Processo ativo
insurgente-se contra o indeferimento da tutela de urgência. Ao que consta, os contratos impugnados seriam
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3009615-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: insurgente-se contra o indeferimento da tutela de urg *** insurgente-se contra o indeferimento da tutela de urgência. Ao que consta, os contratos impugnados seriam
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009615-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: José Marcos
Felipes - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco Safra S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária, por meio
da qual o autor insurgent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se contra o indeferimento da tutela de urgência. Ao que consta, os contratos impugnados seriam
fraudulentos, motivo pelo qual a parte pretende a suspensão de descontos das respectivas parcelas. Sempre com o devido
respeito à combativa Defensoria Pública, não vislumbro teratologia no v. Decisum. Observa-se que o Egrégio Juízo a quo
ponderou que os contratos impugnados, ao menos aparentemente, seriam legítimos, conforme discussão prévia na seara
administrativa (Procon). De acordo com a ratio decidendi: “A narrativa do autor, tanto na petição inicial quanto em notícia-crime
à Autoridade Policial, é sugestiva de fraude praticada por terceiro, que o induziu à prática de vários atos pessoalmente e por
meio de acesso remoto consentido ao seu telefone celular. A questão já foi examinada anteriormente no Procon, onde os réus
apresentaram contratos autenticados por biometria facial. Nesse contexto, não se configura, ao primeiro exame, o fortuito
interno, pelo qual responderiam as rés independentemente de culpa; prejudicando, assim, a probabilidade do direito exigida pelo
art. 300 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência”. Logo, ao menos a priori, não se verifica o
fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispenso informações e comunicações.
Faculto quinze dias para contraminuta. Expeça-se cartas de intimação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. Ernani Desco Filho
relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Denner de
Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: José Marcos
Felipes - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco Safra S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária, por meio
da qual o autor insurgent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se contra o indeferimento da tutela de urgência. Ao que consta, os contratos impugnados seriam
fraudulentos, motivo pelo qual a parte pretende a suspensão de descontos das respectivas parcelas. Sempre com o devido
respeito à combativa Defensoria Pública, não vislumbro teratologia no v. Decisum. Observa-se que o Egrégio Juízo a quo
ponderou que os contratos impugnados, ao menos aparentemente, seriam legítimos, conforme discussão prévia na seara
administrativa (Procon). De acordo com a ratio decidendi: “A narrativa do autor, tanto na petição inicial quanto em notícia-crime
à Autoridade Policial, é sugestiva de fraude praticada por terceiro, que o induziu à prática de vários atos pessoalmente e por
meio de acesso remoto consentido ao seu telefone celular. A questão já foi examinada anteriormente no Procon, onde os réus
apresentaram contratos autenticados por biometria facial. Nesse contexto, não se configura, ao primeiro exame, o fortuito
interno, pelo qual responderiam as rés independentemente de culpa; prejudicando, assim, a probabilidade do direito exigida pelo
art. 300 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência”. Logo, ao menos a priori, não se verifica o
fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispenso informações e comunicações.
Faculto quinze dias para contraminuta. Expeça-se cartas de intimação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. Ernani Desco Filho
relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Denner de
Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar