Processo ativo

institucional” não indicada na Lei nº 2.898/2020. Não havendo, portanto, continuando pelo ...

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Texto Completo do Processo
institucional” não indicada na Lei nº 2.898/2020. Não havendo, portanto, continuando pelo flanco esquerdo medindo 118,36 metros até atingir o ponto M
previsão acerca da desafetação do imóvel em questão na norma. Assim, foi 03, limitando-se com o Lote 69/76; segue pelos fundos medindo 10,00 metros
indicado ao requerente que tal Lei não substitui o processo legislativo até atingir o ponto M 04, limitando-se com o prolongamento rua Sicília; segue
específico para autorizar o Município a desafetar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. área de domínio público pelo flanco direito medindo 118,36 metros até atingir o ponto M 05, limitando-se
para fins de transferência, conforme determina o art. 1.161 do CNGCE e art. com o Lote 68-J; segue continuando pelo flanco direito medindo 15,71 metros
100 do Código Civil. até atingir o ponto M 06, limitando-se com a faixa de domínio da Av. das
Figueiras; segue pela frente medindo 10,00 metros até atingir o ponto M 01,
Dessa forma, considerou a Registradora que foi cedido à Credora Deville limitando-se com o Lote 68; fechando assim a respectiva área;
créditos em metros quadrados, sem especificar qual imóvel seria objeto da II - 01 (um) imóvel de 2.876,25m² (dois mil oitocentos e setenta e seis metros
transação, e solicitou que os interessados apresentassem o processo quadrados e dois mil e quinhentos centímetros quadrados), iniciando no ponto
legislativo que concretizasse a desafetação e autorização da transferência do M 01 segue pela frente medindo 169,68 metros até atingir o ponto M 02,
imóvel da matrícula nº 75.053, bem como requerimento assinado, com as limitando-se com a área verde IV do residencial Florença; segue continuando
firmas devidamente reconhecidas. pela frente medindo 20,01 metros até atingir o ponto M 03, limitando-se com a
Rua Parma; segue continuando pela frente medindo 98,00 metros até atingir o
Salientou que o serviço extrajudicial é regido pelo princípio da legalidade, ponto M 04, limitando-se com a área institucional II do res. Florença; segue
estando o registrador adstrito às previsões legais, não sendo possível, pelo flanco esquerdo medindo 10,00 metros até atingir o ponto M 05, limitando-
portanto, a Serventia fazer interpretação extensiva da Lei nº 2.898/2020, de se com o Lote nº 68-P; segue pelos fundos medindo 162,91 metros até atingir
modo a considerar o caso como de “desafetação tácita”, conforme pretendido o ponto M 06, limitando-se com o Lote 68-N; segue continuando pelos fundos
pelo requerente. Afirmou por fim, que tal pedido deveria ser processado e medindo 124,78 metros até atingir o ponto M 07, limitando-se com o Lote 68-
apreciado exclusivamente pelo Juízo competente para tanto. M; segue pelo flanco direito medindo 10,00 metros até atingir o ponto M1,
limitando-se com o Lote 68 R Remanescente; fechando assim a respectiva
área.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou, em caráter preliminar,
pela extinção do procedimento administrativo, sem resolução de mérito, em Já o dispositivo indicado na Escritura Pública, com redação dada à época da
função da falta de interesse de agir, sem prejuízo do art. 204 da Lei nº transação, assim dispõe:
6.015/1973, e em caso de não acolhimento da questão preliminar, manifestou-
se, quanto ao mérito, pela manutenção das exigências descritas na Nota Art. 2º As áreas recebidas pelo Município, através da presente Lei, ocorrerão
Devolutiva º 4.548, de modo a preservar o interesse público, concordando à título de antecipação de área institucional, devidamente incorporadas ao seu
quanto à necessidade de desafetação da área por meio do processo patrimônio imobiliário, identificadas como “Área Institucional“ o imóvel descrito
legislativo, exigido para esta finalidade. no inciso I, e como “Área Institucional I“ a parte de que trata o inciso II, do
artigo anterior, atestando à parte Deville Empreendimentos Imobiliários os
A decisão proferida por este Juízo (and. 21) reconheceu que o Pedido de créditos de área institucional.
