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- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO o valor principal devido em
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Identificação
Nº Processo: 0001710-51.2018.8.26.0058
Partes e Advogados
Nome: - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - P *** - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO o valor principal devido em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que for intimado, sob pena de ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses, sem reabertura de nova
oportunidade de defesa, pois já esgotada tal possibilidade.Cumpra-se COM URGÊNCIA. Int. - ADV: BRUNA DE PAULA BATISTA
CANICEIRO (OAB 337532/SP)
Processo 0001710-51.2018.8.26.0058 (apensado ao processo 1002158-41.2017.8.26.0058) ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo principal 1002158-
41.2017.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - J.C.J.J. - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco)
dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abra-se vista ao
MP e tornem conclusos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: ADELIA APARECIDA
SILVA SANTOS (OAB 140454/MG), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), ADELIA APARECIDA SILVA SANTOS
(OAB 140454/MG)
Processo 0001771-82.2013.8.26.0058 (005.82.0130.001771) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Luis Bonome - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO o valor principal devido em
R$ 1.992,09 em setembro/2024 (fl. 348) e REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS para HOMOLOGAR o valor dos
honorários da sucumbência em R$ 26.398,93 em setembro/2024. Fica, desde já, autorizada a requisição SOMENTE do valor
principal, independentemente da preclusão desta, por ser valor incontroverso. Somente após a preclusão da presente é que
o valor dos honorários ora fixados deverão ser requisitados. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
(OAB 225794/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), SIMONE GOMES
AVERSA ROSSETTO (OAB 159103/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), ULIANE RODRIGUES
MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP)
Processo 0003498-42.2014.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fátima de Oliveira Barbosa - -
Ricardo Batista Barbosa - - Roberta Aparecida barbosa castro - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em nome do técnico responsável, conforme item 5 da manifestação do Oficial
Registrador de fls. 278/279, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
local, intimando-o por mensagem eletrônica (cri-agudos@bol.com.br), fornecendo-lhe senha de acesso ao feito. Intime-se. -
ADV: ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP), ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA
(OAB 311188/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA (OAB 311188/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA (OAB 311188/SP),
ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP)
Processo 0003704-32.2009.8.26.0058 (008.01.2009.003704) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Izabel Regina Sanches Kitamura - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS aos cálculos apresentados pelo
exequente. Na fase de conhecimento, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao exequente
com DIB em 21/10/2010 (fls. 277/283) e honorários da sucumbência de 10% súmula 111. Em sede recursal, reformou-se apenas
o percentual de juros de mora incidentes a partir de julho/2009, determinando-se a incidência do disposto na Lei n.º 11.960/2009
(fls. 307/310). Houve o trânsito em julgado e o benefício foi implantado administrativamente com DIP em 30/04/2014 (fl. 315, 322
e ss). Houve uma primeira execução, contra a qual o INSS opôs embargos à execução (004101-18.2014.8.26.0058) em apenso,
os quais foram julgados improcedentes, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor do débito.
Também houve o trânsito. Assim, o objeto do presente cumprimento é a quantia devida no período entre 21/10/2010 e 29/4/2014
além dos honorários devidos na fase de conhecimento e na fase de execução. Assim, o exequente apresentou seus cálculos (fls.
393/395) apurando as quantias devidas em julho/2023 de R$ 97.585,92 (principal); R$ 5.106,22 (honorários fase conhecimento); e
R$7.184,70 (honorários fase de execução). A Autarquia apresentou impugnação (fls. 410/412). Houve manifestação do exequente
(fls. 428/434). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Assiste parcial razão ao impugnante. Com efeito, assiste razão
ao impugnante nos seguintes tópicos: 1) Verifica-se que o exequente realmente partiu do valor originário de R$30.043,90,
quando o correto é 28.013,60 - conforme restou definitivamente decidido nos embargos à execução - com a improcedência dos
embargos à execução, prevaleceu o valor originário devido apresentado nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente
às fls. 322 e ss, qual seja, R$ 28.013,60 atualizados até 10/07/2014. Verifica-se que em tais cálculos o próprio exequente não
incluiu os valores dos respecivos 13º salários, de sorte que não pode pretender incluí-los agora, uma vez que já transitado em
julgado os embargos à execução cuja improcedência significou a correição dos cálculos apresentados pelo exequente. Em tais
cálculos também restou julgado em definitivo o valor dos honorários da fase de sucumbência - R$ 3.812,54 em 10/07/2014.
