Processo ativo
1008853-41.2024.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008853-41.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cump *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS
(recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para
pesquisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por
meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices
Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e,
se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas
Processuais Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113,
§ 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de
discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após,
encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito,
no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de
cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017.
4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se
a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os
interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PEDRO RICARDO GODINHO CAMATA (OAB 450322/SP)
Processo 1008853-41.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle
Ribeiro Ferreira Marques - Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lello Condomínios Ltda - 1- “Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo
a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso interposto pela parte ré CONX, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e,
no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora
Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas,
se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4-
Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução
provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a
adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação
da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez
(10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de
um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências
em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS
(recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para
pesquisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por
meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices
Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e,
se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas
Processuais Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113,
§ 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de
discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após,
encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito,
no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de
cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017.
4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se
a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os
interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PEDRO RICARDO GODINHO CAMATA (OAB 450322/SP)
Processo 1008853-41.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle
Ribeiro Ferreira Marques - Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lello Condomínios Ltda - 1- “Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo
a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso interposto pela parte ré CONX, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e,
no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora
Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas,
se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4-
Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução
provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a
adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação
da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez
(10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de
um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências
em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º