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insiste na competência nesta comarca. Recebo como
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Identificação
Nº Processo: 1130616-03.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: insiste na competência ne *** insiste na competência nesta comarca. Recebo como
Nome: próprio, ou esclareça a impossibilidade *** próprio, ou esclareça a impossibilidade de o fazer, além de esclarecer a quem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1130616-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrolend Sociedade de Credito
Direto S/A - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Agrolend Sociedade de Credito Direto S/A
promove a Ricardo Paludo, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidem
custas finais, em razão da ausência de prática de atos executivos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações
de baixa e extinção. P. R. I. - ADV: FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP)
Processo 1130786-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Rachel Cristina da Rocha Strazzeri - Vistos. Determinei a habilitação do patrono da ré. Conheço dos embargos de declaração
de fls. 55/57 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição
ou omissão. Não obstante, registro que o processo foi extinto antes da habilitação do patrono da ré, que sequer havia se
manifestado nos autos, de modo que nenhum valor a titulo de honorários é devido. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP)
Processo 1131555-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Borges da Silva - Notredame
Intermédica Saúde S.a - Vistos. Fls. 231/232. Intime-se o perito para que se manifeste. Fls. 233/234. Comprove a ré, em 2 dias,
o cumprimento integral da liminar, sob pena de considerar incidido o teto da multa fixada e de majoração da multa diária, a partir
do esgotamento do novo prazo, para R$2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Intime-se. - ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB
371007/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1133011-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Thonny Marcos Gonçalves
da Silva - Vistos. Fls. 22/23, com documentos: ciente de que o autor insiste na competência nesta comarca. Recebo como
emenda. Prossiga-se. Em que pese não terem sido apresentados a maior parte dos documentos indicados a fls. 18, item 2, pelo
documento trazido as fls. 26/33 já é possível a análise do pedido de gratuidade. Logo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça à parte autora, vez que adoto como parâmetro para deferimento o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo como indicativo de pobreza, que é o recebimento de até três salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas,
no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Ainda no prazo supra aguardo cumprimento dos item 4 de fls. 19, recategorizando
os documentos. No silêncio o feito será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIO VINICÍUS
QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1133202-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luis Antonio Verissimo
- Vistos. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada, na
pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao preparo da ação. Na mesma oportunidade, foi intimada
para emendar a petição inicial. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO
EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024,
intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no
valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, e conferido o recolhimento acima, arquive-
se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. - ADV: TAINARA NAIANE GONÇALVES TEIXEIRA (OAB
495774/SP)
Processo 1134508-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Celesc Distribuição Sa - Vistos. Conforme se verifica no próprio documento (fl. 307), trata-se de Ficha Cadastral Simplificada
da empresa HDI Seguros do Brasil S.A., e não Ficha Cadastral Completa da empresa Sompo Seguros. Sendo assim, concedo
o prazo suplementar de cinco dias para a autora apresentar cópia atualizada da Ficha Cadastral Completa da empresa Sompo
Seguros para fins de comprovação da cisão, conforme Decisão de fl. 303. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB
41233/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152/SC)
Processo 1136264-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Darci Stankevicius Jaime -
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Rejeito o pedido de suspensão considerando que a r. decisão
que determinou a afetação do referido recurso determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam apenas no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. No mais, junte a parte requerente, no prazo
de 15 dias, comprovante de endereço em nome próprio, ou esclareça a impossibilidade de o fazer, além de esclarecer a quem
se refere o comprovante juntado às fls. 683. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO
HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1136361-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.N.C. - - L.M.S. - Manifeste-se
o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1136650-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 346/360: ciente do recolhimento. Recebo como emenda. Prossiga-se. CITE-SE a parte executada, para que no
prazo três (03) dias (art. 829, do CPC), efetue o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a
data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do
débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se
à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua
totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo,
embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Caso a devedora não tenha sido
encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia
da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à
parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC) Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo
828 do CPC. Serve a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a
comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1136792-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig - Seguros
Braisl S/A - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Intime-se a ré para comprovar o pagamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1130616-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrolend Sociedade de Credito
Direto S/A - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Agrolend Sociedade de Credito Direto S/A
promove a Ricardo Paludo, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidem
custas finais, em razão da ausência de prática de atos executivos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações
de baixa e extinção. P. R. I. - ADV: FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP)
Processo 1130786-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Rachel Cristina da Rocha Strazzeri - Vistos. Determinei a habilitação do patrono da ré. Conheço dos embargos de declaração
de fls. 55/57 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição
ou omissão. Não obstante, registro que o processo foi extinto antes da habilitação do patrono da ré, que sequer havia se
manifestado nos autos, de modo que nenhum valor a titulo de honorários é devido. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP)
Processo 1131555-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Borges da Silva - Notredame
Intermédica Saúde S.a - Vistos. Fls. 231/232. Intime-se o perito para que se manifeste. Fls. 233/234. Comprove a ré, em 2 dias,
o cumprimento integral da liminar, sob pena de considerar incidido o teto da multa fixada e de majoração da multa diária, a partir
do esgotamento do novo prazo, para R$2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Intime-se. - ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB
371007/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1133011-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Thonny Marcos Gonçalves
da Silva - Vistos. Fls. 22/23, com documentos: ciente de que o autor insiste na competência nesta comarca. Recebo como
emenda. Prossiga-se. Em que pese não terem sido apresentados a maior parte dos documentos indicados a fls. 18, item 2, pelo
documento trazido as fls. 26/33 já é possível a análise do pedido de gratuidade. Logo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça à parte autora, vez que adoto como parâmetro para deferimento o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo como indicativo de pobreza, que é o recebimento de até três salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas,
no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Ainda no prazo supra aguardo cumprimento dos item 4 de fls. 19, recategorizando
os documentos. No silêncio o feito será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIO VINICÍUS
QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1133202-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luis Antonio Verissimo
- Vistos. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada, na
pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao preparo da ação. Na mesma oportunidade, foi intimada
para emendar a petição inicial. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO
EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024,
intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no
valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, e conferido o recolhimento acima, arquive-
se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. - ADV: TAINARA NAIANE GONÇALVES TEIXEIRA (OAB
495774/SP)
Processo 1134508-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Celesc Distribuição Sa - Vistos. Conforme se verifica no próprio documento (fl. 307), trata-se de Ficha Cadastral Simplificada
da empresa HDI Seguros do Brasil S.A., e não Ficha Cadastral Completa da empresa Sompo Seguros. Sendo assim, concedo
o prazo suplementar de cinco dias para a autora apresentar cópia atualizada da Ficha Cadastral Completa da empresa Sompo
Seguros para fins de comprovação da cisão, conforme Decisão de fl. 303. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB
41233/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152/SC)
Processo 1136264-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Darci Stankevicius Jaime -
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Rejeito o pedido de suspensão considerando que a r. decisão
que determinou a afetação do referido recurso determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam apenas no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. No mais, junte a parte requerente, no prazo
de 15 dias, comprovante de endereço em nome próprio, ou esclareça a impossibilidade de o fazer, além de esclarecer a quem
se refere o comprovante juntado às fls. 683. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO
HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1136361-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.N.C. - - L.M.S. - Manifeste-se
o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1136650-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 346/360: ciente do recolhimento. Recebo como emenda. Prossiga-se. CITE-SE a parte executada, para que no
prazo três (03) dias (art. 829, do CPC), efetue o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a
data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do
débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se
à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua
totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo,
embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Caso a devedora não tenha sido
encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia
da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à
parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC) Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo
828 do CPC. Serve a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a
comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1136792-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig - Seguros
Braisl S/A - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Intime-se a ré para comprovar o pagamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º