Processo ativo
participava de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010905-06.2021.5.03.0136
Partes e Advogados
Autor: partici *** participava de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 249
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato a) Atuação coordenada na comercialização dos PRODUTOS;
fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir b) Prestação dos serviços pelo PARCEIRO COMERCIAL no
de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - atendimento aos CLIENTES DA CLARO; e,
propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssual, à luz c) Compra de EQUIPAMENTOS para revenda aos CLIENTES DA
da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as CLARO.
ofensas normativas apontadas no recurso. 2.2 A parceria comercial será prestada por meio das seguintes
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do MODALIDADES DE VENDAS: (i) LOJAS, (ii) TELEVENDAS e (iii)
art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas PORTA A PORTA".
constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no O preposto da 1ª reclamada admitiu que o autor participava de
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o reuniões com as empresas Claro e Vivo (ata de ID. d0f8ac4).
conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Sobre o tema, a testemunha Mônica Oliveira de Carvalho, ouvida no
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido processo de nº 0010905-06.2021.5.03.0136, prova emprestada,
violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que disse:"trabalhou para a primeira reclamada no período de
não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas março/2021 a agosto/2021, como consultora de vendas, prestando
decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI serviços exclusivamente para a empresa VIVO até junho ou
-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- julho/2021 e para a empresa CLARO no período restante; depoente
RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo e reclamante integravam equipes distintas, mas às vezes atuavam
Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- na mesma região; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a reclamante
83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada (VIVO)
Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). até junho ou julho/2021 e exclusivamente para a terceira reclamada
CONCLUSÃO (CLARO) a partir de então"(ata de ID. c232cc4).
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como visto, ficou demonstrado que o reclamante, enquanto
Publique-se e empregado da 1ª ré, comercializada produtos da 2ª e 3ª
reclamadas.
Em vista da aparente contrariedade à jurisprudência consolidada no Nota-se, ainda que, em defesa, a 3ª reclamada afirmou que"o
Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política contrato celebrado entre a Defendente e a 1ª Reclamada teve como
da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896- objeto regular a contratação desta, na condição de agente
A, § 1º, II, da CLT. autorizado, para comercializar, diretamente ao cliente, produtos e
Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o serviços da Claro S.A."(ID. 67a7603 - Pág. 5).
exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade A responsabilização do tomador de serviços decorre de uma
subsidiária - contrato de comercialização de produtos e serviços -, reformulação da teoria da responsabilidade civil, de forma a adequá
porquanto potencializada contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do -la à maior complexidade da vida social e à necessidade de
TST. satisfação do anseio de justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, III, "c", do Regimento Nessa linha de entendimento, a doutrina e a jurisprudência têm
Interno do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil,
convertê-lo em recurso de revista. não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando o
Reautue-se. seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como
Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista. também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos
danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e
II - RECURSO DE REVISTA indireta por fato de terceiros, fundada na de culpa presumida (in
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, eligendo e in vigilando).
prossegue-se a análise do recurso de revista. A Súmula 331 do TST consiste na pacificação da jurisprudência
trabalhista acerca do tema, expressando a adequada aplicação dos
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E princípios e regras legais que disciplinam, de forma sistemática, a
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam do labor
DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA alheio, ainda que por interposta pessoa.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Sem dúvida, ao celebrar contrato de prestação de serviços, cabia às
2ª e 3ª reclamadas não só escolher com cuidado a empresa
A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária, adotou o contratada, mas também fiscalizar, zelosamente, o cumprimento
seguinte entendimento, na fração de interesse, verbis: dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora.
E, mesmo que se admita que houve diligência na escolha, é certo
"Responsabilidade Subsidiária que assim não procederam as 2ª e 3ª rés quanto à fiscalização do
As 2ª e 3ª reclamadas não se conformam com a responsabilidade adimplemento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela
subsidiária ao pagamento dos créditos deferidos à obreira. prestadora contratada, notadamente em razão da condenação
Razão não lhes assiste. imposta nestes autos. Logo, devem responder pelo prejuízo
A 3ª reclamada anexou o"Contrato Eletrônico de Parceria acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada a
Comercial"(ID. 4342fc0- Pág. 1 e seguintes), celebrado com a 1ª ré, culpain vigilando.
