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inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver
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Identificação
Nº Processo: 1500123-98.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Nome: inserido nos cadastros restritivo *** inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a tal parâmetro e não demonstrada a existência de despesas decorrentes de situações extraordinárias, impõe-se o indeferimento
do benefício legal. Desta forma, ante a não comprovação de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita em favor da parte requerente. Intime-se a mesma para no prazo de três (3) dias juntar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovante de
pagamento das taxas de preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Int. - ADV: JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA
(OAB 184537/SP), JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP)
Processo 1500123-98.2025.8.26.0081 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - MATEUS VENANCIO DA SILVA -
2025/000264 Vistos. Fls. 76/82: trata-se de Defesa prévia apresentada. Aguarde-se a audiência concentrada designada às fls.
54/56, oportunidade em que será apreciada. Int. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2025
Processo 0000338-85.2024.8.26.0081 (processo principal 1001455-31.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - M.a. Lott & Lott Ltda - Me - VISTOS. Fls. 99. 1) Ante o curto espaço transcorrido da última pesquisa, INDEFIRO
o pedido de penhora on-line via sistema SISBAJUD. 2) DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao sistema RENAJUD. Restando
positiva a pesquisa, desde já realize-se o bloqueio do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária. Deverá constar do
bloqueio que este não obsta o licenciamento anual do veículo. Confirmada a existência de veículo(s), expeça-se mandado de
penhora e avaliação, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação, cujas matérias estarão
restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53,
§ 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência
nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que
se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No
entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da
Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento
da intimação, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deverá ser apresentado embargos
na sessão a ser designada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior
remessa de link de audiência. 3) Quanto as demais pesquisas já foram apreciadas às fls. 51/52, 74, 84. Int. - ADV: FERNANDO
ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 0000604-38.2025.8.26.0081 (processo principal 1005330-72.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - Solange Barrem Pereira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. Intime-se a parte executada a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias sobre a impugnação de fls. 8/29,
complementando-se o valor se o caso.A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB
396565/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA CLARA PEREIRA ROSSETO (OAB 507882/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000828-73.2025.8.26.0081 (processo principal 1004200-81.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Títulos de Crédito - Casa das Ferramentas Adamantina Ltda - Me - VISTOS. Diante da manifestação do exequente noticiando
o pagamento do débito (fls. 21), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Arquivem-se os autos, com as
comunicações e anotações de praxe. Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros
restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma,
não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver
decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo
pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de
crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 0000982-28.2024.8.26.0081 (processo principal 1001912-63.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - VISTOS. Para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 48/50); e, consequentemente, SUSPENDO o feito nos termos do artigo
922 do CPC. Ante os termos do acordo, nesta data determinei a transferência do valor de R$ 1.548,06 para os autos, a ser
levantado pelo exequente, desbloqueando-se eventual saldo remanescente em favor da executada, via SISBAJUD, conforme
comprovantes retro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (fls. 45) em favor
do exequente, nos moldes do formulário de fls. 51. Aguarde-se em cartório até 05/09/2025. Findo o prazo, intime-se a parte
exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando advertida que o silêncio, será presumido
como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010).
Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos, portanto irrecorrível, conforme artigo 41
da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes. Fica o autor/credor responsável a entregar ao final os títulos ao
requerido/executado. P. I. C. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO
(OAB 377708/SP)
Processo 0001193-64.2024.8.26.0081 (processo principal 1000230-39.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - Vistos. DEFIRO o pedido retro. Promova o sr. Diretor de Serviços a realização
de pesquisa junto ao Sistema SNIPER, a fim de verificar a localização de bens patrimoniais em nome da parte executada. Com
a resposta, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias. Int. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP),
CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 0001288-94.2024.8.26.0081 (processo principal 0001790-67.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Legging Brasil Ltda - Vistos. Fls. 41. Ante a informação, tendo em vista a juntada
de substabelecimento sem reserva de poderes, promova a serventia a substituição dos advogados da executada junto ao
sistema SAJ. Após, cumpra-se conforme determinado anteriormente. Int. - ADV: BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB 58380/SC),
DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 21273/SC)
Processo 0001447-37.2024.8.26.0081 (processo principal 1000182-80.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - Vistos. Fls. 97/98. O pedido retro para expedição de ofício ao CENSEC - Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, entendo que a pesquisa compete à parte e não ao Juízo, de forma que
INDEFIRO o pedido. Assim, intime-se o exequente a informar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (5)
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo e nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a tal parâmetro e não demonstrada a existência de despesas decorrentes de situações extraordinárias, impõe-se o indeferimento
do benefício legal. Desta forma, ante a não comprovação de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita em favor da parte requerente. Intime-se a mesma para no prazo de três (3) dias juntar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovante de
pagamento das taxas de preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Int. - ADV: JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA
(OAB 184537/SP), JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP)
Processo 1500123-98.2025.8.26.0081 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - MATEUS VENANCIO DA SILVA -
2025/000264 Vistos. Fls. 76/82: trata-se de Defesa prévia apresentada. Aguarde-se a audiência concentrada designada às fls.
