Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Instituição do Processo Seletivo por Competências e do Banco de Talentos.

Instituição do Processo Seletivo por Competências e do Banco de Talentos.
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Assunto: Instituição do Processo Seletivo por Competências e do Banco de Talentos.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
ASSUNTO: Instituição do Processo Seletivo por Competências e do Banco de Talentos.
AUTORIDADE REQUERIDA: Eg. Tribunal Pleno
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, na 8ª Sessão Administrativa Ordinária (TELEPRESENCIAL), realizada em 05 de
novembro de 2020, sob a Presidência do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Vice-Presidente), com a presença dos
Desembarga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dores André Luís Moraes de Oliveira, João de Deus Gomes de Souza, Marcio Vasques Thibau de Almeida, Francisco das C. Lima
Filho e Nery Sá e Silva de Azambuja, bem como com a presença do representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Procurador
Hiran Sebastião Meneghelli Filho, ausente, por motivo justificado, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente),
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para organizar seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
conforme art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio
da eficiência e o da igualdade;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 240/2016, a qual está pautada,
dentre outros princípios, pela promoção da cultura de valorização social do trabalho e da cultura orientada a resultados, bem como pelo estímulo
ao desenvolvimento de talentos;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 92/2012 que dispõe sobre as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão de Pessoas por
Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 222/2012 que estabelece diretrizes para implantação de boas práticas de retenção de talentos a serem
adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a instituição da Política de Gestão de Pessoas por este Regional por meio da Portaria TRT/GP/DGCA n. 154/2015;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas nos itens 9.1.3 e 9.1.6 do Acórdão TCU ? Plenário n. 1883/2015,
que orientaram o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a avaliar a oportunidade e a conveniência da criação de Banco de Talentos e de
adotar, preferencialmente, processo de seleção interna para funções comissionadas e cargos de natureza gerencial;
DECIDIU, por unanimidade, aprovar a disciplina:
DO PROCESSO SELETIVO POR COMPETÊNCIA e DO BANCO DE TALENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este ato normativo disciplina o Processo Seletivo por Competência e o Banco de Talentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região.
Art. 2° O Processo Seletivo por Competência e o Banco de Talentos possuem como finalidades:
I ? contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal;
II ? subsidiar o gerenciamento da força de trabalho, promovendo a gestão por competências e o consequente aprimoramento dos resultados e
redução de riscos;
III ? incentivar a preparação de servidores para a ocupação de postos de trabalho que almejam, contribuindo para a retenção de talentos na
medida em que se alinham as aspirações e competências dos servidores às necessidades do Tribunal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO POR COMPETÊNCIAS
Art. 3° O Processo Seletivo por Competências visa aperfeiçoar os procedimentos de alocação de pessoal, possibilitando a prévia habilitação de
servidores para ocupar postos de trabalho definidos pela Administração do Tribunal.
Art. 4° Compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre a abertura de Processo Seletivo por Competências.
Parágrafo único. Os gestores das unidades judiciárias e administrativas, de forma justificada, poderão solicitar ao Presidente a abertura do
Processo Seletivo por Competências, indicando os postos de trabalho a serem ocupados.
Art. 5° O Processo Seletivo por Competências será realizado por Comissão instituída pelo Presidente do Tribunal mediante portaria específica.
§ 1° A portaria de instituição da Comissão deverá conter as seguintes informações:
I ? o posto de trabalho objeto de seleção;
II ? os membros titulares e suplentes da Comissão, inclusive aqueles que comporão a banca examinadora;
III ? indicação do presidente e do secretário da Comissão, com os respectivos substitutos;
IV ? o prazo para a realização do processo seletivo.
§ 2° O presidente da Comissão e seu substituto deverão, preferencialmente, pertencer à área de atuação do posto de trabalho objeto da seleção.
§ 3° O secretário da Comissão e seu substituto serão designados, preferencialmente, entre os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão de
Pessoas.
§ 4° A Comissão exercerá suas atribuições durante o período de realização do processo seletivo até a homologação do resultado final.
Art. 6° Caberá à Comissão indicada no artigo anterior elaborar o Edital de Abertura do Processo Seletivo por Competências, submetendo-o à
aprovação do Presidente do Tribunal.
§ 1° Dentre outras informações, deverão estar especificadas no Edital de Abertura:
I - o posto de trabalho objeto de seleção;
II - as competências exigidas, conforme matriz de competências;
III ? os servidores aptos a participarem do certame;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226955
Cadastrado em: 12/08/2025 16:28
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