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Identificação
Nº Processo: 1503866-28.2024.8.26.0348
Vara: Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Antonio Canali
Partes e Advogados
Autor: insistem e *** insistem em retornar
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1503866-28.2024.8.26.0348, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Antonio Canali
Campanella, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JENIFFER PAULA PLACIDINO, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 38236757, pai JOSE PAULO PLACIDINO, mãe ROSANA
SIQUEIRA SILVA, Nascido/Nascida em 08/06/1997, de cor Branco. E como não foi(ram) enc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
acerca da r. Decisão que concedeu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: “Trata-
se de pedido formulado em favor da vítima, nos termos das prescrições contidas na Lei 11.340/06. Manifestou-se o Ministério
Público pelo deferimento. É o relatório. Decido. A vítima relatou que: (sic) “ é genitora da autora Jeniffer de 27 anos e usuária de
drogas. A vítima relata que a autora está em situação de rua não sabe informar o paradeiro e não tem contato telefônico, a vítima
tem o termo provisório de guarda dos dois filhos da autora de 06 e 09 anos de idade e por este motivo a autor insistem em retornar
na casa da vítima. Na data dos fatos a autora chegou na residência da vítima já alterada e gritando ameaças contra a vítima e
a própria filha de 9 anos, com os dizeres: “Vem aqui eu vou matar você eu perdi meus filhos por sua causa! Desce aqui Yasmin
seu demônio sua desgraça que eu vou te matar “ (sic), como a vítima não saiu para atende-la a autora então, quebrou o portão
da residência da vítima, conseguindo entrar e arremessou uma pedra contra o veículo da vítima chegando a danificar partes do
veículo e o retrovisor. A vítima relata que após as ameaças a autora pegou uma barra de ferro e golpeou a vítima no braço. Na
ocasião a vítima acionou a Polícia Militar, porém não registrou ocorrência e não procurou atendimento médico. A vítima relata
que já registrou ocorrências anteriores e teme por sua integridade física e de seus netos” (fl. 13). Embora os fatos envolvam mãe
e filha, prematuro afastar a incidência da Lei Maria da Penha, considerando a relação familiar e de afeto existente entre autora
e vítima. Sobre o tema: “Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito
da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente
agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados,
por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (AgRg no AREsp
1486059/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 01/10/2020). CRIME DE
AMEAÇA. LEI MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE FILHAS E A GENITORA. VULNERABILIDADE
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA
A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização
de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da
relação de intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada
como coatora consignaram a existência da relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às filhas
agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha. 3. A desconstituição de tal entendimento demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC
277.561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 06/11/14, DJe 13/11/14). Assim, diante das ameaças
sofridas pela genitora, além das agressões, a fim de se resguardar a integridade da vítima, aplico as medidas previstas no artigo
22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06, determinando: (i) proibição de a requerida aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando limite mínimo de 02 (dois) quarteirões de seu domicílio, residência, locais de estudo e trabalho e o limite
de 500 (quinhentos) metros nos locais públicos em que eles se encontrarem e (ii) proibição de a requerida estabelecer com eles
qualquer forma de contato (pessoal, por telefone, internet etc), inclusive em local de trabalho. Deverá a requerida ser advertida
da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. Intime-se a averiguada da presente decisão, pelo
Oficial de Justiça plantonista, nos termos do parágrafo 11 do art. 955 das NSCGJ. Intime-se a vítima desta decisão, devendo
ser cientificada de que deverá procurar o órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual
ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, da Lei 11.340/06, bem como sobre a existência do CENTRO
VIVA MARIA (Rua Santa Cecília, 489 - Bairro Matriz - Mauá - SP - Telefone: 4512-7560 - e-mail: vivamaria@maua.sp.gov.br),
do qual poderá receber acolhimento, orientação e acompanhamento nas áreas jurídica, social e psicológica. Em relação aos
menores, diante do informado pela vítima, encaminhe-se cópia dos autos ao Promotor de Justiça atuante nas Varas da Infância
e da Família. Cumpra-se observando os Comunicados CG nº 249 e 262/2020. Em não sendo possível o cumprimento nos
termos dos comunicados acima, o mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada,
nos termos do artigo 1.091-A, item II, das NSCGJ (Provimento CG nº 36/20). No mais, instaurado inquérito policial, encaminhe-
se ao Juízo, com urgência. Ressalta-se que os autos principais deverão ser distribuídos por dependência à presente cautelar.
Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. Servirá a presente decisão por cópia
digitada como OFÍCIO e MANDADO. Ao aportarem em cartório os autos do inquérito, apensem-se ao presente. Após o integral
cumprimento desta decisão, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, prosseguindo-se o feito nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 05 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Antonio Canali
Campanella, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JENIFFER PAULA PLACIDINO, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 38236757, pai JOSE PAULO PLACIDINO, mãe ROSANA
SIQUEIRA SILVA, Nascido/Nascida em 08/06/1997, de cor Branco. E como não foi(ram) enc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
acerca da r. Decisão que concedeu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: “Trata-
se de pedido formulado em favor da vítima, nos termos das prescrições contidas na Lei 11.340/06. Manifestou-se o Ministério
Público pelo deferimento. É o relatório. Decido. A vítima relatou que: (sic) “ é genitora da autora Jeniffer de 27 anos e usuária de
drogas. A vítima relata que a autora está em situação de rua não sabe informar o paradeiro e não tem contato telefônico, a vítima
tem o termo provisório de guarda dos dois filhos da autora de 06 e 09 anos de idade e por este motivo a autor insistem em retornar
na casa da vítima. Na data dos fatos a autora chegou na residência da vítima já alterada e gritando ameaças contra a vítima e
a própria filha de 9 anos, com os dizeres: “Vem aqui eu vou matar você eu perdi meus filhos por sua causa! Desce aqui Yasmin
seu demônio sua desgraça que eu vou te matar “ (sic), como a vítima não saiu para atende-la a autora então, quebrou o portão
da residência da vítima, conseguindo entrar e arremessou uma pedra contra o veículo da vítima chegando a danificar partes do
veículo e o retrovisor. A vítima relata que após as ameaças a autora pegou uma barra de ferro e golpeou a vítima no braço. Na
ocasião a vítima acionou a Polícia Militar, porém não registrou ocorrência e não procurou atendimento médico. A vítima relata
que já registrou ocorrências anteriores e teme por sua integridade física e de seus netos” (fl. 13). Embora os fatos envolvam mãe
e filha, prematuro afastar a incidência da Lei Maria da Penha, considerando a relação familiar e de afeto existente entre autora
e vítima. Sobre o tema: “Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito
da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente
agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados,
por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (AgRg no AREsp
1486059/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 01/10/2020). CRIME DE
AMEAÇA. LEI MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE FILHAS E A GENITORA. VULNERABILIDADE
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA
A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização
de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da
relação de intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada
como coatora consignaram a existência da relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às filhas
agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha. 3. A desconstituição de tal entendimento demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC
277.561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 06/11/14, DJe 13/11/14). Assim, diante das ameaças
sofridas pela genitora, além das agressões, a fim de se resguardar a integridade da vítima, aplico as medidas previstas no artigo
22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06, determinando: (i) proibição de a requerida aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando limite mínimo de 02 (dois) quarteirões de seu domicílio, residência, locais de estudo e trabalho e o limite
de 500 (quinhentos) metros nos locais públicos em que eles se encontrarem e (ii) proibição de a requerida estabelecer com eles
qualquer forma de contato (pessoal, por telefone, internet etc), inclusive em local de trabalho. Deverá a requerida ser advertida
da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. Intime-se a averiguada da presente decisão, pelo
Oficial de Justiça plantonista, nos termos do parágrafo 11 do art. 955 das NSCGJ. Intime-se a vítima desta decisão, devendo
ser cientificada de que deverá procurar o órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual
ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, da Lei 11.340/06, bem como sobre a existência do CENTRO
VIVA MARIA (Rua Santa Cecília, 489 - Bairro Matriz - Mauá - SP - Telefone: 4512-7560 - e-mail: vivamaria@maua.sp.gov.br),
do qual poderá receber acolhimento, orientação e acompanhamento nas áreas jurídica, social e psicológica. Em relação aos
menores, diante do informado pela vítima, encaminhe-se cópia dos autos ao Promotor de Justiça atuante nas Varas da Infância
e da Família. Cumpra-se observando os Comunicados CG nº 249 e 262/2020. Em não sendo possível o cumprimento nos
termos dos comunicados acima, o mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada,
nos termos do artigo 1.091-A, item II, das NSCGJ (Provimento CG nº 36/20). No mais, instaurado inquérito policial, encaminhe-
se ao Juízo, com urgência. Ressalta-se que os autos principais deverão ser distribuídos por dependência à presente cautelar.
Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. Servirá a presente decisão por cópia
digitada como OFÍCIO e MANDADO. Ao aportarem em cartório os autos do inquérito, apensem-se ao presente. Após o integral
cumprimento desta decisão, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, prosseguindo-se o feito nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 05 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º