constando o seguinte objeto social: Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária das
"CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO. 2.1 O presente instrumento tem tomadoras dos serviços prescinde da configuração da culpa em
por objeto o estabelecimento de condições para a parceria qualquer das suas modalidades e funda-se na existência do risco,
comercial entre CLARO e o PARCEIRO COMERCIAL, que decorre do fato de ter ele se beneficiado dos serviços do
consubstanciadas em: obreiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato a) Atuação coordenada na comercialização dos PRODUTOS;
fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir b) Prestação dos serviços pelo PARCEIRO COMERCIAL no
de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - atendimento aos CLIENTES DA CLARO; e,
propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssual, à luz c) Compra de EQUIPAMENTOS para revenda aos CLIENTES DA
da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as CLARO.
ofensas normativas apontadas no recurso. 2.2 A parceria comercial será prestada por meio das seguintes
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do MODALIDADES DE VENDAS: (i) LOJAS, (ii) TELEVENDAS e (iii)
art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas PORTA A PORTA".
constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no O preposto da 1ª reclamada admitiu que o autor participava de
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o reuniões com as empresas Claro e Vivo (ata de ID. d0f8ac4).
conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Sobre o tema, a testemunha Mônica Oliveira de Carvalho, ouvida no
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido processo de nº 0010905-06.2021.5.03.0136, prova emprestada,
violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que disse:"trabalhou para a primeira reclamada no período de
não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas março/2021 a agosto/2021, como consultora de vendas, prestando
decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI serviços exclusivamente para a empresa VIVO até junho ou
-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- julho/2021 e para a empresa CLARO no período restante; depoente
RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo e reclamante integravam equipes distintas, mas às vezes atuavam
Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- na mesma região; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a reclamante
83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada (VIVO)
Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). até junho ou julho/2021 e exclusivamente para a terceira reclamada
CONCLUSÃO (CLARO) a partir de então"(ata de ID. c232cc4).
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como visto, ficou demonstrado que o reclamante, enquanto
Publique-se e empregado da 1ª ré, comercializada produtos da 2ª e 3ª
reclamadas.
Em vista da aparente contrariedade à jurisprudência consolidada no Nota-se, ainda que, em defesa, a 3ª reclamada afirmou que"o
Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política contrato celebrado entre a Defendente e a 1ª Reclamada teve como
da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896- objeto regular a contratação desta, na condição de agente
A, § 1º, II, da CLT. autorizado, para comercializar, diretamente ao cliente, produtos e
Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o serviços da Claro S.A."(ID. 67a7603 - Pág. 5).
exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade A responsabilização do tomador de serviços decorre de uma
subsidiária - contrato de comercialização de produtos e serviços -, reformulação da teoria da responsabilidade civil, de forma a adequá
porquanto potencializada contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do -la à maior complexidade da vida social e à necessidade de
TST. satisfação do anseio de justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, III, "c", do Regimento Nessa linha de entendimento, a doutrina e a jurisprudência têm
Interno do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil,
convertê-lo em recurso de revista. não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando o
Reautue-se. seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como
Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista. também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos
danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e
II - RECURSO DE REVISTA indireta por fato de terceiros, fundada na de culpa presumida (in
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, eligendo e in vigilando).
prossegue-se a análise do recurso de revista. A Súmula 331 do TST consiste na pacificação da jurisprudência
trabalhista acerca do tema, expressando a adequada aplicação dos
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E princípios e regras legais que disciplinam, de forma sistemática, a
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam do labor
DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA alheio, ainda que por interposta pessoa.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Sem dúvida, ao celebrar contrato de prestação de serviços, cabia às
2ª e 3ª reclamadas não só escolher com cuidado a empresa
A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária, adotou o contratada, mas também fiscalizar, zelosamente, o cumprimento
seguinte entendimento, na fração de interesse, verbis: dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora.
E, mesmo que se admita que houve diligência na escolha, é certo
"Responsabilidade Subsidiária que assim não procederam as 2ª e 3ª rés quanto à fiscalização do
As 2ª e 3ª reclamadas não se conformam com a responsabilidade adimplemento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela
subsidiária ao pagamento dos créditos deferidos à obreira. prestadora contratada, notadamente em razão da condenação
Razão não lhes assiste. imposta nestes autos. Logo, devem responder pelo prejuízo
A 3ª reclamada anexou o"Contrato Eletrônico de Parceria acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada a
Comercial"(ID. 4342fc0- Pág. 1 e seguintes), celebrado com a 1ª ré, culpain vigilando.
constando o seguinte objeto social: Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária das
"CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO. 2.1 O presente instrumento tem tomadoras dos serviços prescinde da configuração da culpa em
por objeto o estabelecimento de condições para a parceria qualquer das suas modalidades e funda-se na existência do risco,
comercial entre CLARO e o PARCEIRO COMERCIAL, que decorre do fato de ter ele se beneficiado dos serviços do
consubstanciadas em: obreiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861