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INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU: PAULO ROBERTO
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Nº Processo: 0002793-14.2017.8.07.0011
Classe: judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU: PAULO ROBERTO
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número
Ação: LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: GO0042388S - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA.
Partes e Advogados
Autor: INSPETORIA SAO JOAO BO *** INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU: PAULO ROBERTO
Nome: do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de mult *** do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até
Advogados e OAB
Advogado: constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na fo *** constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
N. 0002793-14.2017.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE. R: PAULO ROBERTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número
do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MONITÓRIA (40) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU: PAULO ROBERTO
SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com trânsito em julgado em 05/12/2019. De ordem, intimo as partes para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Por sua vez, tendo em vista a petição de ID 52791366, faço os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/
DF, 2 de janeiro de 2020, 13:38:41. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0702544-85.2018.8.07.0011 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E
MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: GO0042388S - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702544-85.2018.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN
S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com trânsito em julgado em 17/12/2019. De ordem, intimo as partes para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, caso queira, o cumprimento de sentença. Após, à contadoria para cálculo das custas
finais. Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 13:58:18. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0700035-50.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATO POPOV DOS SANTOS. Adv(s).: DF54842 - ANA
CAROLINA CARVALHO DA SILVA, DF54270 - HENRIQUE MANOEL DAVI DE CARVALHO MACHADO, DF0054304A - WELLINGTON DA SILVA
CAVALCANTE. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700035-50.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENATO POPOV DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com
trânsito em julgado em 18/12/2019. De ordem, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá
o autor se manifestar sobre a petição de ID 52665053, devendo informar se concorda com o pagamento realizado, sob pena de seu silêncio
ser considerado como quitação tácita. Ademais, nos termos da sentença, fica o réu intimado, pessoalmente pelo sistema, no mesmo prazo, a
promover a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até
o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 14:12:46. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0006076-16.2015.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA. Adv(s).:
DF0040482A - ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS. R: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF0007383A - GUSTAVO HENRIQUE
CAPUTO BASTOS, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO,
DF0044615A - JÚLIA KHODR BUNDCHEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006076-16.2015.8.07.0011
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA RÉU: SA CORREIO BRAZILIENSE
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram das instâncias superiores, com trânsito em julgado em 26/06/2019. De ordem, intimo as partes
para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, caso queira, o cumprimento de sentença. Após, sem manifestação, à contadoria
para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 14:37:31. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0004377-87.2015.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0041428A - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO,
DF0038397A - LILIAN TERU MATSUI. Adv(s).: DF61967 - MATHEUS BARBOSA GUEDES. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial
da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os
valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio
realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a
lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, o bloqueio parcial, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas Renajud
e Infojud, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na
forma do art. 921, III, do CPC. Noutro giro, a consulta ao sistema INFOJUD/RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora. Frise-se que a
pesquisa de imóveis (e-RIDF) é diligência disponível à parte, mediante simples comparecimento no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis
do DF e pagamento do respectivo custo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores ora bloqueados em favor
do credor. Núcleo Bandeirante/DF, 19 de dezembro de 2019 15:19:04. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701539-28.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0042626A - ROBSON ELIAS ROCHA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701539-28.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
HANNA PRYSCYLLA BEZERRA DE ARAUJO, E. F. D. A. S. EXECUTADO: WAGNER ALVES SANCHEZ SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, nesta data, tendo em vista a comunicação da prisão do executado, abro vista dos autos às partes para ciência. Ademais, tendo em
vista o pedido do Juízo de Luziânia solicitando o imediato recambiamento do preso, remeto os autos ao NUPLA. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de
2020 17:50:41. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0701031-82.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: RO4899 - JOAO ROSA VIEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF0031703A - RANIERE FERREIRA CAMARA. Considerando a petição de ID 49183464, a petição de ID 50257545 e a concordância do MPDFT
de ID 50453078, entendo que houve desistência do recurso interposto contra a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Eventuais alterações
