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Identificação
Nº Processo: 1053381-60.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: instru *** instruiu seu
Advogados e OAB
Advogado: da parte ex adversa, que arbitro em 10% do *** da parte ex adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parágrafo único,do Código Civil, dada pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, observada a grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade
da justiça deferida à autora. P.I.C. - ADV: MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP)
Processo 1053381-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
fixo em dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Caso haja interposição de recurso
de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal,
via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida
regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-
se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SIVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1053915-14.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Joao
Luiz Augusto da Silveira - Certifico e dou fé que o MLE expedido às fls. 102 foi estornado por um equívoco no dígito da conta
corrente, por esta razão, expeço novo MLE nº 2024.1218.1308.0102.3383, em favor de João Luiz Augusto da Silveira (através
de sua procuradora legalmente constituída), no valor nominal de R$ 3.003,21, nos termos da decisão de fls. 63, e formulário
de fls. 93, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para
conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: SUELY GOMES DE OLIVEIRA CAINE (OAB 223009/SP)
Processo 1054263-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Parar - Centro
de Estudos e Capacitação para Profissionais de Frotas SS Ltda. - Rodrigo Barbosa - Vistos. 1. Para análise da necessidade da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providencie a parte executada, no prazo de 05 dias, a juntada de cópia
das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade), acompanhada de comprovante respectivo. 2. Fls. 126/130 : de acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ressalto que o oferecimento dos embargos por simples petição intermediária nos autos da execução de título extrajudicial,
sem adequada instrução com peças necessárias e recolhimento da taxa judiciária, constitui erro grosseiro, no entanto, a
matéria alegada relativa a impenhorabilidade e pedido de parcelamento pode ser deduzida por petição. Assim, manifeste-se
o exequente, no prazo de 05 dias, sobre os pedidos de desbloqueio e de parcelamento da dívida de fls. 126/130. Int. - ADV:
CARLOS AUGUSTO BEZERRA LEITE (OAB 469114/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP)
Processo 1054682-13.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Analisando os autos, reputo ser o caso de reconsideração da sentença de fls. 62/63 (art. 485, § 7º e
331, § 1º , ambos do CPC). Neste ponto, é relevante ressaltar, em relação ao prazo para retratação, que em atenção à economia
processual, verificando que assiste razão ao autor, deve o juiz retratar-se, sendo a retratação admissível enquanto os autos, com
o recurso de apelação, não subirem ao Tribunal ad quem (nesse sentido leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 22ª edição, Revista dos Tribunais, p. 761). Isso porque o autor instruiu seu
pedido com notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido em contrato, sendo certo que para a comprovação da
mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento. Nesse sentido: TJ - SP Apelação Cível nº 1033888-68.2022.8.26.0002 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Petição inicial instruída com cópia da cédula de crédito bancário
com cláusula de alienação fiduciária em garantia - contendo os dados da operação e a descrição do bem -, e notificação de
constituição em mora do devedor, com a informação de desconhecido. Frustração da diligência que não pode ser imputada ao
credor. Notificação que se considera válida para a comunicação da mora ao devedor. Tema Repetitivo nº 1132. Apresentação
de cédula de crédito bancário original, que se tem por desnecessária. Suficiência dos requisitos. Recurso provido para afastar a
extinção (Data do Julgamento 6 de dezembro de 2024. DIMAS RUBENS FONSECA Relator). Nesses termos, reconsidera-se a
sentença proferida. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar
pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca HYUNDAI, modelo I30 2.0 16V 145CV
5P, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor PRETO, placa EMY3824, renavam 207867178. Após, cite-se a parte ré para
que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e
comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após
executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos
do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os
benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento
legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERIDO DUNICE
P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1055208-48.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo
as partes o que lhes é de direito. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença, o qual deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº 1789/2017). Intime-se a
parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art. 1908 das NSCGJ, ressalvada
eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1055894-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Moura Neres
- Adriano Barros de Aguiar Leonardi e outro - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do
CPC, no prazo de 15 dias. - ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), PATRÍCIA SCHULER FAVA (OAB
328019/SP)
Processo 1056501-19.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1023393-04.2018.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Karina Coradini Linhares - Companhia Metalúrgica Prada - Vistos. Manifeste-se a parte
