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insistiu com a
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Identificação
Nº Processo: 0015918-02.2021.8.26.0554
Vara: de Mococa/SP, tendo em vista o falecimento de José Osmar Cardoso (cópia da
Partes e Advogados
Autor: insisti *** insistiu com a
Nome: de um dos *** de um dos patronos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
abra-se vista ao Ministério Público, e tornem com urgência para deliberação. Int. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB
423977/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0015918-02.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1016374-37.2018.8.26.0554) (processo principal 1016374-
37.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cários - BANCO BRADESCO S.A. - Luzinete Vieira de Oliveira -
Vistos. Fls. 152/156. Homologo o acordo a que chegaram as partes, exceto quanto à cláusula 8 (fls. 155), visto que é prejudicial
aos interesses da Fazenda Pública Estadual, o que não se pode admitir, retroagindo seus efeitos à data em que foi entabulada
a avença e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922, c.c. art. 313, II, CPC. Levante-se em favor do exequente o valor
depositado (fls. 119/128), conforme avençado entre as partes (fls. 153, item 3, “b”), observando-se o formulário de fls. 158. Sem
prejuízo, diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso positivo ou
no silêncio, tornem para extinção pela satisfação do crédito. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUIS FERNANDO
MARQUES DE CARVALHO (OAB 357321/SP)
Processo 0017801-62.2013.8.26.0554 (055.42.0130.017801) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - F.E.I.P.S.M. - NOTA
DO CARTÓRIO: Para expedição do mandado de levantamento providencie a juntada do formulário devidamente preenchido.- -
ADV: JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0024291-86.2002.8.26.0554 (554.01.2002.024291) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S/A - Vistos, Compulsando o sistema, verifica-se existência de ação de Arrolamento, processo 1001204-
54.2020.8.26.0360, em curso pela 1ª Vara de Mococa/SP, tendo em vista o falecimento de José Osmar Cardoso (cópia da
certidão de óbito a fls. 526). Outrossim, a decisão que determinou o arresto data de 17/11/2020 (fls. 379), o arresto/bloqueio
foi cumprido em 25/11/2020 (fls. 381/383), a decisão publicada em 18/12/2020 (fls. 397), e o AR retornou negativo pelo motivo
“mudou-se” (fls. 420), pelo que foi expedida a certidão do decurso de prazo para impugnar o arresto (fls. 422). O falecimento
do executado ocorreu em 24/03/2020 (fls. 526), portanto antes da decisão que determinou o arresto, sendo nula a intimação e
atos processuais subsequentes. Figuram como herdeiros: Mirela, Marilisa e Melissa (primeiro casamento); José Osmar Cardoso
Filho, Pedro Osmar, Luiz Osmar e Carlos Osmar. Indefiro o levantamento dos valores bloqueados e transferidos até ulterior
decisão. Suspendo a ação por seis meses por força do disposto nos art. 313, I, § 1º e art. 313, § 2º, II, c.c. art. 689, CPC. Anote-
se. Em sendo pleiteada a substituição processual pelo Espólio, deverá haver a citação na pessoa do inventariante nomeado,
José Osmar Cardoso Filho (fls. 520), ou de todos os herdeiros. Em sendo pleiteada a substituição processual pelos herdeiros
e não pelo Espólio, aqueles deverão ser intimados para habilitação, com concessão de prazo de 5 dias para impugnação, nos
termos do artigo 690 do CPC. Somente após a declaração de habilitação, o processo seguirá o regular curso. Providencie a
parte interessada o necessário, requerendo o que de direito. No silêncio, tornem para extinção, nos termos do artigo 485, VI do
CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0035433-72.2011.8.26.0554 (554.01.2011.035433) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aroli Cafés Epp
- Halley Administração e Empreiteira de Mão de Obra Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: NOTA DO CARTÓRIO: “deixo de expedir, por
ora, o mandado de levantamento, uma vez que a procuração de fls. 202, somente dá poderes para receber e dar quitação aos
Drs. Paulo Sérgio de Almeida Santos e Maurício Loddi Gonçalves Devendo juntar novo formulário em nome de um dos patronos
com poderes para receber e dar quitação.- - ADV: ELISANGELA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 357181/SP), ROGERIO RAMIRES
(OAB 186202/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP)
Processo 1000131-50.2024.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.M. - SUL
AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, em que pese a tutela deferida
inicialmente, foi concedida tutela recursal possibilitando a agravante/ré de indicação de clínicas da rede credenciada para
internação do autor, o que, a princípio foi cumprido pela requerida (fls. 187/188). A ré assim o fez mas o autor insistiu com a
permanência na clínica por ele escolhida, o que não se pode admitir. Assim, nos termos da tutela recursal, o reembolso deverá
se dar nos limites contratuais (fls. 180/182, parte final). Rejeito ainda a preliminar de falta de pressuposto porque o fato de haver
assinado a procuração, não descaracteriza a condição de saúde mental que levou o autor à internação em clínica de reabilitação.