(fl. 322). 2) o índice de correção monetária até 30/11/2021 deve ser o INPC e não o IPCA-E. 3) a partir de 01/12/2021 deve
incidir, unicamente, a aplicação da variação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora, não sendo tal
percentual acumulável com qualquer outro índice. Por outro lado, não assiste razão à Autarquia. 4) sobre a desnecessidade
de atualização do valor já homologado, uma vez que plenamente possível tal atualização com aplicação dos juros de mora até
a data de apresentação da conta definitiva; 5) plenamente possível a execução dos honorários da sucumbência devidos em
razão da improcedência dos embargos à execução. Dessa forma, como simplificação, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
para determinar ao exequente que apresente cálculos nos seguintes termos: - apenas e tão somente partir das quantias já
homologadas - R$ 28.013,60 (principal) e R$ 3.812,54 (honorários fase de conhecimento), válidas para 10/07/2014, as quais
deverão, até 30/11/2021, serem atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança; a
partir de 01/12/2021, deverá ser aplicado como critério único de correção monetária e juros de mora a variação da taxa SELIC
no período. - em relação aos honorários dos embargos à execução, deverá proceder da mesma forma sobre a base de cálculo
fixada naqueles autos. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente apresentar novos cálculos conforme parâmetros
acima fixados. Com a apresentação de novos cálculos pelo exequente, intime-se novamente a Autarquia para manifestação em
15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO
(OAB 142541/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP),
JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOÃO
GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP)
Processo 1000058-35.2025.8.26.0058 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob
Integrado - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido,
ex vi legis, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO
KONJUNSKI (OAB 50863/PR)
Processo 1000061-29.2021.8.26.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Armendio Rodrigues Santana - -
Andorinda Rodrigues da Silva - - Lucia Maria Rodrigues da Silva - - Benedita Rodrigues da Silva - - Ademar Rodrigues Santana
- - Luiz Carlos Santana - - Maria Aparecida Rodrigues Santana - - João Roberto Santana - - Cleuza Aparecida Santana - - Liezita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que for intimado, sob pena de ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses, sem reabertura de nova
oportunidade de defesa, pois já esgotada tal possibilidade.Cumpra-se COM URGÊNCIA. Int. - ADV: BRUNA DE PAULA BATISTA
CANICEIRO (OAB 337532/SP)
Processo 0001710-51.2018.8.26.0058 (apensado ao processo 1002158-41.2017.8.26.0058) ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo principal 1002158-
41.2017.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - J.C.J.J. - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco)
dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abra-se vista ao
MP e tornem conclusos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: ADELIA APARECIDA
SILVA SANTOS (OAB 140454/MG), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), ADELIA APARECIDA SILVA SANTOS
(OAB 140454/MG)
Processo 0001771-82.2013.8.26.0058 (005.82.0130.001771) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Luis Bonome - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO o valor principal devido em
R$ 1.992,09 em setembro/2024 (fl. 348) e REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS para HOMOLOGAR o valor dos
honorários da sucumbência em R$ 26.398,93 em setembro/2024. Fica, desde já, autorizada a requisição SOMENTE do valor
principal, independentemente da preclusão desta, por ser valor incontroverso. Somente após a preclusão da presente é que
o valor dos honorários ora fixados deverão ser requisitados. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
(OAB 225794/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), SIMONE GOMES
AVERSA ROSSETTO (OAB 159103/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), ULIANE RODRIGUES
MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP)
Processo 0003498-42.2014.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fátima de Oliveira Barbosa - -
Ricardo Batista Barbosa - - Roberta Aparecida barbosa castro - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em nome do técnico responsável, conforme item 5 da manifestação do Oficial
Registrador de fls. 278/279, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
local, intimando-o por mensagem eletrônica (cri-agudos@bol.com.br), fornecendo-lhe senha de acesso ao feito. Intime-se. -
ADV: ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP), ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA
(OAB 311188/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA (OAB 311188/SP), ALEXSANDRO ITADEU CASACA (OAB 311188/SP),
ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP)
Processo 0003704-32.2009.8.26.0058 (008.01.2009.003704) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Izabel Regina Sanches Kitamura - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS aos cálculos apresentados pelo
exequente. Na fase de conhecimento, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao exequente
com DIB em 21/10/2010 (fls. 277/283) e honorários da sucumbência de 10% súmula 111. Em sede recursal, reformou-se apenas
o percentual de juros de mora incidentes a partir de julho/2009, determinando-se a incidência do disposto na Lei n.º 11.960/2009
(fls. 307/310). Houve o trânsito em julgado e o benefício foi implantado administrativamente com DIP em 30/04/2014 (fl. 315, 322
e ss). Houve uma primeira execução, contra a qual o INSS opôs embargos à execução (004101-18.2014.8.26.0058) em apenso,
os quais foram julgados improcedentes, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor do débito.
