Processo ativo

iniciou seu trabalho na empresa Telefônica em 03/07/1989 (fls. 64/66). Foi demitido sem justa causa em 14/06/2023,

2215331-33.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
Autor: iniciou seu trabalho na empresa Telefônica em 03/07/1989 *** iniciou seu trabalho na empresa Telefônica em 03/07/1989 (fls. 64/66). Foi demitido sem justa causa em 14/06/2023,
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Texto Completo do Processo
Nº 2215331-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jakson Kleber
Miqueleto - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 72/73, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, assim
dispôs: Indefiro a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência pretendida pelo autor. Nesta análise inicial não se verifica probabilidade do direito invocado.
A tese ventilada pelo, em primeira análise, apresenta-se baseada em premissa jurídica equivocada a de que o demandante já
teria direito à aposentadoria, hipótese em que não estaria enquadrado na condição de demitido. Revela-se necessário, portanto,
aguardar efetivo contraditório sobre a pretensão. Insurge-se o AUTOR, argumentando que foi demitido sem justa causa, e optou
por manter o plano de saúde em prol de funcionários inativos, nos termos do art. 30, §1º, da lei 9.656/98, encerrando-se a
cobertura em 10 de julho do corrente ano. Está em tratamento contínuo para tumor de tireoide, utilizando-se rotineiramente
LEVOTIROXINA. Esta situação de urgência é confirmada por sua inscrição na UBS de sua cidade, para consulta com
endocrinologista. Estava em 136º lugar, mas, em junho deste ano, regrediu para 146º lugar. Sua empregadora não incluiu
corretamente informações a respeito dos riscos à insalubridade no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de sorte que
já teria preenchido os requisitos para aposentadoria na data da demissão sem justa causa em 14/06/2023, e não perderia o
plano de saúde, pois sua situação se encaixaria na previsão contida no art. 31, da lei 9.656/98. Trabalhou na Telefônica por mais
de 30 anos. O direito à aposentadoria, mediante a correção das informações no PPP, vem sendo pleiteado junto à Justiça do
Trabalho. Vem sendo penalizado por trabalhar em ambiente insalubre e por informações inverídicas no PPP. Requer,
liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e ativo, para determinar à agravada sua manutenção no plano de saúde após o
prazo estabelecido no art. 30, §1º, do CPC, qual seja, 10/07/2025, nas mesmas condições e valores que vinha pagando, sob
pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar. É o relato. Na forma dosartigos 1.019, inciso I, e 995,
parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que parcialmente se vislumbra de plano. Com efeito, o
autor iniciou seu trabalho na empresa Telefônica em 03/07/1989 (fls. 64/66). Foi demitido sem justa causa em 14/06/2023,
garantindo-se sua permanência no plano de saúde do qual desfrutava enquanto estava na ativa, por 24 meses a contar daquela
data, conforme previsão do §1º, do art. 30, da lei 9.656/98 (fls. 27/29). A agravada, Unimed Nacional, comunicou-lhe o fim do
vínculo contratual (fls. 61/62). Entretanto, defende sua inserção na previsão contida no art. 31, da mesma lei, tendo em vista que
já poderia estar aposentado quando foi demitido sem justa causa, houvesse sua empregadora, preenchido corretamente seu
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/58), conforme vem pleiteando na Justiça do Trabalho. Pois bem. As questões afetas
à aposentadoria, ou direito a tanto quando foi demitido, não cabe apreciação nestes autos, pois é situação hipotética que aqui
não cabe apreciar, mas apenas na justiça trabalhista. Logo, por ora, não há como mantê-lo no plano de saúde, por força do art.
30, da lei 9.656/98. Por outro lado, não se pode perder de vista, que o agravante vem sendo submetido a tratamento para
neoplasia de tireoide, o que justifica sua manutenção no plano de saúde, por força do entendimento vinculante do Superior
Tribunal de Justiça, exarado no Tema 1082. Senão vejamos. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.082, firmou
posição no sentido de impedir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde, independentemente do
regime de sua contratação (coletivo ou individual), na hipótese de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de
sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, caso em que a operadora deverá aguardar a efetiva alta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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