Ademais, o próprio Ministério Público atua no feito e opinou pelo deferimento parcial da tutela (fls. 55/56). Quanto à preliminar
de ausência de sinistro, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado. No mais, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido a necessidade de internação psiquiátrica. Indefiro a produção de prova oral porque desnecessária
ao deslinde da causa. Defiro a prova pericial requerida pela ré (fls. 201). Para tanto, nomeio a Dra. PAULA CRISTINA ARICÓ
rossi. Intime-se-a para estimar os honorários. Com a resposta, abra-se vista às partes e tornem para arbitramento, ocasião em
que será concedido à ré o prazo de 15 dias para a comprovação do depósito judicial, sob pena de preclusão, vez que a prova
foi requerida por ela. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CAMILLA
MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000854-27.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Marcos da Silva - Pagseguro
Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor (fls. 245/247), JULGO EXTINTA a ação,
pela satisfação da obrigação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Levante-se em
favor do autor o valor depositado a fls. 244, observando-se o formulário de fls. 248. No tocante ao Cumprimento de Sentença sob
o nº 0015849-62.2024.8.26.0554, apenso aos autos em epígrafe, já foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme
requerido (fls. 245, item “a”). Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003006-48.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - PA Sao Rafael Servicos Medicos Ltda
- Uni Hosp Saúde Eireli - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO
(MLE) MANDADO GRAVADO - 20241219110337032121 , no sistema do portal de custas - recolhimentos e depósitos do
TJSP, AGUARDE-SE o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento, referente ao DEPÓSITO/
TRANSFERÊNCIA de Fls. 111 e 112, em favor do(a) EXEQUENTE, como determinado a FLS. 105. O interessado(a) deverá
acompanhar a transferência/devolução do numerário junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, através do portal: link: https://www63.
bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx..... - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
(OAB 248024/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1006660-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.C.N. - A.A.M.I. -
Vistos. Fls. 362/366. Acolho os embargos de declaração opostos pelo autor em razão da omissão na sentença de fls. 342/346.
Assim, corrijo o dispositivo da sentença para que conste que, Na hipótese de inexistência dos tratamentos em rede credenciada,
fica facultado à parte autora escolher livremente o prestador, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à clínica ou
ao profissional, mediante acordo entre eles, conforme previsto no artigo 4º, § 1º da Resolução Normativa ANS 556/2022,
sem observância do limite contratual. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
abra-se vista ao Ministério Público, e tornem com urgência para deliberação. Int. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB
423977/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0015918-02.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1016374-37.2018.8.26.0554) (processo principal 1016374-
37.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cários - BANCO BRADESCO S.A. - Luzinete Vieira de Oliveira -
Vistos. Fls. 152/156. Homologo o acordo a que chegaram as partes, exceto quanto à cláusula 8 (fls. 155), visto que é prejudicial
aos interesses da Fazenda Pública Estadual, o que não se pode admitir, retroagindo seus efeitos à data em que foi entabulada
a avença e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922, c.c. art. 313, II, CPC. Levante-se em favor do exequente o valor
depositado (fls. 119/128), conforme avençado entre as partes (fls. 153, item 3, “b”), observando-se o formulário de fls. 158. Sem
prejuízo, diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso positivo ou
no silêncio, tornem para extinção pela satisfação do crédito. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUIS FERNANDO
MARQUES DE CARVALHO (OAB 357321/SP)
Processo 0017801-62.2013.8.26.0554 (055.42.0130.017801) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - F.E.I.P.S.M. - NOTA
DO CARTÓRIO: Para expedição do mandado de levantamento providencie a juntada do formulário devidamente preenchido.- -
ADV: JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0024291-86.2002.8.26.0554 (554.01.2002.024291) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S/A - Vistos, Compulsando o sistema, verifica-se existência de ação de Arrolamento, processo 1001204-
54.2020.8.26.0360, em curso pela 1ª Vara de Mococa/SP, tendo em vista o falecimento de José Osmar Cardoso (cópia da
certidão de óbito a fls. 526). Outrossim, a decisão que determinou o arresto data de 17/11/2020 (fls. 379), o arresto/bloqueio
foi cumprido em 25/11/2020 (fls. 381/383), a decisão publicada em 18/12/2020 (fls. 397), e o AR retornou negativo pelo motivo
“mudou-se” (fls. 420), pelo que foi expedida a certidão do decurso de prazo para impugnar o arresto (fls. 422). O falecimento
do executado ocorreu em 24/03/2020 (fls. 526), portanto antes da decisão que determinou o arresto, sendo nula a intimação e
atos processuais subsequentes. Figuram como herdeiros: Mirela, Marilisa e Melissa (primeiro casamento); José Osmar Cardoso
