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integralizar o pólo passivo com os nomes de todos os confrontantes com os respectivos
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Identificação
Nº Processo: 1001685-62.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: integralizar o pólo passivo com os nomes de *** integralizar o pólo passivo com os nomes de todos os confrontantes com os respectivos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001685-62.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Evelin de Cassia
Faria - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES e outro - Vistos. Para a cobrança de eventual multa ‘astreintes’ deverá
o credor se valer da criação do respectivo incidente. Contudo, diante das informações trazidas nas fls. 278/286: Manifeste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se
a parte contrária, no prazo de quinze dias. Após, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MARISTELA ANTICO BARBOSA
FERREIRA (OAB 128078/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1001728-33.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Delfino de Sousa
Mendonça - Unimed Seguros Saúse S/a. - Vistos. Fls. 503/505: Reporto ao quanto já decidido nas fls. 490, assim, nada a
apreciar sobre os pedidos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de quinze dias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1001899-53.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.N.R.D.R.S. - - A.L., registrado
civilmente como B.M.N.R.D.R.S. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP), ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
Processo 1002069-88.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Adriana Martins Ferreira - Vistos. De todos os réus apenas a Concessionária Praça Estação Blumenau SPE Ltda foi citado,
conforme ar de fl. 123. Assim, primeiramente, esclareça o exequente o pedido de fls. 133/134, no prazo de quinze dias, indicando
em face de quem ou quais réus é o pedido de arresto. Com os esclarecimentos, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. -
ADV: LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB 35015/GO)
Processo 1002285-49.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.A.C. - Vistos. Fl. 39: Defiro o
pedido. Providencie-se as pesquisas e emissão dos ofícios para localização do endereço atualizado do requerido. Intime-se. -
ADV: RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA (OAB 274192/SP)
Processo 1002356-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Pereira da Silva - Banco C6 S.a.
- Vistos. Indefiro o pleito de sigilo, uma vez que o rito perseguido não condiz com o pedido, podendo, no entanto, as partes
ao juntarem peças ou informações se valerem da ferramenta disponibilizada pelo sistema de ‘peças sigilosas’. Eventuais
preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para
fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita,
providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19.
Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 32766/PE)
Processo 1002391-11.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ursula Rebelo Correia - Vistos. 1)
Anote-se o ingresso da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires como confrontante do imóvel para a devida citação na forma da
lei, observando o Cartório para a efetuação da citação como confrontante bem como a notificação como Fazenda Pública. 2) No
mais, considerando que deverá o autor integralizar o pólo passivo com os nomes de todos os confrontantes com os respectivos
dados qualificativos inclusive endereço atualizado para fins de viabilizar as citações. Assim, em última oportunidade emende o
autor apontando, de forma clara, todos os confrontantes, conforme previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil,
no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1002420-61.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Correa de Souza - Odonto
Company - L.j.m. Clínica Odontologica Ltda - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por ISABEL
CORREA DE SOUZA contra ODONTO COMPANY CLÍNICA ODONTOLÓGICA. Alega que iniciou um tratamento para implante
nas dependências da requerida em 20/06/2019, pagando um carnê com 22 parcelas de R$19,99 centavos, totalizando o valor de
R$439,78. Realizou exames de tomografia e rx panorâmico no valor de R$50,00. Após, os exames prontos, aceitou o acordo de
R$520,65 em 30 (trinta) parcelas que, após três meses passou para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Por não conseguir
arcar com o compromisso financeiro, quis desistir do tratamento, mas a requerida sugeriu que a demandante pagasse 30
parcelas de R$390,77, o que foi por ela aceito. Na sequência, foi realizada a cirurgia para extração dos dentes e colocação dos
pinos e enxerto. Ocorre que, até o momento, não foi colocada a prótese definitiva. Além disso, no período em que aguardava o
agendamento, descobriu que o enxerto não foi feito e um dos pinos não se encontra no lugar correto, ocasionando muita dor.
Pugna, então, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para um novo tratamento, assim como
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e lucros cessantes no valor de 2 salários-mínimos. Em contestação (fls.
60/69), a requerida alega preliminar de coisa julgada, pois ajuizada ação anterior perante o juizado especial com os mesmos
pedidos e causa de pedir. No mérito, alega que os danos materiais e morais não foram comprovados. Pugna pela improcedência
dos pedidos. Réplica às fls. 234/248. É o breve relatório. De início, afasto a preliminar de coisa julgada aventada pela requerida.
