Processo ativo

INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL

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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
A materialização do crime está na ausência de declaração destas
contas mediante a DCBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, sendo que a
responsabilidade de EDUARDO CUNHA por tal omissão foi devidamente
comprovada em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil,
autoridade competente para receber tal declaração, conforme será visto a seguir.
O dever de declaração de ativos no exterior encon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra-se previsto
no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.060/1969:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de
renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao
Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior,
podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua
aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver
aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do
acréscimo ou da redução.
Ainda, tal dever é previsto no art. 1° da Medida Provisória n°
2.224/2001, em cujo caput são cominadas sanções para a não declaração, constando
em seu parágrafo único a definição de capitais brasileiros no exterior:
Art. 1° O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo
Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem
como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos
prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem
infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária.
Na Circular n° 3071/2001 do Banco Central do Brasil, são
estabelecidos os destinatários da declaração – qual seja, o Banco Central do Brasil –, e
as características dos ativos que devem ser declarados:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem informar, anualmente, ao Banco Central do Brasil, os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos
detidos fora do território nacional, por meio de declaração na forma a ser
disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço –
www.bcb.gov.br – Capitais Brasileiros no Exterior, a partir de 2 de janeiro de
2002.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo
indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a
moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:56
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