Processo ativo
“Inova Hair”, seguindo as cores e estilo do logo da franquia, que
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Identificação
Nº Processo: 1001051-59.2022.8.26.0260
Partes e Advogados
Nome: “Inova Hair”, seguindo as cores e *** “Inova Hair”, seguindo as cores e estilo do logo da franquia, que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para retirada da marca SEMHORA UNHA e interrupção das cobranças indevidas e suspensão do pagamento de royalties. Ao final,
requerem o reconhecimento da nulidade do contrato, ou sua rescisão, com condenação à ré para pagamento da multa contratual
(cláusula 16.1.1). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 141/142. Contestação às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 192/224. Preliminarmente,
a ré alegou inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato de franquia envolve
muito além da marca, como conhecimento técnico, comercial e operacional, de modo que não teria perdido seu objeto. Afirma,
ainda, que segue respeitando o contrato de franquia e prestando todo suporte à franqueada. Diz que a sentença proferida nos
autos nº 1001051-59.2022.8.26.0260, sobre a perda do direito da marca SEMHORA UNHA está com seus efeitos limitados
por decisão do TJSP, possibilitando o uso irrestrito da marca pela ré. Afirma que já possui outras marcas registradas, como
SUA HORA UNHA, e que já há plano para que a mudança de marca ocorra, com todos os custos arcados pela franqueadora,
inclusive aqueles diretos nas unidades franqueadas. Apontam que o processo judicial que questiona a marca foi apontado no
COF (fls. 212), assim, não podem as autoras alegarem desconhecimento. Sustenta que o valor relativo aos kits de unha estão
corretos e são devidos. Requerem a total improcedência da ação. Réplica às fls. 402/409. Determinada a especificação de
provas, a parte autora se manifestou às fls. 413/414 requerendo oitivas e prova pericial, e a ré informou não possuir mais provas
a produzir (fls. 415). Às fls. 416/418 a parte autora informa fato novo, diz que está sem acesso ao sistema de gestão, e que foi
impedido de comercializar novos serviços lançados pela ré. A ré se manifestou às fls. 425/435 informando que a autora abriu
novo estabelecimento ao lado da loja franqueada com nome “Inova Hair”, seguindo as cores e estilo do logo da franquia, que
tal atitude estaria, ainda, em desrespeito à cláusula 8.1.2 do contrato de franquia. Manifestação dos autores às fls. 461/475.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a licitude das atividades do novo estabelecimento dos autores,
bem como que seja afastada a cláusula de não concorrência para que os autores possam seguir com as atividades de unhas na
então franquia. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Quanto à alegada
inépcia da petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara
a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de
inépcia da inicial. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o valor atribuído pelos autores é condizente
com os pedidos apresentados, ainda que não exatos. Quanto à instrução probatória requerida pelo autor, consistente em oitivas
e prova pericial, não se mostra necessária, pois os documentos já constantes dos autos, bem como as manifestações das partes,
são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo que a questão seja resolvida de forma célere e sem necessidade
de dilação probatória, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade, consagrados no art. 4º do
CPC. Dessa forma, entendo que não há controvérsia sobre fato que sem mostre relevante para justificar a produção de provas
adicionais. Os autores requerem nova tutela de urgência (fls. 461/475), para que seja declarada a licitude das atividades do novo
estabelecimento dos autores, e que sejam afastados os efeitos da cláusula de não concorrência. Neste sentido, não vislumbro a
presença dos requisitos legais para sua concessão. Inicialmente, não há fumaça do bom direito, posto que as partes celebraram
o contrato de franquia por livre vontade. Por outro lado, não há periculum in mora, já que os autores não estão na iminência de
sofrer qualquer ato lesivo, de modo que tal questão pode ser apreciada oportunamente, com o devido contraditório. Para além
disso, é de se lembrar os autores que não é qualquer pretensão que se reveste de natureza urgente, mormente aquelas que vão
surgindo ao longo do processo, posto que este já se encontra estabilizado tal como formulado inicialmente. O pedido sequencial
de medidas urgenciais, em verdade, pode sugerir que, de fato, nenhum deles era mesmo urgente, e mesmo indicar abuso do
direito de peticionamento. Sem prejuízo do quanto dito, para que se evite futura alegação de decisão-surpresa, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para razões finais. Após, conclusos para sentença. Int. e Dil. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB
215556/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), LUCAS
TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP)
Processo 1001022-38.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Comércio de Pneus Valetão Ltda.
