson Bonatto - - Lafayette Parrera Duarte - - Matheus de Menezes Rizzo - - Merito Assessoria Consultoria Empresarial
S/c Ltda - - Orlando Cicogna Junior - - Paulo Augusto Bernardi - - Paulo Sebastiao Quaiotti Ribeiro - - Sergio Matuda - - Vanderley
Pradella - - Zbeid & Arbex Serviços Médicos Ltda e outros - Ao advogado, de acordo com o Comunicado CG 1951/2017 - item
V, distribua a Carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário. Após, informe nos
autos quanto à distribuição feita. - ADV: VICENTE JOSÉ CLARO (OAB 195617/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), RUI FERREIRA
PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO (OAB 322064/SP), FAUSTO
LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
103079/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), ISABELY CRISTINA SOLER (OAB 486185/SP), GUILHERME
GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP)
Processo 1010126-95.2024.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - Massa Insolvente de Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba - Spine Surgical Importação
Exportação e Cpmércio de Implantes Ortopédicos Ltda Epp - Cabezón Administração Judicial Eireli - Unify - Soluções Em
Tecnologia da Informação Ltda. - - Unimed de Capivari Cooperativa de Trabalho Médico - - Santa Casa de Misericordia de
Piedade - - Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia Ltda - - Centro Intantil de Investigações Hematplogicas Dr. Domingos A
Boldrini - - Jovita Sociedade Individual de Advocacia - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos
Ortopédicos Ltda. e outros - Ao peticionante de fls. 9144/9149 (PRIME CIRURGICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO
DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA): regularize sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração
de fl. 9145 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os
prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/
SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), FERNANDO
LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB
167117/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/
SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP),
NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
Processo 1017467-78.2024.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Elaine Aparecida Mobilon -
Vistos, Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elaine Aparecida Mobilon em face de
Percival Aires Kühl. Afirma a autora que ela e o requerido foram casados por 39 anos e se divorciaram em fevereiro de 2022.
As quotas das empresas Pak Consultoria e Naka Empreendimentos, de propriedade do requerido, foram divididas igualmente
(50%) entre os dois, garantindo à autora o direito à parte dos lucros até a liquidação das sociedades. Assevera que como
“sócia do sócio”, a tem direito a informações sobre os bens e lucros administrados pelo ex-marido, bem como fiscalizar livros
e contas das empresas. Nesse sentido, notificou o requerido para apresentar diversos documentos contábeis das empresas,
mas ele se recusou a fazê-lo extrajudicialmente. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a) a
busca e apreensão dos documentos contábeis, com a determinação ao Requerido que indique o local em que estão depositados
os documentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) a nomeação de gestor Sr. Paulo
Sergio da Silva França para acompanhamento dos negócios realizados pelo Requerido junto às empresas Pak Consultoria
e Empreendimentos e Naka Empreendimentos e Participações Ltda. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de
urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando
houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida
seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os
fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual
fica indeferido o pedido liminar. Ademais, as alegações afirmadas pela autora precisam ser submetidas ao contraditório e à
ampla defesa, inexistindo prejuízo que o pleito seja concedido ao final, se o caso. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s)
requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos
artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
produção e venda de artesanatos. Pontua que conseguiu um ponto fixo na Feira Hippie de Campinas em 2004 e se dedicou
intensamente à criação e confecção dos produtos, com ajuda de sua companheira. Aduz que, com o tempo, o sucesso do
empreendimento levou à participação em outras feiras e eventos, e à criação de uma associação de classe em 2016. O negó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio
se tornou a principal fonte de renda do autor, que se casou com sua companheira em 2008 e formalizou o empreendimento em
2010, usando os dados dela. Destaca que. apesar do sucesso comercial, o relacionamento matrimonial se deteriorou, levando
ao divórcio em 2017. Assevera que a empresa não foi incluída na partilha de bens, e os ex-cônjuges continuam a trabalhar
juntos. Pontua que a situação entre eles piorou em 2018, após o autor iniciar um novo relacionamento, levando a ex-mulher a
tomar ações drásticas para afastá-lo da empresa. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da situação de pobreza, defiro
o pedido de gratuidade de justiça. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s) a fim de apresentar(em) defesa
no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação
pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas
devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando
o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou
complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos
355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se
as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. -
ADV: CLAUDECI DE OLIVEIRA PINTO (OAB 396985/SP)
Processo 1008029-32.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Lucas Neto Barbosa - Haroldo Rizzo - -
José Adilson Bonatto - - Lafayette Parrera Duarte - - Matheus de Menezes Rizzo - - Merito Assessoria Consultoria Empresarial
S/c Ltda - - Orlando Cicogna Junior - - Paulo Augusto Bernardi - - Paulo Sebastiao Quaiotti Ribeiro - - Sergio Matuda - - Vanderley
Pradella - - Zbeid & Arbex Serviços Médicos Ltda e outros - Ao advogado, de acordo com o Comunicado CG 1951/2017 - item
V, distribua a Carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário. Após, informe nos
autos quanto à distribuição feita. - ADV: VICENTE JOSÉ CLARO (OAB 195617/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), RUI FERREIRA
PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO (OAB 322064/SP), FAUSTO
LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
103079/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), ISABELY CRISTINA SOLER (OAB 486185/SP), GUILHERME
GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP)
Processo 1010126-95.2024.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - Massa Insolvente de Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba - Spine Surgical Importação
Exportação e Cpmércio de Implantes Ortopédicos Ltda Epp - Cabezón Administração Judicial Eireli - Unify - Soluções Em
Tecnologia da Informação Ltda. - - Unimed de Capivari Cooperativa de Trabalho Médico - - Santa Casa de Misericordia de
Piedade - - Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia Ltda - - Centro Intantil de Investigações Hematplogicas Dr. Domingos A
Boldrini - - Jovita Sociedade Individual de Advocacia - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos
Ortopédicos Ltda. e outros - Ao peticionante de fls. 9144/9149 (PRIME CIRURGICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO
DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA): regularize sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração
de fl. 9145 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os
prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/
SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), FERNANDO
LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB
167117/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/
SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP),
NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
Processo 1017467-78.2024.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Elaine Aparecida Mobilon -
Vistos, Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elaine Aparecida Mobilon em face de
Percival Aires Kühl. Afirma a autora que ela e o requerido foram casados por 39 anos e se divorciaram em fevereiro de 2022.
As quotas das empresas Pak Consultoria e Naka Empreendimentos, de propriedade do requerido, foram divididas igualmente
(50%) entre os dois, garantindo à autora o direito à parte dos lucros até a liquidação das sociedades. Assevera que como
“sócia do sócio”, a tem direito a informações sobre os bens e lucros administrados pelo ex-marido, bem como fiscalizar livros
e contas das empresas. Nesse sentido, notificou o requerido para apresentar diversos documentos contábeis das empresas,
mas ele se recusou a fazê-lo extrajudicialmente. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a) a
busca e apreensão dos documentos contábeis, com a determinação ao Requerido que indique o local em que estão depositados
os documentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) a nomeação de gestor Sr. Paulo
Sergio da Silva França para acompanhamento dos negócios realizados pelo Requerido junto às empresas Pak Consultoria
e Empreendimentos e Naka Empreendimentos e Participações Ltda. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de
urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando
houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida
seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os
fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual
fica indeferido o pedido liminar. Ademais, as alegações afirmadas pela autora precisam ser submetidas ao contraditório e à
ampla defesa, inexistindo prejuízo que o pleito seja concedido ao final, se o caso. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s)
requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos
artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º