Processo ativo
instrumento de procuração regularizado, visto que o presente à fl. 21 não possui
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Identificação
Nº Processo: 1012531-24.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: instrumento de procuração regularizado, *** instrumento de procuração regularizado, visto que o presente à fl. 21 não possui
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ação neste Juízo. Intimem-se. - ADV: JULLYANA MORAIS DE MELO (OAB 67036/DF)
Processo 1012531-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francieli de Paula Moreira - Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, junte o autor instrumento de procuração regularizado, visto que o presente à fl. 21 não possui
assinatura. Intimem-se. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012652-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas de Moraes Foster - Vistos.
1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a empresa autora que seja declarado rescindido o contrato
firmado entre as partes a partir de 23.01.2025, bem como que a requerida compelida a se abster de promover cobranças
atinentes à apólice objeto desta lide, após tal data. Sustenta, em suma, que a cobrança gerada após a data acima seria indevida,
visto que se refere a período de 60 (sessenta) dias após a comunicação, por parte da autora, de interesse no cancelamento do
plano objeto da lide. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela
de urgência. Informa a autora que notificou a requerida de seu desinteresse na continuidade do plano de saúde em questão, por
meio do protocolo de pedido indicado a fls. 33, datado de 23.01.2025, alegando ter sido informada pela requerida da necessidade
de manutenção do plano em atividade pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias após aquela data. Depreende-se que a
exigência acima por parte do contratante se pauta na disposição do art. 17, parágrafo único, da Resolução de n.º 195/2009 da
Agência Nacional de Saúde (ANS), abaixo transcrito: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura,
nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado
entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial
somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da
outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, divisa-se que o aludido parágrafo foi declarado nulo pela ação
civil pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ contra a ANS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. P REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do
presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões
relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo
quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados
no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração. 1 - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios de omissão,
c ontradição, obscuridade e/ou erro material. - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ
0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim
sendo, divisa-se a probabilidade do direito da requerente, autorizando-se assim a concessão da medida liminar pretendida. Tudo
isto posto, não reputo pertinente a declaração de rescisão contratual em sede liminar, por não se vislumbra justificável o sacrifício
do contraditório neste sentido, mormente porque apenas a determinação de suspensão de cobranças acima indicada já se
mostra suficiente para a cessação do periculum in mora indicado na inicial. Ante todo o exposto acima, com fulcro no art. 300 do
CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se
de promover cobranças atinentes à apólice objeto desta lide havidas após a data de 23.01.2025, até o julgamento definitivo da
lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da autora, sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, no site do TJSP, providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as
peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se.
- ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012695-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Saavedra Feliciano
Rodrigues Neto - Vistos. Ante a existência de menor no polo ativo, façam-se vistas ao Ministério Público (incapazes). Int. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012850-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edmilson Benedetti Importação e
Exportação de Carnes e Derivados - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ação neste Juízo. Intimem-se. - ADV: JULLYANA MORAIS DE MELO (OAB 67036/DF)
Processo 1012531-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francieli de Paula Moreira - Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, junte o autor instrumento de procuração regularizado, visto que o presente à fl. 21 não possui
assinatura. Intimem-se. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012652-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas de Moraes Foster - Vistos.
1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a empresa autora que seja declarado rescindido o contrato
firmado entre as partes a partir de 23.01.2025, bem como que a requerida compelida a se abster de promover cobranças
atinentes à apólice objeto desta lide, após tal data. Sustenta, em suma, que a cobrança gerada após a data acima seria indevida,
visto que se refere a período de 60 (sessenta) dias após a comunicação, por parte da autora, de interesse no cancelamento do
plano objeto da lide. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela
de urgência. Informa a autora que notificou a requerida de seu desinteresse na continuidade do plano de saúde em questão, por
meio do protocolo de pedido indicado a fls. 33, datado de 23.01.2025, alegando ter sido informada pela requerida da necessidade
de manutenção do plano em atividade pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias após aquela data. Depreende-se que a
exigência acima por parte do contratante se pauta na disposição do art. 17, parágrafo único, da Resolução de n.º 195/2009 da
Agência Nacional de Saúde (ANS), abaixo transcrito: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura,
nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado
entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial
somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da
outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, divisa-se que o aludido parágrafo foi declarado nulo pela ação
civil pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ contra a ANS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. P REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do
presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões
relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo
quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados
no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração. 1 - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios de omissão,
c ontradição, obscuridade e/ou erro material. - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ
0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim
sendo, divisa-se a probabilidade do direito da requerente, autorizando-se assim a concessão da medida liminar pretendida. Tudo
isto posto, não reputo pertinente a declaração de rescisão contratual em sede liminar, por não se vislumbra justificável o sacrifício
do contraditório neste sentido, mormente porque apenas a determinação de suspensão de cobranças acima indicada já se
mostra suficiente para a cessação do periculum in mora indicado na inicial. Ante todo o exposto acima, com fulcro no art. 300 do
CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se
de promover cobranças atinentes à apólice objeto desta lide havidas após a data de 23.01.2025, até o julgamento definitivo da
lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da autora, sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, no site do TJSP, providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as
peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se.
- ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012695-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Saavedra Feliciano
Rodrigues Neto - Vistos. Ante a existência de menor no polo ativo, façam-se vistas ao Ministério Público (incapazes). Int. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012850-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edmilson Benedetti Importação e
Exportação de Carnes e Derivados - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º