Processo ativo
iniciava o trabalho na hora contratual,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: iniciava o trabalho *** iniciava o trabalho na hora contratual,
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO H *** Dr. PAULO HENRIQUE DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s), VAGNO PEREIRA DE SOUZA
Recorrente(s) e CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Recorrido(a)(s)
A decisão denegatória do recurso de revista expressamente
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
consignou que o Tribunal Regional decidiu a questão dos minutos
Agravado(a)(s), VOLKSWAGEN DO BRASIL
Recorrente(s) e INDÚSTRIA DE VEÍCULOS residuais com base na análise dos fatos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provas do processo, o
Recorrido(a)(s) AUTOMOTORES LTDA.
que afasta a necessidade de apreciação da súmula indicada.
Advogada Dra. ANA CRISTINA GRAU
GAMELEIRA WERNECK(OAB: 88982-
Foi registrado que o autor iniciava o trabalho na hora contratual,
A/RJ)
Advogado Dr. LUIZ CARLOS AMORIM inexistindo minutos que antecedem a jornada a serem pagos em
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)
forma de horas extraordinárias. Inexistente, portanto, a contradição
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
alegada.
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639-A/MG) O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da
parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a
Intimado(s)/Citado(s):
decisão se apresente adequadamente fundamentada, como
- VAGNO PEREIRA DE SOUZA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS sucedeu no caso dos autos.
AUTOMOTORES LTDA.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
Orgão Judicante - 8ª Turma
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE
DECISÃO : , por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de
UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
instrumento do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o
JURISDICIONAL" para, convertendo-o em recurso de revista,
provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
revista é medida que se impõe.
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I-
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE
conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "NEGATIVA
UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do artigo 93, IX,
1. O Tribunal Regional registrou que, no período que antecedia o
da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular
trabalho, o reclamante estava trocando o uniforme. Aduziu ainda
o v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de
que, não obstante existir anotações de entrada antecipada ao labor
declaração quanto aos "MINUTOS RESIDUAIS. TORCA DE
nos cartões de frequência, agiu acertadamente a reclamada ao
UNIFORME" (fl. 508) e determinar o retorno dos autos ao egrégio
desconsiderar os minutos marcados antes e após a jornada
Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre os minutos
contratual.
que antecedem e sucedem a jornada, marcados nos cartões de
2. Dessa forma, necessário que o Tribunal Regional se manifeste
ponto, apreciando, desta feita, a omissão suscitada pelo
acerca da premissa do horário em que se dava o início da jornada
reclamante, qual seja, o horário em que se dava o início da jornada
de trabalho consignado nos controles de ponto, bem como se este
de trabalho consignado nos controles de ponto, bem como se este
tempo seria superior a cinco minutos diários.
tempo seria superior a cinco minutos diários; II - julgar prejudicado o
3. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao deixar de examinar a
exame do tema de mérito "MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE
referida questão, a qual foi apontada pela parte em embargos de
UNIFORME."; III - conhecer do recurso de revista da reclamada no
declaração, negando-se a prestar a adequada tutela jurisdicional,
tema ' INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL
violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS INDEVIDOS' por
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-
provimento.
lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos
2. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMA
reflexos do DSR das horas extraordinárias e do adicional noturno.
PREJUDICADO.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
Deixa-se de analisar o referido tema em razão do provimento do
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA
apelo na negativa de prestação jurisdicional para se manifestar
DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO QUANTO À
sobre premissa fática necessária ao deslinde da controvérsia acerca
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s), VAGNO PEREIRA DE SOUZA
Recorrente(s) e CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Recorrido(a)(s)
A decisão denegatória do recurso de revista expressamente
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
consignou que o Tribunal Regional decidiu a questão dos minutos
Agravado(a)(s), VOLKSWAGEN DO BRASIL
Recorrente(s) e INDÚSTRIA DE VEÍCULOS residuais com base na análise dos fatos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provas do processo, o
Recorrido(a)(s) AUTOMOTORES LTDA.
que afasta a necessidade de apreciação da súmula indicada.
Advogada Dra. ANA CRISTINA GRAU
GAMELEIRA WERNECK(OAB: 88982-
Foi registrado que o autor iniciava o trabalho na hora contratual,
A/RJ)
Advogado Dr. LUIZ CARLOS AMORIM inexistindo minutos que antecedem a jornada a serem pagos em
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)
forma de horas extraordinárias. Inexistente, portanto, a contradição
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
alegada.
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639-A/MG) O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da
parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a
Intimado(s)/Citado(s):
decisão se apresente adequadamente fundamentada, como
- VAGNO PEREIRA DE SOUZA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS sucedeu no caso dos autos.
AUTOMOTORES LTDA.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
Orgão Judicante - 8ª Turma
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE
DECISÃO : , por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de
UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
instrumento do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o
JURISDICIONAL" para, convertendo-o em recurso de revista,
provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
revista é medida que se impõe.
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I-
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE
conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "NEGATIVA
UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do artigo 93, IX,
1. O Tribunal Regional registrou que, no período que antecedia o
da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular
trabalho, o reclamante estava trocando o uniforme. Aduziu ainda
o v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de
que, não obstante existir anotações de entrada antecipada ao labor
declaração quanto aos "MINUTOS RESIDUAIS. TORCA DE
nos cartões de frequência, agiu acertadamente a reclamada ao
UNIFORME" (fl. 508) e determinar o retorno dos autos ao egrégio
desconsiderar os minutos marcados antes e após a jornada
Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre os minutos
contratual.
que antecedem e sucedem a jornada, marcados nos cartões de
2. Dessa forma, necessário que o Tribunal Regional se manifeste
ponto, apreciando, desta feita, a omissão suscitada pelo
acerca da premissa do horário em que se dava o início da jornada
reclamante, qual seja, o horário em que se dava o início da jornada
de trabalho consignado nos controles de ponto, bem como se este
de trabalho consignado nos controles de ponto, bem como se este
tempo seria superior a cinco minutos diários.
tempo seria superior a cinco minutos diários; II - julgar prejudicado o
3. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao deixar de examinar a
exame do tema de mérito "MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE
referida questão, a qual foi apontada pela parte em embargos de
UNIFORME."; III - conhecer do recurso de revista da reclamada no
declaração, negando-se a prestar a adequada tutela jurisdicional,
tema ' INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL
violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS INDEVIDOS' por
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-
provimento.
lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos
2. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMA
reflexos do DSR das horas extraordinárias e do adicional noturno.
PREJUDICADO.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
Deixa-se de analisar o referido tema em razão do provimento do
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA
apelo na negativa de prestação jurisdicional para se manifestar
DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO QUANTO À
sobre premissa fática necessária ao deslinde da controvérsia acerca
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342