Providências, em verdade, deveria ser recebido como Suscitação de Dúvida,
uma vez que é este o mecanismo adequado a verificar a correção ou não de § 1º O direito ao crédito, metros quadrados de área institucional, advindos
exigências formuladas pelo registrador ou para que este seja autorizado a desta Lei, poderá ser utilizado pela pessoa jurídica mencionada no caput,
proceder a um ato registral quando a parte não apresenta condições de parceladamente, ou seja, na medida da necessidade dos seus beneficiários.
atendê-las. Assim, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, intimou-se a parte
para se manifestar a respeito da inadequação da via eleita. A área objeto da dação em pagamento em análise refere-se à área
institucional, que são aquelas destinadas à edificação de equipamentos
O interessado apresentou manifestação requerendo que o feito fosse recebido comunitários, tais como praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, escolas,
como Suscitação de Dúvida. postos de saúde, entre outros, e são de domínio público, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/1979.
É O RELATÓRIO. DECIDO
Constituindo-se, portanto, em imóvel público, necessária a sua prévia
Preliminarmente, recebo o presente Pedido de Providências como Suscitação desafetação, por meio de autorização legislativa, para que só então, possa, de
de Dúvida Inversa, admitida pelo o art. 691, §1º do CNGCE: fato, ocorrer a sua transação. Esse é o comando normativo da legislação
pátria a respeito de alienação de imóveis públicos, conforme se vê pelo Art. 76
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo da Lei nº 14.133/2021:
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de dúvida devidamente
protocolado e instruído, a parte interessada poderá suscitar dúvida inversa, Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
comarca. avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§1º Ocorrendo suscitação direta pelo próprio interessado como dúvida I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
inversa, o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial receber do fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
juízo notificação para prestar suas informações. modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
§2º Após a manifestação do oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a a) dação em pagamento;
dúvida inversa, o procedimento administrativo deverá seguir o mesmo trâmite
aplicável à dúvida acionada pelo cartório de registro imobiliário
Ocorre que, o Art. 2º, §1º da Lei Municipal nº 2898/2020, mencionado na
O procedimento da Suscitação de Dúvida correu como prescrito Escritura Pública como originário da referida dação em pagamento, nada
normativamente, de modo que foi dada oportunidade de manifestação ao versa a respeito do imóvel objeto da transação (Lote nº 68/N do Loteamento
Cartório de Registro de Imóveis e ao Ministério Público. Residencial Deville), muito menos sobre sua desafetação. Assim, tal lei não se
desincumbiu de autorizar qualquer tipo de negócio jurídico referente á área
Quanto ao mérito, a discussão central do presente caso versa sobre a institucional em comento.
possibilidade de “desafetação tácita” de imóvel público, de modo a viabilizar a
averbação da Escritura Pública de Dação em Pagamento à Matrícula nº Sem a referida desafetação por meio do devido processo legislativo, não é
75.073. Tal documento faz remissão à autorização legislativa concedida por possível que ocorra a pretendida dação em pagamento, como disposto no
meio do Art. 2º, §1º da Lei Municipal nº 2.898/2020. Código Civil e no CNGCE:
Ocorre que a Lei em comento autoriza o Poder Executivo Municipal de Sinop
a receber por doação, com ônus da empresa DEVILLE Código Civil – Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, as áreas especificadas nos incisos I especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
e II do Art. 1º, abaixo transcritos, a serem desmembradas da área que a lei determinar.
denominada de Lote 68/R, descrita na Matricula nº 77.316.
CNGCE - Art. 1.161. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação, oneração da propriedade das áreas assim adquiridas pelo Município, sem
com ônus, da empresa DEVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a sua
inscrita no CNPJ sob o nº 20.667.535/0001-28 as áreas abaixo especificadas, desafetação e esteja a transação autorizada por lei.
a serem desmembradas da área denominada de Lote nº 68/R, descrita na
matrícula nº 77.316, registrada no Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Ademais, o argumento do requerente que ocorreu a desafetação tácita do
conforme segue: imóvel através da norma municipal não merece prosperar. Isso porque não há
I - 01 (um) lote com extensão de 1.340,47m² (mil trezentos e quarenta metros qualquer interpretação possível que chegue à conclusão de que a lei, que
quadrados e quatro mil e setecentos centímetros quadrados), iniciando no apenas autoriza que o Município de Sinop receba em doação determinados
ponto M 01 pelo flanco esquerdo medindo 15,83 metros até atingir o ponto M imóveis, tem por finalidade precípua permitir que o referido ente aliene outro
02, limitando-se com a faixa de domínio da Av. das Figueiras; segue imóvel, que sequer se encontra previsto no ato normativo.
Disponibilizado 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11753 12
Cadastrado em: 14/08/2025 14:45
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