Processo ativo

2244249-86.2021.8.26.0000

2244249-86.2021.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: inscrito na OAB/SP e com es *** inscrito na OAB/SP e com escritório nesta cidade para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ativa. Resultado: agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244249-86.2021.8.26.0000; Relator
(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) g.n. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação. Decisão
que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a
concessão da gratuidade da justiça. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2265427-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2021; Data de Registro:
28/11/2021) - g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que
indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa.
Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. Agravo
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022155-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) - g.N.
Como se não bastasse, é evidente que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, a parte autora possui a faculdade
de ajuizamento da ação na comarca de seu domicílio (art. 101, I, do CPC). E, neste aspecto, verifico que a parte autora tem
domicílio em outro estado da federação, e contratou com advogado inscrito na OAB/SP e com escritório nesta cidade para
ajuizar a presente demanda. A renúncia a prerrogativa prevista nas normas consumeristas nos traz à conclusão de que a parte
possui condições de deslocamento para esta comarca para a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou
participar de outros atos judiciais. Friso, ainda, que a questão dos autos é bastante simples e traz matéria com jurisprudência
consolidada. No mais, lembro que a taxa judiciária é tributo não sendo opcional seu recolhimento, que pode ser dispensado
apenas em situações excepcionais. Isto posto, indefiro o pedido justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Proceda-se
ao recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321, CPC). 2.Deixo de conceder a tutela de urgência ante a ausência da probabilidade
do direito. As taxas de juros foram expressamente pactuadas. Além disso, as tarifas vergastadas podem ser cobradas desde que
demonstre-se a efetiva prestação do serviço, o que demanda contraditório. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI
(OAB 489824/SP)
Processo 1034195-17.2025.8.26.0002 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do
Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas
corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC. Ficam ainda cientes de que
o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, nos
termos do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). Cite-se para pagamento no prazo de 15 dias, sem
custas processuais, com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos, nos termos do art. 702, do
CPC. A expedição da carta de citação é vinculada à esta decisão, ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de
celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre
o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender
indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se
pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código
38054). No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução. Observe-se que
a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste aos autos, sob
pena de revelia. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente
recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
(OAB 157721/SP)
Processo 1034238-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Martins do
Nascimento - - Lunna Mendes do Nascimento 04848-180 - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO
DE CARVALHO (OAB 385514/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP)
Processo 1034260-12.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do
devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do seguinte veículo: MARCA: FIAT, MODELO: UNO ATTRACTIVE 1.0 Fire Flex 8V 5p, COR: PRATA,
ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2020 / 2021, CHASSI: 9BD195A4ZM0900116, PLACA: RFV4A63, RENAVAM: 01243223410.
Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida,
segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem
lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias
para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:23
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