Processo ativo

integralmente o determinado na decisão de fls. 106 - junte cópia integral do

1005053-06.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: integralmente o determinado na decisão *** integralmente o determinado na decisão de fls. 106 - junte cópia integral do
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
manifeste e reconheça ou não a obrigação de prestar contas, para que depois se determine ou não a prestação de contas, que
poderá ser acompanhada dos extratos da conta para apuração dos valores. Ainda que o documento de fls.31 comprove que as
doações destinadas à família do pai da autora, falecido em 6/11/2024, foram direcionadas para a ré, isso não é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suficiente para
que se determine a apresentação dos documentos sem que antes seja discutida a obrigação de prestar contas. Nesse passo,
indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 550, caput, do CPC. Prestadas as contas, a autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar,
nos termos do § 2º do art. 550, prosseguindo-se após na forma do Capítulo X do Título I, Livro I da Parte Especial do CPC.
Saliento que as contas deverão ser apresentadas de forma adequada, com a especificação das doações recebidas, despesas e
investimentos, se houver, consoante disposto no art. 551, caput, e que a impugnação das contas apresentadas pela ré deverá
ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, nos termos do § 3º do art. 550. A ausência
de contestação levará à aplicação do art. 355 do CPC, conforme determina o art. 550, § 4º. Servirá a presente como carta/
mandado/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV: ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP)
Processo 1005053-06.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Panzetti
Emprrendimentos Imobiliários Ltda - Cumpra o autor integralmente o determinado na decisão de fls. 106 - junte cópia integral do
e-mail enviado à parte ré, comprovando que nela constoua exigência de substituição da garantia no prazo de 30 dias, sob pena
de despejo. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005265-27.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Garapa - Vistos Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de
impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista
que, nesse aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica. E, de acordo com as regras do Código de Processo
Civil, embora seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem
comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade,
porquanto a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento
das custas, não sendo o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da
declaração, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, determinando o recolhimento das custas iniciais e das
despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as custas processuais, cite(m)-se
o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos
termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação
integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do
art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos
pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de
Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada
poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas mensais e iguais, desde
que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na
forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho
judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado,
a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e
autuada sob o nº em que são parte exequente Condominio Residencial Garapa; e executada Gilberto da Silva Medeiros, e cujo
valor da causa é R$ 1.120,22. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento
do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente
indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo nesse
caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento, mediante o
recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça que a parte
ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova
ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em
termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de
ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última
declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o
recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça,
devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD,
consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu
advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado,
fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros,
nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e
recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já
deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por
essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá
o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:40
Reportar