Processo ativo

INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL

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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
rejeitou a preliminar quanto a inexistência de autorização para o processamento do
crime de evasão de divisas e de inépcia da denúncia. Em seguida, a denúncia foi
recebida, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com a
exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
Em 12/09/2016, EDUARDO CUNHA teve seu mandato
parlamentar cassado pela Câmara dos Deputados e, com isso, perdeu a prerrogativa de
foro, sendo determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nada pelo Eminente Min. Teori Zavascki a remessa dos autos para
a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, competente por prevenção e conexão para julgar os
casos relativos à denominada Operação Lava Jato.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado
do Paraná não ratificou a denúncia quanto a prática do crime eleitoral previsto no art.
350 da Lei nº 4.737/1965 por entender que a conduta restou absorvida pelo crime de
corrupção e lavagem de dinheiro.
No curso do processo, houve a decretação de prisão preventiva
do acusado nos autos nº 5052211-66.2016.404.7000, em razão da presença dos
pressupostos e dos fundamentos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em sede de Reclamação, a prisão preventiva foi mantida pelo plenário do STF em 15
de fevereiro de 2017, por 8 votos a 1.
Perante este Juízo, após regular citação (evento 18), a Defesa
suscitou, em resposta à acusação (evento 23), as seguintes preliminares: (i)
necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento, pelo STF, de
embargos de declaração lá opostos, com a concessão de novo prazo para apresentação
de resposta à acusação; e (ii) nulidade das provas produzidas no PIC nº
1.25.000.003027.2015-14. Além disso, requereu que a empresa Shell fosse oficiada
para promover a juntada dos contratos de aquisição dos direitos de exploração do
campo de petróleo em Benin.
Foram arroladas pela Defesa as seguintes testemunhas: Michel
Miguel Elias Temer Lulia, Felipe Bernardi Capistrano Diniz, Henrique Eduardo Lyra
Alves, Antônio Eustáquio Andrade Ferreira, Mauro Ribeiro Lopes, Leonardo Lemos
Barros Quintão, José Saraiva Felipe, João Lúcio Magalhães Bifano, Nelson Tadeu
Filipelli, Benícia Schettini Frazão, Pedro Augusto Costes Xavier Bastos, Sócrates José
Fernandes Marques da Silva, Delcídio do Amaral Gómes, Mary Kiyonaga, Elisa
Mailhos, Luis Maria Pineyrua, Nestor Cuñat Cerveró, João Paulo Cunha, Hamylton
Pinheiro Padilha, Luís Inácio Lula da Silva, José Carlos da Costa Marques Bumlai e
José Tadeu de Chiara.
Em decisão proferida no evento 26, este Juízo não acatou o
pedido da Defesa quanto ao reexame dos aspectos formais de adequação e presença de
justa causa. Conforme consignado no despacho, tais questões foram analisadas pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal ao receber a denúncia, razão pela qual a matéria
estava superada. Foi rejeitada, também, a pretensão de absolvição sumária em relação
a configuração típica dos fatos e a prova da existência de ato de ofício praticado por
EDUARDO CUNHA, visto que tais teses demandam instrução probatória,
insuficiente naquele momento processual.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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