Processo ativo

Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem

0007736-41.2022.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Instituto de Previdência do M *** Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0007736-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanide Abranches
Guimarães - Apelante: Maria Faustino de Araujo - Apelante: Lidia Gomes da Silva - Apelante: Lanameri Marins - Apelante: Juracy
Duarte Cruz - Apelante: José Paulo dos Santos - Apelante: João Venancio - Apelante: Joaquim Rodrigues Silva Pinto - Apelante:
Jesuina da Slalet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Rodrigues - Apelante: ANTONIO JORGE MORATORIO - Apelante: Isaura Simões Bueno - Apelante: Isaias
Augusto Ramalho - Apelante: Irma Sanches - Apelante: Irina de Martino - Apelante: Irca da Silva de Castro - Apelante: Irany
Gorgone Graziani - Apelante: Irailda Marques da Silva - Apelante: Edina Alves Francisco - Apelante: Bruna Caroline Moraes Silva
de Oliveira - Apelante: Thalita Cristina Marques da Silva - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem
- Apelado: Município de São Paulo - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913/STF,
DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%,
ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação
de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV),
nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF
considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado
no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs:
Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Janaina de Moraes Santos
(OAB: 236064/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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