- - Império Sete Comércio de Pneus Ltda. - - Pedra Preta Cobrancas Ltda. - - Roda Azul Cobrancas Ltda. - Matuch de Carvalho
Advogados Associados - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Real Lp - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Real Moto Peças Ltda - - Antonio Aparecido Metti - - ELIZABETH
DEALIS BERNARDO - - Della Via Pneus Ltda - Jéssica Luana de Lima Zacharias - Itaú Unibanco S/A. - - Vinicius Silva do Carmo
- - Maria Aparecida Vieira Duarte - - Zenailux Administração e Participações Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - - Leandro Luis
Costa - - Z2 Empreendimento Imobiliarios Ltda - - Cupertino Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade
Limitada - Vistos. 1. Fls. 2358: Última decisão. 2. Fls. 2541/2545 (Banco Daycoval S/A): Ciente da objeção apresentada pela
casa bancária. Anoto que todas objeções serão oportunamente analisadas com o controle de legalidade do plano de recuperação
judicial da devedora. 3. Fls. 2584 (Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real Lp de Responsabilidade Limitada):
Diante do noticiado, HOMOLOGO a cessão de crédito firmada entre CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, tal qual noticiado a fls. 2352/2514. Ciência à Administradora Judicial para as devidas
anotações. 4. Fls. 2585/2587 (Administradora Judicial): Defiro nos mesmos termos do item 2 da determinação de fls. 2086/2087.
OFICIE-SE, pois, à Receita Federal do Brasil, para que regularize a alteração feita indevidamente em relação ao cadastro
do representante legal da empresa RODA AZUL COBRANÇAS LTDA (CNPJ nº 41.018.046/0001-15), retornando o Sr. Thiago
Frezolone (CPF nº 338.634.838-63), excluindo-se o sr. Júlio Matuch de Carvalho como representante da empresa em comento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia para as providências
necessárias. 5. Por fim, dê-se ciência aos credores acerca dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial
acerca da elaboração dos relatórios mensais de atividades da devedora. Oportunamente, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV:
RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (OAB 245501/SP), PRISCILA APARECIDA VILAR DE ARAUJO (OAB 239470/
SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT
ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB
235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MAURY SERGIO LIMA
E SILVA (OAB 116920/SP), MAURY SERGIO LIMA E SILVA (OAB 116920/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP),
THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THAYNA DE MELO MORAES (OAB 494620/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/
SP), VAGNER JEAN FERREIRA SILVA (OAB 398622/SP), VAGNER REGO (OAB 287718/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK
(OAB 161744/RJ), JÚLIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 98885/RJ), ISABELLA QUEIROZ LIMA (OAB 223165/MG), JOÃO
GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB 145433/MG), BRUNO SANTOS TARRE (OAB 238083/RJ), MARIA FABIANA SEOANE
DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB
38037/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ADEILSON VIEIRA DUARTE (OAB 278449/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PRICILA MIDORI SUEYOSHI (OAB 261133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para retirada da marca SEMHORA UNHA e interrupção das cobranças indevidas e suspensão do pagamento de royalties. Ao final,
requerem o reconhecimento da nulidade do contrato, ou sua rescisão, com condenação à ré para pagamento da multa contratual
(cláusula 16.1.1). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 141/142. Contestação às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 192/224. Preliminarmente,
a ré alegou inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato de franquia envolve
muito além da marca, como conhecimento técnico, comercial e operacional, de modo que não teria perdido seu objeto. Afirma,
ainda, que segue respeitando o contrato de franquia e prestando todo suporte à franqueada. Diz que a sentença proferida nos
autos nº 1001051-59.2022.8.26.0260, sobre a perda do direito da marca SEMHORA UNHA está com seus efeitos limitados
por decisão do TJSP, possibilitando o uso irrestrito da marca pela ré. Afirma que já possui outras marcas registradas, como
SUA HORA UNHA, e que já há plano para que a mudança de marca ocorra, com todos os custos arcados pela franqueadora,
inclusive aqueles diretos nas unidades franqueadas. Apontam que o processo judicial que questiona a marca foi apontado no
COF (fls. 212), assim, não podem as autoras alegarem desconhecimento. Sustenta que o valor relativo aos kits de unha estão
corretos e são devidos. Requerem a total improcedência da ação. Réplica às fls. 402/409. Determinada a especificação de
provas, a parte autora se manifestou às fls. 413/414 requerendo oitivas e prova pericial, e a ré informou não possuir mais provas
a produzir (fls. 415). Às fls. 416/418 a parte autora informa fato novo, diz que está sem acesso ao sistema de gestão, e que foi
impedido de comercializar novos serviços lançados pela ré. A ré se manifestou às fls. 425/435 informando que a autora abriu
novo estabelecimento ao lado da loja franqueada com nome “Inova Hair”, seguindo as cores e estilo do logo da franquia, que
tal atitude estaria, ainda, em desrespeito à cláusula 8.1.2 do contrato de franquia. Manifestação dos autores às fls. 461/475.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a licitude das atividades do novo estabelecimento dos autores,
bem como que seja afastada a cláusula de não concorrência para que os autores possam seguir com as atividades de unhas na
então franquia. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Quanto à alegada
