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interditado. Incapacidade que não afastaria a competência do Juizado Especial. Incidência do art.
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Identificação
Nº Processo: 1000232-06.2025.8.26.0491
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Autor: interditado. Incapacidade que não afastaria a com *** interditado. Incapacidade que não afastaria a competência do Juizado Especial. Incidência do art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000232-06.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Primeiramente, providencie-se a retirada da tarj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do
feito dessa forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão,
no julgamento do Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da
mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros. Nesse contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia
do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo
VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH LT 1.0 8V, CHASSI 9BGKS48B0FG143447, PLACA FUI6806,
RENAVAM 01013327745, COR VERMELHA, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 23.679,00 ), nos termos do art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ficam deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do CPC. Sendo necessário, requisito
à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Consoante artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, proceda serventia, após recolhidas às custas, a restrição judicial pelo sistema
RENAJUD. Com a efetivação da liminar, proceda a serventia o levantamento da restrição. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000241-65.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Vieira Bem -
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para
que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000242-50.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Valdelice Aparecida Paulo - Trata-se de
Ação ajuizada por Valdelice Aparecida Paulo em que figura no pólo passivo da demanda SPPREV- São Paulo Previdência.
Conforme se depreende do contido no artigo 2º da Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, abaixo transcrito, estabelece a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o limite no valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2o É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, o provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribuna de
Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Trata-se de competência absoluta. Neste mesmo
sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO
Nº 2.203/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO
INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com
valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e
ausente Vara da Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014,
do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para
editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I,
‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Sentença anulada. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos. (TJ-SP -
APL: 10046050220148260189 SP 1004605-02.2014.8.26.0189, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. PAGAMENTO DE ATRASADOS. Demanda proposta contra a SPPREV - São Paulo Previdência. Proveito
econômico que não ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial definida
por critérios de pessoa e valor da causa. Inteligência do art. 2º., caput e § 4º., da Lei nº. 12.153/09, e art. 8º. do Provimento
CSM nº. 2.203/14. Autor interditado. Incapacidade que não afastaria a competência do Juizado Especial. Incidência do art.
5º. da Lei nº. 12.153/09, que autorizaria qualquer pessoa física a figurar no polo ativo da demanda. Precedentes. CONFLITO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00325909320248260000
Franco da Rocha, Relator: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação:
15/10/2024). Diante disto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se
os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rancharia-SP, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000244-20.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.Z.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu
se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00
(duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000232-06.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Primeiramente, providencie-se a retirada da tarj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do
feito dessa forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão,
no julgamento do Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da
mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros. Nesse contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia
do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo
VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH LT 1.0 8V, CHASSI 9BGKS48B0FG143447, PLACA FUI6806,
RENAVAM 01013327745, COR VERMELHA, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 23.679,00 ), nos termos do art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ficam deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do CPC. Sendo necessário, requisito
à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Consoante artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, proceda serventia, após recolhidas às custas, a restrição judicial pelo sistema
RENAJUD. Com a efetivação da liminar, proceda a serventia o levantamento da restrição. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000241-65.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Vieira Bem -
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para
que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000242-50.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Valdelice Aparecida Paulo - Trata-se de
Ação ajuizada por Valdelice Aparecida Paulo em que figura no pólo passivo da demanda SPPREV- São Paulo Previdência.
Conforme se depreende do contido no artigo 2º da Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, abaixo transcrito, estabelece a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o limite no valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2o É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, o provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribuna de
Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Trata-se de competência absoluta. Neste mesmo
sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO
Nº 2.203/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO
INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com
valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e
ausente Vara da Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014,
do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para
editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I,
‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Sentença anulada. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos. (TJ-SP -
APL: 10046050220148260189 SP 1004605-02.2014.8.26.0189, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. PAGAMENTO DE ATRASADOS. Demanda proposta contra a SPPREV - São Paulo Previdência. Proveito
econômico que não ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial definida
por critérios de pessoa e valor da causa. Inteligência do art. 2º., caput e § 4º., da Lei nº. 12.153/09, e art. 8º. do Provimento
CSM nº. 2.203/14. Autor interditado. Incapacidade que não afastaria a competência do Juizado Especial. Incidência do art.
5º. da Lei nº. 12.153/09, que autorizaria qualquer pessoa física a figurar no polo ativo da demanda. Precedentes. CONFLITO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00325909320248260000
Franco da Rocha, Relator: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação:
15/10/2024). Diante disto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se
os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rancharia-SP, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000244-20.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.Z.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu
se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00
(duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º