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Identificação
Nº Processo: 1044253-76.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
Nome: inscrito no *** inscrito no cadastro de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de
acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao end ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ereço eletrônico
de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: RICARDO CERQUEIRA LEITE (OAB 140008/SP)
Processo 1044253-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ricardo Scravajar Gouveia - Vistos.
Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso,
JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Arcará
a parte autora com as custas e despesas processuais eventualmente em aberto, não sendo caso de arbitrar honorários
advocatícios ante a falta de citação. Recolha-se o mandado de citação eventualmente expedido, ou a carta de citação ainda não
enviada, se o caso. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.I. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1044549-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Kauã
Araujo Lucas - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ausente qualquer indício de irregularidade
na contratação e de que a parte autora está em vias de perder a posse do bem ou de ter seu nome inscrito no cadastro de
inadimplentes, bem como em homenagem ao princípio do contraditório, indefiro a liminar pretendida. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
Processo 1044628-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - One7 Securitizadora
de Créditos Comerciais S.a. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 04/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro
Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - ONE7 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S.A., CNPJ
32324875000135, e parte ré/executado - IZZOPLAST - RECICLAGEM E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ 03556533000142 e
FLAVIO AUGUSTO DINI, CPF 26760143825, cujo valor da causa é: R$ 67.472,19(SESSENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS
E SETENTA E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1045316-39.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Roberto
Campanella Candelaria - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente possui endereço
vinculado à Comarca de Guarulhos e os executados estão domiciliados em endereço situado nos limites da competência do
Foro Regional de Santo Amaro. Ainda que houvesse no contrato celebrado entre as partes cláusula que elege o Foro Central
da Capital para julgar demandas que discutem o contrato, tal cláusula não é eficaz e válida, já que aplicável, ao caso, regra de
competência absoluta, ou seja regras de distribuição de competência entre os foros regionais e o Foro Central, prevista nas
Normas de Organização Judiciária de São Paulo. Nessa caso, trata-se de regra de competência absoluta que deve ser observada
de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo
ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de
acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao end ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ereço eletrônico
de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: RICARDO CERQUEIRA LEITE (OAB 140008/SP)
Processo 1044253-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ricardo Scravajar Gouveia - Vistos.
Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso,
JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Arcará
a parte autora com as custas e despesas processuais eventualmente em aberto, não sendo caso de arbitrar honorários
advocatícios ante a falta de citação. Recolha-se o mandado de citação eventualmente expedido, ou a carta de citação ainda não
enviada, se o caso. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.I. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1044549-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Kauã
Araujo Lucas - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ausente qualquer indício de irregularidade
na contratação e de que a parte autora está em vias de perder a posse do bem ou de ter seu nome inscrito no cadastro de
inadimplentes, bem como em homenagem ao princípio do contraditório, indefiro a liminar pretendida. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
Processo 1044628-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - One7 Securitizadora
de Créditos Comerciais S.a. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 04/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro
Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - ONE7 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S.A., CNPJ
32324875000135, e parte ré/executado - IZZOPLAST - RECICLAGEM E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ 03556533000142 e
FLAVIO AUGUSTO DINI, CPF 26760143825, cujo valor da causa é: R$ 67.472,19(SESSENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS
E SETENTA E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1045316-39.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Roberto
Campanella Candelaria - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente possui endereço
vinculado à Comarca de Guarulhos e os executados estão domiciliados em endereço situado nos limites da competência do
Foro Regional de Santo Amaro. Ainda que houvesse no contrato celebrado entre as partes cláusula que elege o Foro Central
da Capital para julgar demandas que discutem o contrato, tal cláusula não é eficaz e válida, já que aplicável, ao caso, regra de
competência absoluta, ou seja regras de distribuição de competência entre os foros regionais e o Foro Central, prevista nas
Normas de Organização Judiciária de São Paulo. Nessa caso, trata-se de regra de competência absoluta que deve ser observada
de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo
ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º