Processo ativo
insurge-se quanto ao pedido de ajustes formulado, sob o argumento de que a parte contrária
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002850-91.2023.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: insurge-se quanto ao pedido de ajustes formul *** insurge-se quanto ao pedido de ajustes formulado, sob o argumento de que a parte contrária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
45.158 que teria sido adquirido antes da união. Pugna pela revogação da certidão premonitória e cancelamento das averbações;
inclusão na partilha do imóvel localizado no Spazio Mirage que teria sido vendido pelo autor; exclusão da perícia do veículo
Citroen Picasso, eis que sua venda em valor inferior ao de mercado foi motivada pelas avarias e seu v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor já foi considerado
para fins de partilha. O autor insurge-se quanto ao pedido de ajustes formulado, sob o argumento de que a parte contrária
teria deixado de se manifestar sobre a réplica no momento oportuno, de modo que sua peça é uma tentativa de corrigir tal
inércia. Aduz que o processo mencionado pela parte contrária está em fase recursal, não havendo coisa julgada acerca do
imóvel objeto da referida demanda. Pugna pela manutenção da perícia para apuração das benfeitorias por si realizadas durante
o relacionamento; manutenção dos dois imóveis no rol dos que serão partilhados; manutenção da certidão premonitória já
expedida visando resguardar o resultado útil da demanda. Às fls. 917/922 a requerida pugna pelo desentranhamento da
manifestação de fls. 900/903 e documentos que a acompanham, sob o argumento de que é extemporânea e novamente alega a
ilegalidade da averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel n° 88298. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de
desentranhamento deve ser rejeitado, tendo em vista que a manifestação do autor de fls. 900/903 se deu em atendimento ao ato
ordinatório de fls. 890. A juntada dos documentos consiste nas matrículas dos imóveis, conforme determinado por ocasião do
saneamento do feito, não havendo qualquer irregularidade. Não se justifica a aplicação de qualquer penalidade ou advertência
à parte autora em razão de tal peticionamento. No que diz respeito à alegada ilegalidade da averbação na matrícula do imóvel
em virtude da certidão premonitória anteriormente expedida, observo que por ocasião do saneamento do feito já foi apreciado
o pedido de reconsideração formulado, tendo sido afastado, de modo que nada mais há a deliberar a tal respeito. Passo à
análise do pedido de ajustes do saneador. Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida para exclusão da
prova pericial relativa ao imóvel objeto da matrícula n° 88298, tal diligência deve ser mantida. Isso porque não consta dos autos
qualquer documento do processo mencionado que teria afastado o direito do autor ao ressarcimento das benfeitorias. Destaco
que a prova se presta justamente a apurar as benfeitorias, tendo constado expressamente da decisão que deverá indicar em
que ano foram realizadas. Desse modo, eventuais modificações ocorridas no imóvel após a alegada reintegração de posse
poderão ser identificadas pela Perita para exclusão, caso necessário. Todavia, considerando o fato novo alegado pela parte
requerida, qual seja, de que houve reforma no imóvel em momento posterior a janeiro/2025, tenho por bem acolher em parte o
pedido de ajuste formulado, tão somente para ampliar a produção de provas em relação a tal imóvel. Muito embora já haja no
saneador a determinação de que as partes juntem documentos atinentes às benfeitorias erigidas no imóvel objeto da matrícula
n° 88298, tais como notas fiscais, recibos, sem prejuízo de outros a serem solicitados pela perita, incluo a determinação para
que apresentem também outros documentos que possuam e que, porventura, possam contribuir para a correta identificação
das benfeitorias existentes ao tempo da união, tais como fotografias que demonstrem a situação do imóvel. Acresço também
a determinação à parte requerida para que providencie a juntada aos autos da sentença proferida no feito por si mencionado,
qual seja, processo n° 1002850-91.2023.8.26.0361, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado ou certidão de
objeto e pé, bem como, para que esclareça pormenorizadamente quais benfeitorias foram realizadas na reforma ocorrida após
a reintegração de posse e seu valor, comprovando documentalmente o alegado. No tocante ao pedido da inclusão na partilha
do imóvel localizado no Spazio Mirage e juntada de documentos pela parte contrária acerca da venda, observo que já houve
determinação no saneador nesse sentido, bem como, houve a devida distribuição do ônus da prova em relação a esse fato, não
carecendo de qualquer ajuste. Quanto ao veículo Citroen Picasse, tampouco vislumbro a necessidade de ajustes, uma vez que
constou como ponto incontroverso e não há determinação de prova pericial em relação ao referido bem. No mais, a deliberação
sobre os bens que efetivamente integrarão a partilha constitui questão de mérito que somente será apreciada por ocasião da
prolação da sentença. Intime-se - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO FIORINI ARIVETTI (OAB 340196/SP),
MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1012106-24.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.T.L.S. - - M.T.L.S. - D.L.S. - Fica
o(a) requerido(a), ora apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo
de 15 dias. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), MIKE BARRETO BARBOSA (OAB 359530/
SP), MIKE BARRETO BARBOSA (OAB 359530/SP)
Processo 1014288-17.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.D.G. e outro - V.P.B. - Ciência à parte
autora da expedição do ofício à Empregadora às págs. 387/388, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio
TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento 2545/2020, podendo
encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ROMULO SOARES DE MELO
(OAB 138527/SP), JOSÉ ADENISSON BARBOSA DA SILVA (OAB 482134/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB
174518/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), FABIANA DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP)
Processo 1014812-77.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P. - D.P.S. - Ciência à parte
interessada de que o ofício (fls 258/259) já se encontra nos autos digitais, cabendo à parte imprimi-lo e encaminhá-lo por meios
próprios. - ADV: SOLANGE LUIZA DA SILVA LUCIANO (OAB 263526/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
Processo 1014972-39.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A.D. - A.A.D. - - S.M.D. e outro - Fica a parte
autora, ora apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerida, no prazo de 15 dias.
- ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), NÚRIA
FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA
VALLE (OAB 175619/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)
Processo 1015406-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.O. - I.M.S.O. - Fica o(a) requerido(a),
ora apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV:
ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1016789-41.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.M. - L.G.M. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): Fábio de
Sousa Camargo OAB/SP n. 301.081 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos
autos. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/
SP)
Processo 1018426-90.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.V.S.B.
- C.S.B. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada pelo genitor Sr.
L.V.S.B em face de G.B.V.B (DN.01/06/2021), representado pela genitora, Sra C.S.B, em que o genitor pretende a alteração do
regime de convivência anteriormente fixado nos autos do processo nº 1016604-71.2021.8.26.0361 que tramitou junto a 2ª Vara
da Família local. Argumenta que há 02 anos e meio se mudou para a cidade de Iporã no Estado do Paraná, e, nos últimos meses,
a genitora, ora requerida, não tem permitido o contato do genitor com o filho. Afirma ser motorista, portanto, não possuir horário e
dias de trabalho fixos, todavia, sustenta que ao menos uma ou duas vezes ao mês viaja ao Estado de São Paulo. Pretende, que
o regime de convivência seja exercido de forma virtual duas vezes por semana, no período noturno e que as visitas presenciais
ocorram quando o genitor estiver no Estado de São Paulo, podendo retirar o infante do lar materno, independente do dia. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
45.158 que teria sido adquirido antes da união. Pugna pela revogação da certidão premonitória e cancelamento das averbações;
inclusão na partilha do imóvel localizado no Spazio Mirage que teria sido vendido pelo autor; exclusão da perícia do veículo
Citroen Picasso, eis que sua venda em valor inferior ao de mercado foi motivada pelas avarias e seu v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor já foi considerado
para fins de partilha. O autor insurge-se quanto ao pedido de ajustes formulado, sob o argumento de que a parte contrária
teria deixado de se manifestar sobre a réplica no momento oportuno, de modo que sua peça é uma tentativa de corrigir tal
inércia. Aduz que o processo mencionado pela parte contrária está em fase recursal, não havendo coisa julgada acerca do
imóvel objeto da referida demanda. Pugna pela manutenção da perícia para apuração das benfeitorias por si realizadas durante
o relacionamento; manutenção dos dois imóveis no rol dos que serão partilhados; manutenção da certidão premonitória já
expedida visando resguardar o resultado útil da demanda. Às fls. 917/922 a requerida pugna pelo desentranhamento da
manifestação de fls. 900/903 e documentos que a acompanham, sob o argumento de que é extemporânea e novamente alega a
ilegalidade da averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel n° 88298. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de
desentranhamento deve ser rejeitado, tendo em vista que a manifestação do autor de fls. 900/903 se deu em atendimento ao ato
ordinatório de fls. 890. A juntada dos documentos consiste nas matrículas dos imóveis, conforme determinado por ocasião do
saneamento do feito, não havendo qualquer irregularidade. Não se justifica a aplicação de qualquer penalidade ou advertência
à parte autora em razão de tal peticionamento. No que diz respeito à alegada ilegalidade da averbação na matrícula do imóvel
em virtude da certidão premonitória anteriormente expedida, observo que por ocasião do saneamento do feito já foi apreciado
o pedido de reconsideração formulado, tendo sido afastado, de modo que nada mais há a deliberar a tal respeito. Passo à
análise do pedido de ajustes do saneador. Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida para exclusão da
prova pericial relativa ao imóvel objeto da matrícula n° 88298, tal diligência deve ser mantida. Isso porque não consta dos autos
qualquer documento do processo mencionado que teria afastado o direito do autor ao ressarcimento das benfeitorias. Destaco
que a prova se presta justamente a apurar as benfeitorias, tendo constado expressamente da decisão que deverá indicar em
que ano foram realizadas. Desse modo, eventuais modificações ocorridas no imóvel após a alegada reintegração de posse
poderão ser identificadas pela Perita para exclusão, caso necessário. Todavia, considerando o fato novo alegado pela parte
requerida, qual seja, de que houve reforma no imóvel em momento posterior a janeiro/2025, tenho por bem acolher em parte o
pedido de ajuste formulado, tão somente para ampliar a produção de provas em relação a tal imóvel. Muito embora já haja no
saneador a determinação de que as partes juntem documentos atinentes às benfeitorias erigidas no imóvel objeto da matrícula
