Processo ativo

1008315-26.2025.8.26.0001

1008315-26.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumprimento *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA
JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências
do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas
Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos
para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte
de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido
de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos,
de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias
em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de
trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do
extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos
de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante
cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A
DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada
em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação,
por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do
CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos
termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-
fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia
FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo
CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda
Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento
do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor
juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ:
procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor
depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os
autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença,
na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: PETERSON LEANDRO
LOPES (OAB 499666/SP)
Processo 1008315-26.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Muriél
Fróes Camargo - - Muriel Fróes Camargo Sociedade Individual de Advocacia - Telefonica Brasil S.A. - Folhas 184/185: Ciência
à parte autora. No mais, tornem os autos na fila conclusos sentença. - ADV: MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP),
MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP)
Processo 1008443-46.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de
Cassia Oliveira de Andrade - Construtora Metrocasa Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, em réplica,
sobretudo no que se refere à afirmação de que está inadimplente desde março em relação às parcelas do negócio jurídico
firmado. 2. No mesmo prazo, de natureza comum, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as.
Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA CRUZ (OAB 480440/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
Processo 1008574-21.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Alberto
Narciso Henriques - Itaú Unibanco S.A. e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva processual. No mais, revogo a tutela concedida
às fls. 29/37. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo
para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes
recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código
230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:16
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