Também houve o trânsito. Assim, o objeto do presente cumprimento é a quantia devida no período entre 21/10/2010 e 29/4/2014
além dos honorários devidos na fase de conhecimento e na fase de execução. Assim, o exequente apresentou seus cálculos (fls.
393/395) apurando as quantias devidas em julho/2023 de R$ 97.585,92 (principal); R$ 5.106,22 (honorários fase conhecimento); e
R$7.184,70 (honorários fase de execução). A Autarquia apresentou impugnação (fls. 410/412). Houve manifestação do exequente
(fls. 428/434). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Assiste parcial razão ao impugnante. Com efeito, assiste razão
ao impugnante nos seguintes tópicos: 1) Verifica-se que o exequente realmente partiu do valor originário de R$30.043,90,
quando o correto é 28.013,60 - conforme restou definitivamente decidido nos embargos à execução - com a improcedência dos
embargos à execução, prevaleceu o valor originário devido apresentado nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente
às fls. 322 e ss, qual seja, R$ 28.013,60 atualizados até 10/07/2014. Verifica-se que em tais cálculos o próprio exequente não
incluiu os valores dos respecivos 13º salários, de sorte que não pode pretender incluí-los agora, uma vez que já transitado em
julgado os embargos à execução cuja improcedência significou a correição dos cálculos apresentados pelo exequente. Em tais
cálculos também restou julgado em definitivo o valor dos honorários da fase de sucumbência - R$ 3.812,54 em 10/07/2014.
(fl. 322). 2) o índice de correção monetária até 30/11/2021 deve ser o INPC e não o IPCA-E. 3) a partir de 01/12/2021 deve
incidir, unicamente, a aplicação da variação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora, não sendo tal
percentual acumulável com qualquer outro índice. Por outro lado, não assiste razão à Autarquia. 4) sobre a desnecessidade
de atualização do valor já homologado, uma vez que plenamente possível tal atualização com aplicação dos juros de mora até
a data de apresentação da conta definitiva; 5) plenamente possível a execução dos honorários da sucumbência devidos em
razão da improcedência dos embargos à execução. Dessa forma, como simplificação, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
para determinar ao exequente que apresente cálculos nos seguintes termos: - apenas e tão somente partir das quantias já
homologadas - R$ 28.013,60 (principal) e R$ 3.812,54 (honorários fase de conhecimento), válidas para 10/07/2014, as quais
deverão, até 30/11/2021, serem atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança; a
partir de 01/12/2021, deverá ser aplicado como critério único de correção monetária e juros de mora a variação da taxa SELIC
no período. - em relação aos honorários dos embargos à execução, deverá proceder da mesma forma sobre a base de cálculo
fixada naqueles autos. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente apresentar novos cálculos conforme parâmetros
acima fixados. Com a apresentação de novos cálculos pelo exequente, intime-se novamente a Autarquia para manifestação em
15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO
(OAB 142541/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP), JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP),
JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOÃO
GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP)
Processo 1000058-35.2025.8.26.0058 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob
Integrado - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido,
ex vi legis, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO
KONJUNSKI (OAB 50863/PR)
Processo 1000061-29.2021.8.26.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Armendio Rodrigues Santana - -
Andorinda Rodrigues da Silva - - Lucia Maria Rodrigues da Silva - - Benedita Rodrigues da Silva - - Ademar Rodrigues Santana
- - Luiz Carlos Santana - - Maria Aparecida Rodrigues Santana - - João Roberto Santana - - Cleuza Aparecida Santana - - Liezita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º