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integralmente a decisão de fls. 29, nos termos em que determinado, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
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Identificação
Nº Processo: 1020042-16.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: integralmente a decisão de fls. 29, nos termos em que dete *** integralmente a decisão de fls. 29, nos termos em que determinado, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1020042-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Vinicius de Jesus -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto
todas as questões que aborda foram satisfatoriamente decididas na sentença. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses
do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 1.022 do CPC/2015. Insurge-se o embargante quanto ao entendimento exposto e devidamente fundamentado. Deverá,
portanto, interpor apelação. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE
MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1020045-05.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Vista da Serra
- Tânia Maria Pereira - Em consulta novamente ao sistema SISBAJUD constatou-se, como já dito a fls. 161, que não há ordem
de bloqueio em curso, tampouco novo bloqueio. O que se determinou nestes autos foi a transferência do valor bloqueado, daí o
motivo da movimentação bancária de fls. 171. Não se trata de um novo bloqueio, mas sim, a transferência do valor que já estava
bloqueado conforme fls. 136 e que agora foi retirado da conta da executada para depósito em conta judicial à disposição deste
Juízo. Oportuno consignar que a pequena diferença que há entre os valores, R$ 4.546,56 (fls. 136) e R$ 4.504,09 (fls. 171)
provavelmente se deve ao fato de, como consta no detalhamento de fls. 136, o bloqueio atingiu depósito a prazo. - ADV: NÁTALI
PAMELA TITONELE ANTICO (OAB 336530/SP), JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP)
Processo 1021107-80.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Lucki
Gedanken - - Jlg Apoio e Soluções Automotivas Eireli Me - Banco Bradesco S.A. - - Banco Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a restituir ao LEANDRO LUCKI GENDANKEN
AMILTON AMORIM e à pessoa jurídica JLG APOIO E SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI os valores indevidamente debitados
de suas contas, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária desde a data do
débito indevido e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora indenização
por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês
desde a publicação da sentença. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção
monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código
Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido
pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA
seja superior à SELIC, não haverá aplicação - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), CAROLINE FERREIRA
PRESS (OAB 422978/SP), CAROLINE FERREIRA PRESS (OAB 422978/SP)
Processo 1021170-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Oliveira Filho - Cumpra
o autor integralmente a decisão de fls. 29, nos termos em que determinado, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1021325-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto
de Oliveira - Odonto Company - Unidade Vila Nova Cachoeirinha - - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos em Saneador.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por GILBERTO
DE OLIVEIRA em face de ODONTOCOMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRIA e ODONTO COMPANY FRANCHISING
S. Alega, em suma, que contratou a confecção de uma prótese fixada por implante (no maxilar inferior), pelo valor já quitado
de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirma que o prazo para a conclusão do tratamento não foi respeitado, tendo sido fixados
apenas 04 pinos no maxilar inferior. Aduz que passou a sofrer fortes dores, com dificuldade em agendar as consultas junto
à parte ré. Narra que não conseguiu terminar o tratamento por falta de profissionais e solicitou o cancelamento do contrato
e a devolução dos valores pagos, o que não foi acatado pela parte ré. Pretende, portanto, que as rés sejam condenadas
a devolver os valores, além de pagar indenização por dano moral e dano estético. ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A
apresentou contestação a fls. 55/84 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de franqueadora e detentora
da marca ODONTOCOMPANY, informando que concedeu os direitos a sua marca, mediante Contrato de Franquia Empresarial
à empresa PEREIRA VERDERAMO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., CNPJ 31.373.696/0001-25. No mérito, alega ausência
de culpa, pois não prestou serviços à autora. Assevera que não possui documentos e informações sobre o tratamento da parte
autora, não havendo comprovação de negligência. Impugna os documentos que instruem a inicial. Sustenta inexistir dano
moral e dano estético e requer improcedência do pedido. PEREIRA VERDERAMO CLÍNICA ODONTÓLOGICA LTDA. (ODONTO
COMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRINHA) apresentou contestação a fls. 159/164, alegando que o réu foi submetido
à cirurgia dos pinos de implante em 04/01/2022, tendo recebido a prótese provisória em 28/02/2022, após 03 sessões de
atendimento. Aduz que não havia previsão de prazo para a realização do tratamento. Afirma que o autor não compareceu a
todas as consultas, o que prolongou o tratamento. Sustenta culpa exclusiva do autor, por ter abandonado o tratamento. Impugna
o pedido de danos morais e estéticos e pede pela improcedência do pedido Réplica a fls. 188/194 e 195/201. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Afasto as preliminares alegadas em contestação de
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Não se há falar, ainda, em ilegitimidade passiva, pois, na qualidade de franqueadora,
essa requerida deve responder solidariamente pelos danos causados por seu franqueado, decorrentes de serviços prestados
em razão da franquia. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e
morais. Falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva da franqueadora.
