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instrua o feito com os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da
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Identificação
Nº Processo: 1007698-70.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Autor: instrua o feito com os seguintes documentos: a) Cópia das *** instrua o feito com os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/
SP)
Processo 1007698-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Lourdes do Nascimento - Vistos.
Não se verifica hipótese de repetição de ação conforme detectado pelo Sistema Informatizado S.A.J.. Desta forma, remeta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se
os autos ao Cartório Distribuidor, para distribuição livre. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1007772-27.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - B.E.F.J. - Vistos.
Recebo a petição e documento de fls. 32/33 como emenda à inicial. Anote-se. Remova-se a tarja de segredo de justiça, pois não
se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. O valor dado àcausa deve corresponder ao proveito econômico perseguido
pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C., corrijo o valor da causa para R$ 686,40. Providencie
a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/
SP)
Processo 1007778-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - U.B.S.D. - Vistos. Remova-se a tarja de
segredo de justiça, pois não se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. Cumpra-se. O valor dado àcausa deve corresponder
ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C., corrijo o valor
da causa para R$ 1.171,68. Providencie a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro à parte autora,
de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES
MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007782-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - I.L.Z. - Vistos. A) Remova-se a
tarja de segredo de justiça, pois não se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. Cumpra-se. B) O valor dado àcausa deve
corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C.,
corrijo o valor da causa para R$ 7.065,60. Providencie a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-
se. C) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de isenção). Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007877-04.2025.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Pemar Import Ltda - Vistos. Inicialmente, regularize a parte
autora a sua representação processual, instruindo os autos com procuração assinada (fl. 10), o mesmo quanto a declaração de
hipossuficiência juntada às fls. 15. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LIA BUZATO BICCAS (OAB 38497/ES)
Processo 1007905-69.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Antonio Sergio de Melo
- Vistos. 1. Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira estabelece mera presunção relativa, não existindo
outros elementos que permitam aferir a sua capacidade econômica, aliado ao fato de que se qualifica como corretor, para
apreciação do pedido de gratuidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, para
que o autor instrua o feito com os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da
carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore, ou, ainda, cópia de extrato
atualizado fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência, serecebedora de algum benefício
previdenciário; c) Cópia da última declaração do imposto de renda; d) Cópia de extratos da conta corrente e de cartão de
créditos referente aos 3 (três) últimos meses. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais, observado o art. 1.093
das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP. 2. Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial para
identificar o polo passivo da ação, qual seja, o proprietário do veículo que pretende usucapir, com sua qualificação, para fins
de citação, bem como, juntando aos autos o documento do veículo (CRV). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. 3. Providencie a Serventia para que o presente feito tenha o seu andamento pelo Subfluxo Registros Públicos,
corrigindo o cadastro do feito com relação à classe/assunto, a fim de que corresponda à ação proposta (Usucapião de bem
móvel). Intime-se. - ADV: RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP)
Processo 1007930-82.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Natural Valle
II de Santo Antônio do Aracanguá - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-
se. - ADV: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
Processo 1007940-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Teixeira
Lima - Vistos. Com relação à procuração e declaração de hipossuficiência juntadas às fls. 25/26 e 27/28, verifica-se que a
parte autora não assinou o documento, nele colocando, apenas a sua digital. Presume-se, desta forma, que a parte autora
estaria impossibilitada de apor sua assinatura no documento. Nessa situação, a validade do mandato judicial é condicionada à
existência de instrumento público para que se demonstre, de forma efetiva, a outorga dos poderes de representação. Ao tratar
desse tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os
que não tenham condições de assinar o nome. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 102, Forense, 2009). Dessa forma,
deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob as penas do art. 76 do
CPC. Sem prejuízo disso, de se salientar que o pedido estabelece os limites da ação e direciona o processo, razão pela qual
deve ser específico, para possibilitar a ampla defesa. No caso, a autora formula pedido genérico às fls. 20, item 3 e 4, deixando
de especificar o negócio jurídico que pretende a nulidade, bem como, o valor pretendido a título de indenização por danos
morais, cabendo mencionar que compete à parte trazer esclarecer qual o prejuízo material sofrido e o respectivo montante.
Diante disso, deverá a parte autora especificar seu pedido, nos termos acima mencionados, no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI
FILHO (OAB 433980/SP)
Processo 1007948-06.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Natural Valle
II de Santo Antônio do Aracanguá - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/
SP)
Processo 1007698-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Lourdes do Nascimento - Vistos.