inépcia da petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara
a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de
inépcia da inicial. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o valor atribuído pelos autores é condizente
com os pedidos apresentados, ainda que não exatos. Quanto à instrução probatória requerida pelo autor, consistente em oitivas
e prova pericial, não se mostra necessária, pois os documentos já constantes dos autos, bem como as manifestações das partes,
são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo que a questão seja resolvida de forma célere e sem necessidade
de dilação probatória, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade, consagrados no art. 4º do
CPC. Dessa forma, entendo que não há controvérsia sobre fato que sem mostre relevante para justificar a produção de provas
adicionais. Os autores requerem nova tutela de urgência (fls. 461/475), para que seja declarada a licitude das atividades do novo
estabelecimento dos autores, e que sejam afastados os efeitos da cláusula de não concorrência. Neste sentido, não vislumbro a
presença dos requisitos legais para sua concessão. Inicialmente, não há fumaça do bom direito, posto que as partes celebraram
o contrato de franquia por livre vontade. Por outro lado, não há periculum in mora, já que os autores não estão na iminência de
sofrer qualquer ato lesivo, de modo que tal questão pode ser apreciada oportunamente, com o devido contraditório. Para além
disso, é de se lembrar os autores que não é qualquer pretensão que se reveste de natureza urgente, mormente aquelas que vão
surgindo ao longo do processo, posto que este já se encontra estabilizado tal como formulado inicialmente. O pedido sequencial
de medidas urgenciais, em verdade, pode sugerir que, de fato, nenhum deles era mesmo urgente, e mesmo indicar abuso do
direito de peticionamento. Sem prejuízo do quanto dito, para que se evite futura alegação de decisão-surpresa, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para razões finais. Após, conclusos para sentença. Int. e Dil. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB
215556/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), LUCAS
TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP)
Processo 1001022-38.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Comércio de Pneus Valetão Ltda.
- - Império Sete Comércio de Pneus Ltda. - - Pedra Preta Cobrancas Ltda. - - Roda Azul Cobrancas Ltda. - Matuch de Carvalho
Advogados Associados - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Real Lp - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Real Moto Peças Ltda - - Antonio Aparecido Metti - - ELIZABETH
DEALIS BERNARDO - - Della Via Pneus Ltda - Jéssica Luana de Lima Zacharias - Itaú Unibanco S/A. - - Vinicius Silva do Carmo
- - Maria Aparecida Vieira Duarte - - Zenailux Administração e Participações Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - - Leandro Luis
Costa - - Z2 Empreendimento Imobiliarios Ltda - - Cupertino Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade
Limitada - Vistos. 1. Fls. 2358: Última decisão. 2. Fls. 2541/2545 (Banco Daycoval S/A): Ciente da objeção apresentada pela
casa bancária. Anoto que todas objeções serão oportunamente analisadas com o controle de legalidade do plano de recuperação
judicial da devedora. 3. Fls. 2584 (Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real Lp de Responsabilidade Limitada):
Diante do noticiado, HOMOLOGO a cessão de crédito firmada entre CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, tal qual noticiado a fls. 2352/2514. Ciência à Administradora Judicial para as devidas
anotações. 4. Fls. 2585/2587 (Administradora Judicial): Defiro nos mesmos termos do item 2 da determinação de fls. 2086/2087.
OFICIE-SE, pois, à Receita Federal do Brasil, para que regularize a alteração feita indevidamente em relação ao cadastro
do representante legal da empresa RODA AZUL COBRANÇAS LTDA (CNPJ nº 41.018.046/0001-15), retornando o Sr. Thiago
Frezolone (CPF nº 338.634.838-63), excluindo-se o sr. Júlio Matuch de Carvalho como representante da empresa em comento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia para as providências
necessárias. 5. Por fim, dê-se ciência aos credores acerca dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial
acerca da elaboração dos relatórios mensais de atividades da devedora. Oportunamente, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV:
RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (OAB 245501/SP), PRISCILA APARECIDA VILAR DE ARAUJO (OAB 239470/
SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT
ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB
235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MAURY SERGIO LIMA
E SILVA (OAB 116920/SP), MAURY SERGIO LIMA E SILVA (OAB 116920/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP),
THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THAYNA DE MELO MORAES (OAB 494620/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/
SP), VAGNER JEAN FERREIRA SILVA (OAB 398622/SP), VAGNER REGO (OAB 287718/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK
(OAB 161744/RJ), JÚLIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 98885/RJ), ISABELLA QUEIROZ LIMA (OAB 223165/MG), JOÃO
GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB 145433/MG), BRUNO SANTOS TARRE (OAB 238083/RJ), MARIA FABIANA SEOANE
DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB
38037/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ADEILSON VIEIRA DUARTE (OAB 278449/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PRICILA MIDORI SUEYOSHI (OAB 261133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º