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INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
pelo João Augusto Henriques numa conta chamada Orion, em 2011, então
essa conta que supostamente pertence ao senhor Eduardo Cunha. O senhor
tem algum conhecimento a respeito desse fato, teve alguma participação
nesse evento?
Depoente:-Não tive, não tenho conhecimento nenhum sobre isso, nenhum.
Juiz Federal:-O senhor João Augusto Henriques depondo chegou a afirmar
que teria sido o senhor que teria repassado essa conta a ele para ele realizar o
depósito, o senhor tem… ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isso é verdadeiro ou não?
Depoente:-Não é verdade, nunca recebi nada, isso não aconteceu, não.
Juiz Federal:-O senhor recebeu algum auxílio financeiro do senhor João
Henriques após o falecimento do seu pai?
Depoente:-Não, não.
Juiz Federal:-Ele não lhe passou nenhum valor a título de auxílio, doação,
após o falecimento do seu pai?
Depoente:-Não, não, nenhum.
Juiz Federal:-O senhor tem conhecimento de alguma relação financeira
entre o senhor Eduardo Cunha e o seu falecido pai?
Depoente:-Não tenho conhecimento, não tenho.
Juiz Federal:-O seu pai chegou, ou o senhor tem conhecimento do senhor
João Augusto ter realizado algum pagamento ao seu pai em decorrência
desse negócio relativo à aquisição pela Petrobras do Campo de Benin?
Depoente:-Não tenho conhecimento disso não.
Tal depoimento desconstitui por completo a alegação da Defesa
a respeito de uma possível triangulação financeira que inicialmente beneficiaria
FERNANDO DINIZ, mas que, em razão da morte deste e do pagamento do suposto
“empréstimo”, teria sido realizado em favor de EDUARDO CUNHA.
Em resumo, a versão apresentada por EDUARDO CUNHA não
merece qualquer credibilidade, já que, se verdadeira fosse, seria facilmente
comprovada por documentos e testemunhas. As provas dos autos, porém, infirma a sua
versão, observando mais uma vez que tal prova seria de fácil produção.
Assim, restou plenamente comprovada a prática, por parte do
réu EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, do crime de corrupção passiva pelo
recebimento de vantagem indevida em razão da função de deputado federal exercida
na época dos fatos, bem como a prática de ato de ofício que infringiu os deveres
funcionais de parlamentar, razão pela qual o acusado deve ser condenado pela prática
do crime previsto no art. 317 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento
de pena prevista no §1° do referido artigo.
3.2. Do crime de Evasão de Divisas na modalidade
Manutenção de Depósitos não declarados no Exterior
Conforme narrado na denúncia e comprovado no decorrer da
instrução processual da presente ação penal, EDUARDO CUNHA manteve depósitos
e ativos no exterior, não declarados às autoridades brasileiras, notadamente ao Banco
Central, Receita Federal e Tribunal Superior Eleitoral, em contas bancárias em nome
dos trusts ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON, em valores que ultrapassam
a quantia de USD 100.000,00 na posição de 31 de dezembro de cada ano, parâmetros
que implicam o dever de declarar.
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INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
pelo João Augusto Henriques numa conta chamada Orion, em 2011, então
essa conta que supostamente pertence ao senhor Eduardo Cunha. O senhor
tem algum conhecimento a respeito desse fato, teve alguma participação
nesse evento?
Depoente:-Não tive, não tenho conhecimento nenhum sobre isso, nenhum.
Juiz Federal:-O senhor João Augusto Henriques depondo chegou a afirmar
que teria sido o senhor que teria repassado essa conta a ele para ele realizar o
depósito, o senhor tem… ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isso é verdadeiro ou não?
Depoente:-Não é verdade, nunca recebi nada, isso não aconteceu, não.
Juiz Federal:-O senhor recebeu algum auxílio financeiro do senhor João
Henriques após o falecimento do seu pai?
Depoente:-Não, não.
Juiz Federal:-Ele não lhe passou nenhum valor a título de auxílio, doação,
após o falecimento do seu pai?
Depoente:-Não, não, nenhum.
Juiz Federal:-O senhor tem conhecimento de alguma relação financeira
entre o senhor Eduardo Cunha e o seu falecido pai?
Depoente:-Não tenho conhecimento, não tenho.
Juiz Federal:-O seu pai chegou, ou o senhor tem conhecimento do senhor
João Augusto ter realizado algum pagamento ao seu pai em decorrência
desse negócio relativo à aquisição pela Petrobras do Campo de Benin?
Depoente:-Não tenho conhecimento disso não.
Tal depoimento desconstitui por completo a alegação da Defesa
a respeito de uma possível triangulação financeira que inicialmente beneficiaria
FERNANDO DINIZ, mas que, em razão da morte deste e do pagamento do suposto
“empréstimo”, teria sido realizado em favor de EDUARDO CUNHA.
Em resumo, a versão apresentada por EDUARDO CUNHA não
merece qualquer credibilidade, já que, se verdadeira fosse, seria facilmente
comprovada por documentos e testemunhas. As provas dos autos, porém, infirma a sua
versão, observando mais uma vez que tal prova seria de fácil produção.
Assim, restou plenamente comprovada a prática, por parte do
réu EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, do crime de corrupção passiva pelo
recebimento de vantagem indevida em razão da função de deputado federal exercida
na época dos fatos, bem como a prática de ato de ofício que infringiu os deveres
funcionais de parlamentar, razão pela qual o acusado deve ser condenado pela prática
do crime previsto no art. 317 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento
de pena prevista no §1° do referido artigo.
3.2. Do crime de Evasão de Divisas na modalidade
Manutenção de Depósitos não declarados no Exterior
Conforme narrado na denúncia e comprovado no decorrer da
instrução processual da presente ação penal, EDUARDO CUNHA manteve depósitos
e ativos no exterior, não declarados às autoridades brasileiras, notadamente ao Banco
Central, Receita Federal e Tribunal Superior Eleitoral, em contas bancárias em nome
dos trusts ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON, em valores que ultrapassam
a quantia de USD 100.000,00 na posição de 31 de dezembro de cada ano, parâmetros
que implicam o dever de declarar.
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