no conteúdo da sentença deverão ser objeto de ação própria, eis que já sentenciado este feito. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF, 11 de dezembro de 2019 15:19:49. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702218-91.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0046772A - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).:
DF0015411A - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
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N. 0002793-14.2017.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE. R: PAULO ROBERTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número
do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MONITÓRIA (40) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU: PAULO ROBERTO
SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com trânsito em julgado em 05/12/2019. De ordem, intimo as partes para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Por sua vez, tendo em vista a petição de ID 52791366, faço os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/
DF, 2 de janeiro de 2020, 13:38:41. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0702544-85.2018.8.07.0011 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E
MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: GO0042388S - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702544-85.2018.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN
S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com trânsito em julgado em 17/12/2019. De ordem, intimo as partes para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, caso queira, o cumprimento de sentença. Após, à contadoria para cálculo das custas
finais. Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 13:58:18. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0700035-50.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATO POPOV DOS SANTOS. Adv(s).: DF54842 - ANA
CAROLINA CARVALHO DA SILVA, DF54270 - HENRIQUE MANOEL DAVI DE CARVALHO MACHADO, DF0054304A - WELLINGTON DA SILVA
CAVALCANTE. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700035-50.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENATO POPOV DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT, com
trânsito em julgado em 18/12/2019. De ordem, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá
o autor se manifestar sobre a petição de ID 52665053, devendo informar se concorda com o pagamento realizado, sob pena de seu silêncio
ser considerado como quitação tácita. Ademais, nos termos da sentença, fica o réu intimado, pessoalmente pelo sistema, no mesmo prazo, a
promover a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até
o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 14:12:46. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
N. 0006076-16.2015.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA. Adv(s).:
DF0040482A - ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS. R: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF0007383A - GUSTAVO HENRIQUE
CAPUTO BASTOS, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO,
DF0044615A - JÚLIA KHODR BUNDCHEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006076-16.2015.8.07.0011
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA RÉU: SA CORREIO BRAZILIENSE
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram das instâncias superiores, com trânsito em julgado em 26/06/2019. De ordem, intimo as partes
para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, caso queira, o cumprimento de sentença. Após, sem manifestação, à contadoria
para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF, 2 de janeiro de 2020, 14:37:31. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0004377-87.2015.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0041428A - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO,
DF0038397A - LILIAN TERU MATSUI. Adv(s).: DF61967 - MATHEUS BARBOSA GUEDES. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial
da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os
valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio
realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a
lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, o bloqueio parcial, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas Renajud
e Infojud, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na
forma do art. 921, III, do CPC. Noutro giro, a consulta ao sistema INFOJUD/RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora. Frise-se que a
pesquisa de imóveis (e-RIDF) é diligência disponível à parte, mediante simples comparecimento no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis
do DF e pagamento do respectivo custo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores ora bloqueados em favor
do credor. Núcleo Bandeirante/DF, 19 de dezembro de 2019 15:19:04. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701539-28.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0042626A - ROBSON ELIAS ROCHA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701539-28.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
HANNA PRYSCYLLA BEZERRA DE ARAUJO, E. F. D. A. S. EXECUTADO: WAGNER ALVES SANCHEZ SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, nesta data, tendo em vista a comunicação da prisão do executado, abro vista dos autos às partes para ciência. Ademais, tendo em
vista o pedido do Juízo de Luziânia solicitando o imediato recambiamento do preso, remeto os autos ao NUPLA. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de
2020 17:50:41. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0701031-82.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: RO4899 - JOAO ROSA VIEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF0031703A - RANIERE FERREIRA CAMARA. Considerando a petição de ID 49183464, a petição de ID 50257545 e a concordância do MPDFT
de ID 50453078, entendo que houve desistência do recurso interposto contra a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Eventuais alterações
no conteúdo da sentença deverão ser objeto de ação própria, eis que já sentenciado este feito. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF, 11 de dezembro de 2019 15:19:49. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702218-91.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0046772A - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).:
DF0015411A - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
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