54/56, oportunidade em que será apreciada. Int. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2025
Processo 0000338-85.2024.8.26.0081 (processo principal 1001455-31.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - M.a. Lott & Lott Ltda - Me - VISTOS. Fls. 99. 1) Ante o curto espaço transcorrido da última pesquisa, INDEFIRO
o pedido de penhora on-line via sistema SISBAJUD. 2) DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao sistema RENAJUD. Restando
positiva a pesquisa, desde já realize-se o bloqueio do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária. Deverá constar do
bloqueio que este não obsta o licenciamento anual do veículo. Confirmada a existência de veículo(s), expeça-se mandado de
penhora e avaliação, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação, cujas matérias estarão
restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53,
§ 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência
nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que
se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No
entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da
Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento
da intimação, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deverá ser apresentado embargos
na sessão a ser designada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior
remessa de link de audiência. 3) Quanto as demais pesquisas já foram apreciadas às fls. 51/52, 74, 84. Int. - ADV: FERNANDO
ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 0000604-38.2025.8.26.0081 (processo principal 1005330-72.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - Solange Barrem Pereira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. Intime-se a parte executada a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias sobre a impugnação de fls. 8/29,
complementando-se o valor se o caso.A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB
396565/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA CLARA PEREIRA ROSSETO (OAB 507882/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000828-73.2025.8.26.0081 (processo principal 1004200-81.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Títulos de Crédito - Casa das Ferramentas Adamantina Ltda - Me - VISTOS. Diante da manifestação do exequente noticiando
o pagamento do débito (fls. 21), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Arquivem-se os autos, com as
comunicações e anotações de praxe. Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros
restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma,
não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver
decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo
pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de
crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 0000982-28.2024.8.26.0081 (processo principal 1001912-63.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - VISTOS. Para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 48/50); e, consequentemente, SUSPENDO o feito nos termos do artigo
922 do CPC. Ante os termos do acordo, nesta data determinei a transferência do valor de R$ 1.548,06 para os autos, a ser
levantado pelo exequente, desbloqueando-se eventual saldo remanescente em favor da executada, via SISBAJUD, conforme
comprovantes retro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (fls. 45) em favor
do exequente, nos moldes do formulário de fls. 51. Aguarde-se em cartório até 05/09/2025. Findo o prazo, intime-se a parte
exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando advertida que o silêncio, será presumido
como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010).
Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos, portanto irrecorrível, conforme artigo 41
da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes. Fica o autor/credor responsável a entregar ao final os títulos ao
requerido/executado. P. I. C. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO
(OAB 377708/SP)
Processo 0001193-64.2024.8.26.0081 (processo principal 1000230-39.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - Vistos. DEFIRO o pedido retro. Promova o sr. Diretor de Serviços a realização
de pesquisa junto ao Sistema SNIPER, a fim de verificar a localização de bens patrimoniais em nome da parte executada. Com
a resposta, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias. Int. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP),
CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 0001288-94.2024.8.26.0081 (processo principal 0001790-67.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Legging Brasil Ltda - Vistos. Fls. 41. Ante a informação, tendo em vista a juntada
de substabelecimento sem reserva de poderes, promova a serventia a substituição dos advogados da executada junto ao
sistema SAJ. Após, cumpra-se conforme determinado anteriormente. Int. - ADV: BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB 58380/SC),
DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 21273/SC)
Processo 0001447-37.2024.8.26.0081 (processo principal 1000182-80.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valorizze Indústria Têxtil Eirelli - Vistos. Fls. 97/98. O pedido retro para expedição de ofício ao CENSEC - Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, entendo que a pesquisa compete à parte e não ao Juízo, de forma que
INDEFIRO o pedido. Assim, intime-se o exequente a informar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (5)
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo e nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º