Processo ativo
1046666-05.2024.8.26.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1046666-05.2024.8.26.0001
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incident *** instaure-se incidente de cumprimento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de
Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s),
o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INDEFERIMENTO do
pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE
PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do
TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre
o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver
condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente
o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio,
presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova
intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir
a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
Processo 1046666-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carolina de Souza Moreira
- All Blessing Confecção Ltda - Vistos. Fls. 124/125: Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma
vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do
art. 48 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos
os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada, não que a fundamentação
seja correta, segundo a parte, na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Com efeito, houve
parcial cumprimento do contrato por parte da requerida, de forma que faz jus à remuneração, independentemente do desejo
da parte autora de permanecer os não com as peças. A causa de pedir, portanto, recursal é absoluto descontentamento com
a sentença, buscando nitidamente a sua reforma. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a
parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Não obstante, sem prejuízo do resultado
da sentença, ante ao desinteresse da parte autora na manutenção das peças, intime-se a parte requerida para que informe
se possui interesse na retirada das peças. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que informe três datas e horários
(durante a semana e em horário comercial) para retirada das peças. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ÁLVARES (OAB 246387/SP),
HUDSON BARCELLOS DA SILVA (OAB 186760/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2025
Processo 0001975-83.2025.8.26.0001 (processo principal 0011745-37.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - D.L.T. - Vistos. Fls. 44: Ciência à exequente a respeito da certidão negativa do oficial de
justiça. No mais, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos prosseguimento, sob pena de
extinção. Int. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP)
Processo 0002926-77.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - A.C. Jaeira Odonto
Ltda - O recurso interposto pela parte requerida, às fls.394/402 , foi protocolizado no prazo legal e o preparo, recolhido e juntado
às fls.403/405 retro, está em conformidade com o cálculo determinado na sentença. Contudo, não foram recolhidas as custas
processuais abaixo. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e da r. Sentença referida, deverá o recorrente proceder
ao recolhimento, em favor do Estado, das custas referentes a: 2 Carta(s) de citação/intimação com AR digital (fls. 362391)
no valor de R$ 32,75 cada uma, totalizando R$ 65,50. A guia de fls.409 ( R$ 32,75), não contempla o valor total, restando a
diferença de R$ 32,75 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, Código 120-1; Assim, fica a parte
recorrente intimada a comprovar nos autos o recolhimento nos moldes acima especificados, no prazo de 48 horas, sob pena da
falta de recolhimento ou da insuficiência de recolhimento ou da incorreção nos códigos especificados acarretar DESERÇÃO. -
ADV: GUILHERME JUNK CATTANI (OAB 519517/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de
Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s),
o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INDEFERIMENTO do
pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE
PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do
TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre
o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver
condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente
o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio,
presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova
intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir
a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
Processo 1046666-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carolina de Souza Moreira
- All Blessing Confecção Ltda - Vistos. Fls. 124/125: Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma
vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do
art. 48 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos
os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada, não que a fundamentação
seja correta, segundo a parte, na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Com efeito, houve
parcial cumprimento do contrato por parte da requerida, de forma que faz jus à remuneração, independentemente do desejo
da parte autora de permanecer os não com as peças. A causa de pedir, portanto, recursal é absoluto descontentamento com
a sentença, buscando nitidamente a sua reforma. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a
parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Não obstante, sem prejuízo do resultado
da sentença, ante ao desinteresse da parte autora na manutenção das peças, intime-se a parte requerida para que informe
se possui interesse na retirada das peças. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que informe três datas e horários
(durante a semana e em horário comercial) para retirada das peças. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ÁLVARES (OAB 246387/SP),
HUDSON BARCELLOS DA SILVA (OAB 186760/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2025
Processo 0001975-83.2025.8.26.0001 (processo principal 0011745-37.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - D.L.T. - Vistos. Fls. 44: Ciência à exequente a respeito da certidão negativa do oficial de
justiça. No mais, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos prosseguimento, sob pena de
extinção. Int. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP)
Processo 0002926-77.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - A.C. Jaeira Odonto
Ltda - O recurso interposto pela parte requerida, às fls.394/402 , foi protocolizado no prazo legal e o preparo, recolhido e juntado
às fls.403/405 retro, está em conformidade com o cálculo determinado na sentença. Contudo, não foram recolhidas as custas
processuais abaixo. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e da r. Sentença referida, deverá o recorrente proceder
ao recolhimento, em favor do Estado, das custas referentes a: 2 Carta(s) de citação/intimação com AR digital (fls. 362391)
no valor de R$ 32,75 cada uma, totalizando R$ 65,50. A guia de fls.409 ( R$ 32,75), não contempla o valor total, restando a
diferença de R$ 32,75 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, Código 120-1; Assim, fica a parte
recorrente intimada a comprovar nos autos o recolhimento nos moldes acima especificados, no prazo de 48 horas, sob pena da
falta de recolhimento ou da insuficiência de recolhimento ou da incorreção nos códigos especificados acarretar DESERÇÃO. -
ADV: GUILHERME JUNK CATTANI (OAB 519517/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º