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inscrito em órgãos de proteção aocrédito. Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 bem atende
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Identificação
Nº Processo: 1087309-02.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: inscrito em órgãos de proteção aocrédito. Sendo ass *** inscrito em órgãos de proteção aocrédito. Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 bem atende
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Em se tratando de fraude bancária, a responsabilidade já foi pacificada
inclusive pela Súmula nº 479 do E. STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cárias. (DJe
01/08/2012). Desta feita, em não existindo culpa exclusiva da autora ou de terceiro, mas sim falha na segurança dos réus, surge
o dever de indenizar o prejuízo suportado pela autora. Destarte, os débitos devem ser declarados inexigíveis, confirmando a
tutela deferida. Quanto ao dano moral, verifica-se que o golpe somente ocorreu por conta do acesso do fraudador aos dados
pessoais da autora presentes na plataforma (RAPPI), o que demonstra falha no sistema de segurança, causando à autora
dissabores e transtornos que ultrapassam os do cotidiano, o que demanda a responsabilidade de indenizar. No caso, a ausência
da adequada prestação do serviço e a perpetuação desta situação, não obstante as diversas tentativas da autora de resolver a
questão de forma amigável, configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. Entretanto, o valor
pretendido - R$ 10.000,00 - revela-se irrazoável, pois, mesmo havendo transtornos e aborrecimentos, verifica-se que a autora
não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção aocrédito. Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 bem atende
ao caso, revelando-se suficiente para compensar o ocorrido, sem gerar enriquecimento indevido por parte da autora. Observe-
se que a fixação da indenização em valor inferior àquele pleiteado pela requerente não faz reconhecer a sucumbência recíproca
sob tal perspectiva, uma vez que, à vista do verbete sumular 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida a fs. 53/54, para (i) declarar a inexigibilidade da
cobrança referente à compra realizada no cartão de crédito da autora em 16/6/2024, no valor de R$ 17.631,40; (ii) condenar o
réu RAPPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora pela Taxa
Selic menos o IPCA desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença. Consoante artigos 54 e 55,
da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1087309-02.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Auconse Serviços Integrados Ltda. Epp - LALAMOVE TECNOLOGIA BRASIL LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do Enunciado
nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “Não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por AUCONSE SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA. - EPP em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., em virtude do extravio de mercadoria
durante serviço de entrega solicitado pela autora por meio da plataforma da ré. A autora alega que, em 20/05/2024, contratou
através do aplicativo da requerida o serviço de entrega de equipamentos no valor de R$ 3.440,00, que foram coletados, mas
cuja entrega foi cancelada, não tendo a mercadoria sido devolvida. A autora sustenta falha na prestação de serviço e requer
indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora
entre entregadores autônomos e os usuários da plataforma. Sustenta que não possui responsabilidade pelos motoristas
cadastrados, inexistindo relação de consumo. Aduz, ainda, culpa exclusiva da autora por não contratar seguro adicional para
envio de item de valor elevado, conforme previsto nos Termos de Uso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
ré. As plataformas de intermediação de entregas, como a requerida, integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na execução do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. A requerida obtém lucro pela intermediação e controla os meios operacionais da plataforma, sendo irrelevante,
para fins de responsabilização civil, a inexistência de vínculo direto com o entregador. Rejeito, também, a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Em se tratando de fraude bancária, a responsabilidade já foi pacificada
inclusive pela Súmula nº 479 do E. STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cárias. (DJe
01/08/2012). Desta feita, em não existindo culpa exclusiva da autora ou de terceiro, mas sim falha na segurança dos réus, surge
o dever de indenizar o prejuízo suportado pela autora. Destarte, os débitos devem ser declarados inexigíveis, confirmando a
tutela deferida. Quanto ao dano moral, verifica-se que o golpe somente ocorreu por conta do acesso do fraudador aos dados
pessoais da autora presentes na plataforma (RAPPI), o que demonstra falha no sistema de segurança, causando à autora
dissabores e transtornos que ultrapassam os do cotidiano, o que demanda a responsabilidade de indenizar. No caso, a ausência
da adequada prestação do serviço e a perpetuação desta situação, não obstante as diversas tentativas da autora de resolver a
questão de forma amigável, configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. Entretanto, o valor
pretendido - R$ 10.000,00 - revela-se irrazoável, pois, mesmo havendo transtornos e aborrecimentos, verifica-se que a autora
não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção aocrédito. Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 bem atende
ao caso, revelando-se suficiente para compensar o ocorrido, sem gerar enriquecimento indevido por parte da autora. Observe-
se que a fixação da indenização em valor inferior àquele pleiteado pela requerente não faz reconhecer a sucumbência recíproca
sob tal perspectiva, uma vez que, à vista do verbete sumular 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida a fs. 53/54, para (i) declarar a inexigibilidade da
cobrança referente à compra realizada no cartão de crédito da autora em 16/6/2024, no valor de R$ 17.631,40; (ii) condenar o
réu RAPPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora pela Taxa
Selic menos o IPCA desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença. Consoante artigos 54 e 55,
da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1087309-02.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Auconse Serviços Integrados Ltda. Epp - LALAMOVE TECNOLOGIA BRASIL LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do Enunciado
nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “Não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por AUCONSE SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA. - EPP em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., em virtude do extravio de mercadoria
durante serviço de entrega solicitado pela autora por meio da plataforma da ré. A autora alega que, em 20/05/2024, contratou
através do aplicativo da requerida o serviço de entrega de equipamentos no valor de R$ 3.440,00, que foram coletados, mas
cuja entrega foi cancelada, não tendo a mercadoria sido devolvida. A autora sustenta falha na prestação de serviço e requer
indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora
entre entregadores autônomos e os usuários da plataforma. Sustenta que não possui responsabilidade pelos motoristas
cadastrados, inexistindo relação de consumo. Aduz, ainda, culpa exclusiva da autora por não contratar seguro adicional para
envio de item de valor elevado, conforme previsto nos Termos de Uso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
ré. As plataformas de intermediação de entregas, como a requerida, integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na execução do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. A requerida obtém lucro pela intermediação e controla os meios operacionais da plataforma, sendo irrelevante,
para fins de responsabilização civil, a inexistência de vínculo direto com o entregador. Rejeito, também, a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º