Filho, Pedro Osmar, Luiz Osmar e Carlos Osmar. Indefiro o levantamento dos valores bloqueados e transferidos até ulterior
decisão. Suspendo a ação por seis meses por força do disposto nos art. 313, I, § 1º e art. 313, § 2º, II, c.c. art. 689, CPC. Anote-
se. Em sendo pleiteada a substituição processual pelo Espólio, deverá haver a citação na pessoa do inventariante nomeado,
José Osmar Cardoso Filho (fls. 520), ou de todos os herdeiros. Em sendo pleiteada a substituição processual pelos herdeiros
e não pelo Espólio, aqueles deverão ser intimados para habilitação, com concessão de prazo de 5 dias para impugnação, nos
termos do artigo 690 do CPC. Somente após a declaração de habilitação, o processo seguirá o regular curso. Providencie a
parte interessada o necessário, requerendo o que de direito. No silêncio, tornem para extinção, nos termos do artigo 485, VI do
CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0035433-72.2011.8.26.0554 (554.01.2011.035433) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aroli Cafés Epp
- Halley Administração e Empreiteira de Mão de Obra Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: NOTA DO CARTÓRIO: “deixo de expedir, por
ora, o mandado de levantamento, uma vez que a procuração de fls. 202, somente dá poderes para receber e dar quitação aos
Drs. Paulo Sérgio de Almeida Santos e Maurício Loddi Gonçalves Devendo juntar novo formulário em nome de um dos patronos
com poderes para receber e dar quitação.- - ADV: ELISANGELA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 357181/SP), ROGERIO RAMIRES
(OAB 186202/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP)
Processo 1000131-50.2024.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.M. - SUL
AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, em que pese a tutela deferida
inicialmente, foi concedida tutela recursal possibilitando a agravante/ré de indicação de clínicas da rede credenciada para
internação do autor, o que, a princípio foi cumprido pela requerida (fls. 187/188). A ré assim o fez mas o autor insistiu com a
permanência na clínica por ele escolhida, o que não se pode admitir. Assim, nos termos da tutela recursal, o reembolso deverá
se dar nos limites contratuais (fls. 180/182, parte final). Rejeito ainda a preliminar de falta de pressuposto porque o fato de haver
assinado a procuração, não descaracteriza a condição de saúde mental que levou o autor à internação em clínica de reabilitação.
Ademais, o próprio Ministério Público atua no feito e opinou pelo deferimento parcial da tutela (fls. 55/56). Quanto à preliminar
de ausência de sinistro, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado. No mais, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido a necessidade de internação psiquiátrica. Indefiro a produção de prova oral porque desnecessária
ao deslinde da causa. Defiro a prova pericial requerida pela ré (fls. 201). Para tanto, nomeio a Dra. PAULA CRISTINA ARICÓ
rossi. Intime-se-a para estimar os honorários. Com a resposta, abra-se vista às partes e tornem para arbitramento, ocasião em
que será concedido à ré o prazo de 15 dias para a comprovação do depósito judicial, sob pena de preclusão, vez que a prova
foi requerida por ela. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CAMILLA
MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000854-27.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Marcos da Silva - Pagseguro
Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor (fls. 245/247), JULGO EXTINTA a ação,
pela satisfação da obrigação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Levante-se em
favor do autor o valor depositado a fls. 244, observando-se o formulário de fls. 248. No tocante ao Cumprimento de Sentença sob
o nº 0015849-62.2024.8.26.0554, apenso aos autos em epígrafe, já foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme
requerido (fls. 245, item “a”). Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003006-48.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - PA Sao Rafael Servicos Medicos Ltda
- Uni Hosp Saúde Eireli - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO
(MLE) MANDADO GRAVADO - 20241219110337032121 , no sistema do portal de custas - recolhimentos e depósitos do
TJSP, AGUARDE-SE o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento, referente ao DEPÓSITO/
TRANSFERÊNCIA de Fls. 111 e 112, em favor do(a) EXEQUENTE, como determinado a FLS. 105. O interessado(a) deverá
acompanhar a transferência/devolução do numerário junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, através do portal: link: https://www63.
bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx..... - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
(OAB 248024/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1006660-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.C.N. - A.A.M.I. -
Vistos. Fls. 362/366. Acolho os embargos de declaração opostos pelo autor em razão da omissão na sentença de fls. 342/346.
Assim, corrijo o dispositivo da sentença para que conste que, Na hipótese de inexistência dos tratamentos em rede credenciada,
fica facultado à parte autora escolher livremente o prestador, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à clínica ou
ao profissional, mediante acordo entre eles, conforme previsto no artigo 4º, § 1º da Resolução Normativa ANS 556/2022,
sem observância do limite contratual. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º