embargante acerca da petição e documentos de fls. 416/429 em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parágrafo único,do Código Civil, dada pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, observada a grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade
da justiça deferida à autora. P.I.C. - ADV: MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP)
Processo 1053381-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
fixo em dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Caso haja interposição de recurso
de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal,
via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida
regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-
se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SIVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1053915-14.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Joao
Luiz Augusto da Silveira - Certifico e dou fé que o MLE expedido às fls. 102 foi estornado por um equívoco no dígito da conta
corrente, por esta razão, expeço novo MLE nº 2024.1218.1308.0102.3383, em favor de João Luiz Augusto da Silveira (através
de sua procuradora legalmente constituída), no valor nominal de R$ 3.003,21, nos termos da decisão de fls. 63, e formulário
de fls. 93, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para
conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: SUELY GOMES DE OLIVEIRA CAINE (OAB 223009/SP)
Processo 1054263-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Parar - Centro
de Estudos e Capacitação para Profissionais de Frotas SS Ltda. - Rodrigo Barbosa - Vistos. 1. Para análise da necessidade da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providencie a parte executada, no prazo de 05 dias, a juntada de cópia
das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade), acompanhada de comprovante respectivo. 2. Fls. 126/130 : de acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ressalto que o oferecimento dos embargos por simples petição intermediária nos autos da execução de título extrajudicial,
sem adequada instrução com peças necessárias e recolhimento da taxa judiciária, constitui erro grosseiro, no entanto, a
matéria alegada relativa a impenhorabilidade e pedido de parcelamento pode ser deduzida por petição. Assim, manifeste-se
o exequente, no prazo de 05 dias, sobre os pedidos de desbloqueio e de parcelamento da dívida de fls. 126/130. Int. - ADV:
CARLOS AUGUSTO BEZERRA LEITE (OAB 469114/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP)
Processo 1054682-13.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Analisando os autos, reputo ser o caso de reconsideração da sentença de fls. 62/63 (art. 485, § 7º e
331, § 1º , ambos do CPC). Neste ponto, é relevante ressaltar, em relação ao prazo para retratação, que em atenção à economia
processual, verificando que assiste razão ao autor, deve o juiz retratar-se, sendo a retratação admissível enquanto os autos, com
o recurso de apelação, não subirem ao Tribunal ad quem (nesse sentido leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 22ª edição, Revista dos Tribunais, p. 761). Isso porque o autor instruiu seu
pedido com notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido em contrato, sendo certo que para a comprovação da
mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento. Nesse sentido: TJ - SP Apelação Cível nº 1033888-68.2022.8.26.0002 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Petição inicial instruída com cópia da cédula de crédito bancário
com cláusula de alienação fiduciária em garantia - contendo os dados da operação e a descrição do bem -, e notificação de
constituição em mora do devedor, com a informação de desconhecido. Frustração da diligência que não pode ser imputada ao
credor. Notificação que se considera válida para a comunicação da mora ao devedor. Tema Repetitivo nº 1132. Apresentação
de cédula de crédito bancário original, que se tem por desnecessária. Suficiência dos requisitos. Recurso provido para afastar a
extinção (Data do Julgamento 6 de dezembro de 2024. DIMAS RUBENS FONSECA Relator). Nesses termos, reconsidera-se a
sentença proferida. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar
pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca HYUNDAI, modelo I30 2.0 16V 145CV
5P, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor PRETO, placa EMY3824, renavam 207867178. Após, cite-se a parte ré para
que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e
comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após
executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos
do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os
benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento
legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERIDO DUNICE
P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1055208-48.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo
as partes o que lhes é de direito. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença, o qual deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº 1789/2017). Intime-se a
parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art. 1908 das NSCGJ, ressalvada
eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1055894-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Moura Neres
- Adriano Barros de Aguiar Leonardi e outro - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do
CPC, no prazo de 15 dias. - ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), PATRÍCIA SCHULER FAVA (OAB
328019/SP)
Processo 1056501-19.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1023393-04.2018.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Karina Coradini Linhares - Companhia Metalúrgica Prada - Vistos. Manifeste-se a parte
embargante acerca da petição e documentos de fls. 416/429 em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º