Processo ativo
Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001257-29.2022.8.26.0404
Partes e Advogados
Apelado: Intelli Indústria de Terminais Elétricos *** Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001257-29.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Orlândia - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor -
Elevado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º,
I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal
de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de
não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a)
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/
STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o
sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 1655-66, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se
que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior,
conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento
de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos
do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP)
(Procurador) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Orlândia - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor -
Elevado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º,
I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal
de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de
não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a)
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/
STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o
sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 1655-66, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se
que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior,
conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento
de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos
do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP)
(Procurador) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - 1º andar