A demanda anterior ajuizada pela autora perante o sistema dos Juizados Especiais (processo nº 0001027-55.2023.8.26.0505)
possui pedidos diversos e causa de pedir ligeiramente distinta da presente. Naqueles autos, a autora postulou a rescisão do
contrato, com a devolução dos valores pagos no tratamento, e indenização por danos morais em razão do descaso da requerida
e da má prestação de serviços. No presente feito, porém, a demandante acrescenta que, após a rescisão do contrato, ao
buscar novos prestadores de serviço para iniciar seu tratamento, verificou que seria necessária a realização de procedimentos
adicionais, como a retirada dos pinos mal colocados pela requerida. Assim, requer sua condenação ao pagamento de indenização
por danos materiais consistentes no valor a ser despendido com novo tratamento, por lucros cessantes em razão do período em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001685-62.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Evelin de Cassia
Faria - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES e outro - Vistos. Para a cobrança de eventual multa ‘astreintes’ deverá
o credor se valer da criação do respectivo incidente. Contudo, diante das informações trazidas nas fls. 278/286: Manifeste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se
a parte contrária, no prazo de quinze dias. Após, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MARISTELA ANTICO BARBOSA
FERREIRA (OAB 128078/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1001728-33.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Delfino de Sousa
Mendonça - Unimed Seguros Saúse S/a. - Vistos. Fls. 503/505: Reporto ao quanto já decidido nas fls. 490, assim, nada a
apreciar sobre os pedidos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de quinze dias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1001899-53.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.N.R.D.R.S. - - A.L., registrado
civilmente como B.M.N.R.D.R.S. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP), ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
Processo 1002069-88.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Adriana Martins Ferreira - Vistos. De todos os réus apenas a Concessionária Praça Estação Blumenau SPE Ltda foi citado,
conforme ar de fl. 123. Assim, primeiramente, esclareça o exequente o pedido de fls. 133/134, no prazo de quinze dias, indicando
em face de quem ou quais réus é o pedido de arresto. Com os esclarecimentos, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. -
ADV: LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB 35015/GO)
Processo 1002285-49.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.A.C. - Vistos. Fl. 39: Defiro o
pedido. Providencie-se as pesquisas e emissão dos ofícios para localização do endereço atualizado do requerido. Intime-se. -
ADV: RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA (OAB 274192/SP)
Processo 1002356-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Pereira da Silva - Banco C6 S.a.
- Vistos. Indefiro o pleito de sigilo, uma vez que o rito perseguido não condiz com o pedido, podendo, no entanto, as partes
ao juntarem peças ou informações se valerem da ferramenta disponibilizada pelo sistema de ‘peças sigilosas’. Eventuais
preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para
fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita,
providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19.
Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 32766/PE)
Processo 1002391-11.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ursula Rebelo Correia - Vistos. 1)
Anote-se o ingresso da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires como confrontante do imóvel para a devida citação na forma da
lei, observando o Cartório para a efetuação da citação como confrontante bem como a notificação como Fazenda Pública. 2) No
mais, considerando que deverá o autor integralizar o pólo passivo com os nomes de todos os confrontantes com os respectivos
dados qualificativos inclusive endereço atualizado para fins de viabilizar as citações. Assim, em última oportunidade emende o
autor apontando, de forma clara, todos os confrontantes, conforme previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil,
no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1002420-61.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Correa de Souza - Odonto
Company - L.j.m. Clínica Odontologica Ltda - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por ISABEL
CORREA DE SOUZA contra ODONTO COMPANY CLÍNICA ODONTOLÓGICA. Alega que iniciou um tratamento para implante
nas dependências da requerida em 20/06/2019, pagando um carnê com 22 parcelas de R$19,99 centavos, totalizando o valor de
R$439,78. Realizou exames de tomografia e rx panorâmico no valor de R$50,00. Após, os exames prontos, aceitou o acordo de
R$520,65 em 30 (trinta) parcelas que, após três meses passou para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Por não conseguir
arcar com o compromisso financeiro, quis desistir do tratamento, mas a requerida sugeriu que a demandante pagasse 30
parcelas de R$390,77, o que foi por ela aceito. Na sequência, foi realizada a cirurgia para extração dos dentes e colocação dos
pinos e enxerto. Ocorre que, até o momento, não foi colocada a prótese definitiva. Além disso, no período em que aguardava o
agendamento, descobriu que o enxerto não foi feito e um dos pinos não se encontra no lugar correto, ocasionando muita dor.
Pugna, então, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para um novo tratamento, assim como
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e lucros cessantes no valor de 2 salários-mínimos. Em contestação (fls.
60/69), a requerida alega preliminar de coisa julgada, pois ajuizada ação anterior perante o juizado especial com os mesmos
pedidos e causa de pedir. No mérito, alega que os danos materiais e morais não foram comprovados. Pugna pela improcedência
dos pedidos. Réplica às fls. 234/248. É o breve relatório. De início, afasto a preliminar de coisa julgada aventada pela requerida.
A demanda anterior ajuizada pela autora perante o sistema dos Juizados Especiais (processo nº 0001027-55.2023.8.26.0505)
possui pedidos diversos e causa de pedir ligeiramente distinta da presente. Naqueles autos, a autora postulou a rescisão do
contrato, com a devolução dos valores pagos no tratamento, e indenização por danos morais em razão do descaso da requerida
e da má prestação de serviços. No presente feito, porém, a demandante acrescenta que, após a rescisão do contrato, ao
buscar novos prestadores de serviço para iniciar seu tratamento, verificou que seria necessária a realização de procedimentos
adicionais, como a retirada dos pinos mal colocados pela requerida. Assim, requer sua condenação ao pagamento de indenização
por danos materiais consistentes no valor a ser despendido com novo tratamento, por lucros cessantes em razão do período em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º