Processo ativo
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
Como visto, foram sonegadas diversas informações da
Diretoria Executiva da PETROBRAS a respeito das condições do negócio, o que
influenciou, certamente, na aprovação do contrato pelo colegiado. Ressalte-se que este
modus operandi ilegal era recorrente na Diretoria Internacional da companhia, e foi
utilizado no processo de contratação da SAMSUNG na aquisição dos navios-sonda
Petrobras 10000 e Vitória 10000, fatos apurados na Ação Penal n° 5083838-
59.2014.404.7000, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na aquisição da Refinaria de Pasadena.
Como visto acima, além das avaliações negativas sobre a
empresa, foram omitidas informações sobre o risco país Benin. Tal avaliação, realizada
com o objetivo de auferir a possibilidade de mudanças no ambiente de negócios do
país e o consequente impacto negativo no valor dos ativos em caso de ocorrências das
variáveis previstas, é muito comum no caso de investimentos estrangeiros e leva em
consideração os fatores políticos, mercadológicos e geográficos que podem influenciar
o sucesso do investimento.
No caso concreto, a PETROBRAS promoveu um investimento
direto na República do Benin, mediante a compra de 50% dos direitos de exploração
do campo de petróleo situado naquele país e a perspectiva de perfuração. Portanto, de
acordo com as regras de boa governança, cabia a PETROBRAS fazer uma avaliação
de risco país séria com vistas a minimizar as possibilidades de insucesso da operação,
mediante a utilização dos diversos indicadores de risco disponíveis no mercado.
Todavia, conforme ressaltado pela CIA, tal avaliação, em vez de
sugerir aos gestores do projeto cautela no investimento, serviu, ao contrário, para
acelerar ainda mais a aprovação do negócio.
Em 12 de novembro de 2010 o Diretor Internacional JORGE
LUIZ ZELADA autorizou a proposta não vinculante à CBH de aquisição de 50% dos
direitos de exploração sobre o bloco 4 de Benin, conforme consta no DIP INTER-DN
n° 217/2010, a seguir reproduzido em parte:
Figura 4: Documento anexo ao Relatório da Comissão Interna de Apuração n° 130/2016, constante no evento
85 do presente processo, em mídia digital acautelada na secretaria desta 13ª Vara Federal
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INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
Como visto, foram sonegadas diversas informações da
Diretoria Executiva da PETROBRAS a respeito das condições do negócio, o que
influenciou, certamente, na aprovação do contrato pelo colegiado. Ressalte-se que este
modus operandi ilegal era recorrente na Diretoria Internacional da companhia, e foi
utilizado no processo de contratação da SAMSUNG na aquisição dos navios-sonda
Petrobras 10000 e Vitória 10000, fatos apurados na Ação Penal n° 5083838-
59.2014.404.7000, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na aquisição da Refinaria de Pasadena.
Como visto acima, além das avaliações negativas sobre a
empresa, foram omitidas informações sobre o risco país Benin. Tal avaliação, realizada
com o objetivo de auferir a possibilidade de mudanças no ambiente de negócios do
país e o consequente impacto negativo no valor dos ativos em caso de ocorrências das
variáveis previstas, é muito comum no caso de investimentos estrangeiros e leva em
consideração os fatores políticos, mercadológicos e geográficos que podem influenciar
o sucesso do investimento.
No caso concreto, a PETROBRAS promoveu um investimento
direto na República do Benin, mediante a compra de 50% dos direitos de exploração
do campo de petróleo situado naquele país e a perspectiva de perfuração. Portanto, de
acordo com as regras de boa governança, cabia a PETROBRAS fazer uma avaliação
de risco país séria com vistas a minimizar as possibilidades de insucesso da operação,
mediante a utilização dos diversos indicadores de risco disponíveis no mercado.
Todavia, conforme ressaltado pela CIA, tal avaliação, em vez de
sugerir aos gestores do projeto cautela no investimento, serviu, ao contrário, para
acelerar ainda mais a aprovação do negócio.
Em 12 de novembro de 2010 o Diretor Internacional JORGE
LUIZ ZELADA autorizou a proposta não vinculante à CBH de aquisição de 50% dos
direitos de exploração sobre o bloco 4 de Benin, conforme consta no DIP INTER-DN
n° 217/2010, a seguir reproduzido em parte:
Figura 4: Documento anexo ao Relatório da Comissão Interna de Apuração n° 130/2016, constante no evento
85 do presente processo, em mídia digital acautelada na secretaria desta 13ª Vara Federal
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