Processo ativo

INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR -

0711430-04.2021.8.07.0000
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Identificação
Classe: especial em turma reduzida. 2. O Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.845.781/
Vara: da Infância e da Juventude do Distrito Federal. (Acórdão 1360908, 07114153520218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª
Partes e Advogados
Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidi *** INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os artigos 148 e 209 do ECA
não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
da Justiça Federal e de competência originária". 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 10/02/2021, os Recursos Especiais nº
1.846.781/MS e 1.853.701/MG (ambos com trânsito em julgado, respectivamente em 25/05/2021 e 26/04/2021), em sede de recurso especial
repetitivo, firmou tese (Tema nº 1058) no sentido de que "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar
causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, inciso IV, e 209 da Lei 8.069/90." 5. Os juízes
e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Declarada a competência
do Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. (Acórdão 1360908, 07114153520218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª
Câmara Cível, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? (Ressalvam-se os grifos) ?CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DEMANDA ENVOLVENDO MENOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESP 1.845.781/MS. JULGAMENTO PROFERIDO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação
de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula da autora, menor impúbere, em escola vinculada à rede pública, com
acompanhamento de um professor e um monitor na classe especial em turma reduzida. 2. O Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.845.781/
MS (Tema 1.058), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para processar e
julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. Na oportunidade, restou firmada a seguinte tese: "A Justiça da Infância
e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos
dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT ? Acórdão n. 1353409;
Processo n. 0711430-04.2021.8.07.0000; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 05/07/2021; Publicado no PJe :
21/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Ante o exposto, em se tratando de competência absoluta que possibilita o
reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo
Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Assim, redistribuam-
se os autos ao ilustre Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, mediante prévios registros de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:33:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0701625-02.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: GABRIEL PIRES DOS ANJOS. Adv(s).: GO57892 - ANDRE
FELIPE ALVES ANICETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSESSORIA EM
ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS (AOCP). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701625-02.2023.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL PIRES DOS ANJOS IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AOCP (CPF: 12.667.012/0001-53); DISTRITO FEDERAL
(CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR -
CEP: 87050-440 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL PIRES DOS
ANJOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS (AOCP),
no qual pretende, em sede liminar, a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata matrícula em Curso de Aperfeiçoamento
de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Para tanto, afirma que, na data de 24.01.2023, foi publicado edital n. 04/2023 DGP/PMDF, voltado
ao provimento de vagas no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. Ressalta que, em 14.02.2023, foi dada abertura ao período de
inscrição do indigitado curso, no entanto, sua inscrição foi indevidamente rejeitada, sob o argumento de que contava com mais de 30 (trinta) anos,
fazendo-se mister, para tanto, submeter-se à nova prova objetiva e discursiva, teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica,
sindicância da vida pregressa e investigação social. Esclarece que é soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tendo ingressado no
referenciado cargo na data de 28.07.2016, quando contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade por ocasião da inscrição do certame, dentro,
portanto, do limite etário, estabelecido em 30 (trinta) anos. Destaca que, atualmente, conta com 31 (trinta e um) anos, mas tal fato está longe de
constituir óbice à sua participação no curso, haja vista que o tema em questão já se encontra pacificado em diversos julgados, que reconhecem
a impossibilidade de limitação de idade para integração no curso por policiais militares advindos de outros estados da Federação. Assinala que
quando participou do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cumpriu o requisito disposto no edital que
exigia o limite máximo de 30 (trinta) anos até a data da inscrição, atendendo os mesmos requisitos para ingresso na PMDF, de modo que deve
ser considerado na exceção de limite máximo de idade prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/84, atribuindo-se ao dispositivo uma interpretação
respaldada nos princípios que regem a administração pública, de forma a se compreender ?corporação? como sendo qualquer corporação
de carreira organizada da polícia militar. A inicial veio acompanhada dos documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o
disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da
relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º,
inc. III da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada. Pois
bem. Na hipótese em testilha, evidencia-se que o impetrante sustenta que teve sua inscrição no Curso de Formação de Praças com graduação
de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, objeto do Edital n. 04/2023
DGP/PMDF, indeferida por não atender ao critério etário, na medida em que conta com 31 (trinta e um) anos, enquanto o edital regente limitava
a participação aos que contavam com, no máximo, 30 (trinta) anos (ID 150659072). Sobressai dos autos que o impetrante ocupa o cargo de
policial militar do Estado de Minas Gerais (ID 150659064). É circunstância notória que o Supremo Tribunal Federal detém firme entendimento de
que subsiste a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público, quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a
ser exercido, tal como expressamente elencado na Súmula nº 683 daquela Corte Suprema. No entanto, também constitui entendimento refletido
em julgado promanado do STF que constitui verdadeira discriminação inconstitucional o critério utilizado pela Administração ao fixar limites
diferenciados de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA
DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE
OS CANDIDATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. (...).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AG.REG. NO RE COM AGRAVO 1.054.768, Rel. Min. Luiz Fux, 29.6.2018). Logo, tendo por norte o disposto
acima, indissociável se faz a conclusão de que, ao não se admitir a distinção entre civil e militar, tal discriminação, de forma alguma, pode ser
admitida nas situações envolvendo os próprios militares. Perfilhando este mesmo entendimento registre-se ementa de julgado promanado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE MILITARES DO DF E CIVIS. EXCEÇÃO DEVE
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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