Não se verifica hipótese de repetição de ação conforme detectado pelo Sistema Informatizado S.A.J.. Desta forma, remeta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se
os autos ao Cartório Distribuidor, para distribuição livre. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1007772-27.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - B.E.F.J. - Vistos.
Recebo a petição e documento de fls. 32/33 como emenda à inicial. Anote-se. Remova-se a tarja de segredo de justiça, pois não
se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. O valor dado àcausa deve corresponder ao proveito econômico perseguido
pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C., corrijo o valor da causa para R$ 686,40. Providencie
a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/
SP)
Processo 1007778-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - U.B.S.D. - Vistos. Remova-se a tarja de
segredo de justiça, pois não se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. Cumpra-se. O valor dado àcausa deve corresponder
ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C., corrijo o valor
da causa para R$ 1.171,68. Providencie a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro à parte autora,
de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES
MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007782-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - I.L.Z. - Vistos. A) Remova-se a
tarja de segredo de justiça, pois não se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. Cumpra-se. B) O valor dado àcausa deve
corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Desta forma, nos termos do § 3º do artigo 292 do C.P.C.,
corrijo o valor da causa para R$ 7.065,60. Providencie a Serventia Judicial as alterações necessárias junto ao SAJ. Anote-
se. C) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de isenção). Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007877-04.2025.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Pemar Import Ltda - Vistos. Inicialmente, regularize a parte
autora a sua representação processual, instruindo os autos com procuração assinada (fl. 10), o mesmo quanto a declaração de
hipossuficiência juntada às fls. 15. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LIA BUZATO BICCAS (OAB 38497/ES)
Processo 1007905-69.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Antonio Sergio de Melo
- Vistos. 1. Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira estabelece mera presunção relativa, não existindo
outros elementos que permitam aferir a sua capacidade econômica, aliado ao fato de que se qualifica como corretor, para
apreciação do pedido de gratuidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, para
que o autor instrua o feito com os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da
carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore, ou, ainda, cópia de extrato
atualizado fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência, serecebedora de algum benefício
previdenciário; c) Cópia da última declaração do imposto de renda; d) Cópia de extratos da conta corrente e de cartão de
créditos referente aos 3 (três) últimos meses. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais, observado o art. 1.093
das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP. 2. Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial para
identificar o polo passivo da ação, qual seja, o proprietário do veículo que pretende usucapir, com sua qualificação, para fins
de citação, bem como, juntando aos autos o documento do veículo (CRV). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. 3. Providencie a Serventia para que o presente feito tenha o seu andamento pelo Subfluxo Registros Públicos,
corrigindo o cadastro do feito com relação à classe/assunto, a fim de que corresponda à ação proposta (Usucapião de bem
móvel). Intime-se. - ADV: RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP)
Processo 1007930-82.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Natural Valle
II de Santo Antônio do Aracanguá - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-
se. - ADV: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
Processo 1007940-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Teixeira
Lima - Vistos. Com relação à procuração e declaração de hipossuficiência juntadas às fls. 25/26 e 27/28, verifica-se que a
parte autora não assinou o documento, nele colocando, apenas a sua digital. Presume-se, desta forma, que a parte autora
estaria impossibilitada de apor sua assinatura no documento. Nessa situação, a validade do mandato judicial é condicionada à
existência de instrumento público para que se demonstre, de forma efetiva, a outorga dos poderes de representação. Ao tratar
desse tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os
que não tenham condições de assinar o nome. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 102, Forense, 2009). Dessa forma,
deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob as penas do art. 76 do
CPC. Sem prejuízo disso, de se salientar que o pedido estabelece os limites da ação e direciona o processo, razão pela qual
deve ser específico, para possibilitar a ampla defesa. No caso, a autora formula pedido genérico às fls. 20, item 3 e 4, deixando
de especificar o negócio jurídico que pretende a nulidade, bem como, o valor pretendido a título de indenização por danos
morais, cabendo mencionar que compete à parte trazer esclarecer qual o prejuízo material sofrido e o respectivo montante.
Diante disso, deverá a parte autora especificar seu pedido, nos termos acima mencionados, no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI
FILHO (OAB 433980/SP)
Processo 1007948-06.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Natural Valle
II de Santo Antônio do Aracanguá - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º