Descabimento. Responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado. Apelante que integrou a cadeia de fornecimento
de serviço. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. Mérito. Prova robusta no
sentido de ter havido falha na prestação de serviços pelas rés. Dano moral configurado. Valor fixado que comporta minoração.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1019442-57.2022.8.26.0003; Relator EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; 5ª Câmara de
Direito Privado; Julgado em 24/04/2.024) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito
saneado. São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; Se a próteses temporária foi fornecida pela parte
ré; Se há prazo para a conclusão do tratamento contratado; Em caso positivo, eventuais sequelas físicas ocasionadas por tais
falhas, devendo ficar evidenciado o nexo causal com os serviços prestados, notadamente entre a extração do dente do siso
e a fratura de mandíbula; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores
das indenizações. Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova
em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete
às rés comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica
no prontuário da autora e no próprio requerente. Os honorários periciais serão custeados pela ré PEREIRA VERDERAMO
CLÍNICA ODONTÓLOGICA LTDA. (ODONTO COMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRINHA), a qual requereu tal prova
a fls. 207/208. Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1020042-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Vinicius de Jesus -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto
todas as questões que aborda foram satisfatoriamente decididas na sentença. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses
do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 1.022 do CPC/2015. Insurge-se o embargante quanto ao entendimento exposto e devidamente fundamentado. Deverá,
portanto, interpor apelação. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE
MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1020045-05.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Vista da Serra
- Tânia Maria Pereira - Em consulta novamente ao sistema SISBAJUD constatou-se, como já dito a fls. 161, que não há ordem
de bloqueio em curso, tampouco novo bloqueio. O que se determinou nestes autos foi a transferência do valor bloqueado, daí o
motivo da movimentação bancária de fls. 171. Não se trata de um novo bloqueio, mas sim, a transferência do valor que já estava
bloqueado conforme fls. 136 e que agora foi retirado da conta da executada para depósito em conta judicial à disposição deste
Juízo. Oportuno consignar que a pequena diferença que há entre os valores, R$ 4.546,56 (fls. 136) e R$ 4.504,09 (fls. 171)
provavelmente se deve ao fato de, como consta no detalhamento de fls. 136, o bloqueio atingiu depósito a prazo. - ADV: NÁTALI
PAMELA TITONELE ANTICO (OAB 336530/SP), JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP)
Processo 1021107-80.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Lucki
Gedanken - - Jlg Apoio e Soluções Automotivas Eireli Me - Banco Bradesco S.A. - - Banco Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a restituir ao LEANDRO LUCKI GENDANKEN
AMILTON AMORIM e à pessoa jurídica JLG APOIO E SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI os valores indevidamente debitados
de suas contas, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária desde a data do
débito indevido e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora indenização
por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês
desde a publicação da sentença. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção
monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código
Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido
pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA
seja superior à SELIC, não haverá aplicação - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), CAROLINE FERREIRA
PRESS (OAB 422978/SP), CAROLINE FERREIRA PRESS (OAB 422978/SP)
Processo 1021170-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Oliveira Filho - Cumpra
o autor integralmente a decisão de fls. 29, nos termos em que determinado, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1021325-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto
de Oliveira - Odonto Company - Unidade Vila Nova Cachoeirinha - - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos em Saneador.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por GILBERTO
DE OLIVEIRA em face de ODONTOCOMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRIA e ODONTO COMPANY FRANCHISING
S. Alega, em suma, que contratou a confecção de uma prótese fixada por implante (no maxilar inferior), pelo valor já quitado
de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirma que o prazo para a conclusão do tratamento não foi respeitado, tendo sido fixados
apenas 04 pinos no maxilar inferior. Aduz que passou a sofrer fortes dores, com dificuldade em agendar as consultas junto
à parte ré. Narra que não conseguiu terminar o tratamento por falta de profissionais e solicitou o cancelamento do contrato
e a devolução dos valores pagos, o que não foi acatado pela parte ré. Pretende, portanto, que as rés sejam condenadas
a devolver os valores, além de pagar indenização por dano moral e dano estético. ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A
apresentou contestação a fls. 55/84 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de franqueadora e detentora
da marca ODONTOCOMPANY, informando que concedeu os direitos a sua marca, mediante Contrato de Franquia Empresarial
à empresa PEREIRA VERDERAMO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., CNPJ 31.373.696/0001-25. No mérito, alega ausência
de culpa, pois não prestou serviços à autora. Assevera que não possui documentos e informações sobre o tratamento da parte
autora, não havendo comprovação de negligência. Impugna os documentos que instruem a inicial. Sustenta inexistir dano
moral e dano estético e requer improcedência do pedido. PEREIRA VERDERAMO CLÍNICA ODONTÓLOGICA LTDA. (ODONTO
COMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRINHA) apresentou contestação a fls. 159/164, alegando que o réu foi submetido
à cirurgia dos pinos de implante em 04/01/2022, tendo recebido a prótese provisória em 28/02/2022, após 03 sessões de
atendimento. Aduz que não havia previsão de prazo para a realização do tratamento. Afirma que o autor não compareceu a
todas as consultas, o que prolongou o tratamento. Sustenta culpa exclusiva do autor, por ter abandonado o tratamento. Impugna
o pedido de danos morais e estéticos e pede pela improcedência do pedido Réplica a fls. 188/194 e 195/201. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Afasto as preliminares alegadas em contestação de
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Não se há falar, ainda, em ilegitimidade passiva, pois, na qualidade de franqueadora,
essa requerida deve responder solidariamente pelos danos causados por seu franqueado, decorrentes de serviços prestados
em razão da franquia. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e
morais. Falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva da franqueadora.
Descabimento. Responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado. Apelante que integrou a cadeia de fornecimento
de serviço. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. Mérito. Prova robusta no
sentido de ter havido falha na prestação de serviços pelas rés. Dano moral configurado. Valor fixado que comporta minoração.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1019442-57.2022.8.26.0003; Relator EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; 5ª Câmara de
Direito Privado; Julgado em 24/04/2.024) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito
saneado. São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; Se a próteses temporária foi fornecida pela parte
ré; Se há prazo para a conclusão do tratamento contratado; Em caso positivo, eventuais sequelas físicas ocasionadas por tais
falhas, devendo ficar evidenciado o nexo causal com os serviços prestados, notadamente entre a extração do dente do siso
e a fratura de mandíbula; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores
das indenizações. Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova
em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete
às rés comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica
no prontuário da autora e no próprio requerente. Os honorários periciais serão custeados pela ré PEREIRA VERDERAMO
CLÍNICA ODONTÓLOGICA LTDA. (ODONTO COMPANY - UNIDADE VILA NOVA CACHOEIRINHA), a qual requereu tal prova
a fls. 207/208. Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º