n° 88298, tais como notas fiscais, recibos, sem prejuízo de outros a serem solicitados pela perita, incluo a determinação para
que apresentem também outros documentos que possuam e que, porventura, possam contribuir para a correta identificação
das benfeitorias existentes ao tempo da união, tais como fotografias que demonstrem a situação do imóvel. Acresço também
a determinação à parte requerida para que providencie a juntada aos autos da sentença proferida no feito por si mencionado,
qual seja, processo n° 1002850-91.2023.8.26.0361, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado ou certidão de
objeto e pé, bem como, para que esclareça pormenorizadamente quais benfeitorias foram realizadas na reforma ocorrida após
a reintegração de posse e seu valor, comprovando documentalmente o alegado. No tocante ao pedido da inclusão na partilha
do imóvel localizado no Spazio Mirage e juntada de documentos pela parte contrária acerca da venda, observo que já houve
determinação no saneador nesse sentido, bem como, houve a devida distribuição do ônus da prova em relação a esse fato, não
carecendo de qualquer ajuste. Quanto ao veículo Citroen Picasse, tampouco vislumbro a necessidade de ajustes, uma vez que
constou como ponto incontroverso e não há determinação de prova pericial em relação ao referido bem. No mais, a deliberação
sobre os bens que efetivamente integrarão a partilha constitui questão de mérito que somente será apreciada por ocasião da
prolação da sentença. Intime-se - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO FIORINI ARIVETTI (OAB 340196/SP),
MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1012106-24.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.T.L.S. - - M.T.L.S. - D.L.S. - Fica
o(a) requerido(a), ora apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo
de 15 dias. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), MIKE BARRETO BARBOSA (OAB 359530/
SP), MIKE BARRETO BARBOSA (OAB 359530/SP)
Processo 1014288-17.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.D.G. e outro - V.P.B. - Ciência à parte
autora da expedição do ofício à Empregadora às págs. 387/388, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio
TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento 2545/2020, podendo
encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ROMULO SOARES DE MELO
(OAB 138527/SP), JOSÉ ADENISSON BARBOSA DA SILVA (OAB 482134/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB
174518/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), FABIANA DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP)
Processo 1014812-77.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P. - D.P.S. - Ciência à parte
interessada de que o ofício (fls 258/259) já se encontra nos autos digitais, cabendo à parte imprimi-lo e encaminhá-lo por meios
próprios. - ADV: SOLANGE LUIZA DA SILVA LUCIANO (OAB 263526/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
Processo 1014972-39.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A.D. - A.A.D. - - S.M.D. e outro - Fica a parte
autora, ora apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerida, no prazo de 15 dias.
- ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), NÚRIA
FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA
VALLE (OAB 175619/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)
Processo 1015406-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.O. - I.M.S.O. - Fica o(a) requerido(a),
ora apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV:
ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1016789-41.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.M. - L.G.M. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): Fábio de
Sousa Camargo OAB/SP n. 301.081 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos
autos. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/
SP)
Processo 1018426-90.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.V.S.B.
- C.S.B. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada pelo genitor Sr.
L.V.S.B em face de G.B.V.B (DN.01/06/2021), representado pela genitora, Sra C.S.B, em que o genitor pretende a alteração do
regime de convivência anteriormente fixado nos autos do processo nº 1016604-71.2021.8.26.0361 que tramitou junto a 2ª Vara
da Família local. Argumenta que há 02 anos e meio se mudou para a cidade de Iporã no Estado do Paraná, e, nos últimos meses,
a genitora, ora requerida, não tem permitido o contato do genitor com o filho. Afirma ser motorista, portanto, não possuir horário e
dias de trabalho fixos, todavia, sustenta que ao menos uma ou duas vezes ao mês viaja ao Estado de São Paulo. Pretende, que
o regime de convivência seja exercido de forma virtual duas vezes por semana, no período noturno e que as visitas presenciais
ocorram quando o genitor estiver no Estado de São Paulo, podendo retirar o infante do lar materno, independente do dia. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º