Processo ativo

1500098-47.2023.8.26.0569

1500098-47.2023.8.26.0569
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: intere *** interessado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requisitando informações, indefiro-o, visto que impertinente ao que é investigado nestes autos. Não há qualquer menção de
suposta assinatura de documento pelo investigado enquanto estava preso, de forma que a prova em nada contribuirá para o
deslinde do feito. Certifique a serventia se foram juntados aos autos todos os dados relativos às quebras de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sigilo deferidas a
pág. 124/125, cobrando-se oportunamente. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar a S. C. O. S., é caso
de indeferimento. Em que pese os documentos juntados pela Defesa demonstrarem que ele se submeteu a cirurgia recente e
que necessita de cuidados médicos, não há informações nos autos de que a unidade prisional não possa promover os cuidados
necessários para a recuperação dele. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defesa
de S. C. O. S.. Porém, diante do alegado pela Defesa, determino que se oficie ao CDP de Hortolândia, para que disponibilize
todo o tratamento necessário, bem como para que responda aos quesitos 1, 2, 3 e 5 da Defesa (pág. 3.271), quais sejam: se a
unidade prisional possui fisioterapeuta e fornece sessões de fisioterapia; se possui médico Ortopedista; e se os medicamentos
Xigduo 5/1000, Insulina NPH Humana e Tramal 100mg estão disponíveis para tratamento do paciente. Quanto ao quesito 4,
cabe ao profissional médico que atender o réu a indicação de quais equipamentos devem ser utilizados. Ao IIRGD, comunique-
se o recebimento da denúncia. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395 das NSCGJ, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério
Público e intime-se a Defesa. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA
(OAB 379152/SP), THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1500098-47.2023.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - P.S.P.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno PAULO SERGIO PEIXOTO SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento
de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 213, caput, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Determino seja a pena privativa de liberdade inicialmente cumprida em regime fechado em razão da reincidência do agente.
Mas estando o sentenciado solto por ocasião desta sentença condenatória, e não sobrevindo, ao menos nestes autos, motivos
a ensejar sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oficie-se ao IIRGD. Por fim, com o trânsito em
julgado, oficie-se ao TRE e expeça-se guia de recolhimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TERCIO EMERICH
NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1500381-07.2022.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO GULLET RODRIGUES
SILVA - Defiro o prazo solicitado pela defesa. Intime-se o D. Defensor a apresentar as alegações finais, em forma de memorial,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP)
Processo 1500452-31.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DANILO HENRIQUE
SILVA - - RENATO LOURENÇO JÚNiOR - T.P. e outro - Defiro os pedidos da acusação. Oficie-se à Autoridade Policial para
que o veículo apreendido seja submetido à perícia e verificação de vestígios de sangue. Determino, ainda, que haja diligências
no sentido de identificar as estações de rádio base - ERB’s - utilizadas pelas linhas telefônicas dos celulares apreendidos
(pág. 12/13) no período entre 23 e 24 de novembro de 2023, de modo a verificar se os denunciados se encontravam nas
áreas suspeitas. Em virtude do que foi noticiado pelas testemunhas em audiência, determino, ainda, que se oficie ao CREAS
e à Prefeitura do Município de Indaiatuba, solicitando toda e qualquer informação sobre a transferência do assistido DANILO
HENRIQUE DA SILVA para o município de São Paulo, supostamente para o albergue de Boracéia, através de van do Município,
dirigida na ocasião pela testemunha Fábio Augusto de Moraes, acompanhado do GC Afonso Lucas Trindade Fernandes. Com as
respostas, abra-se vista dos autos às partes. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), MARIA ZELIA FELIX
GUIMARÃES (OAB 341956/SP), DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1500550-57.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO LEMES
PEDRO - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, reafirmo a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do réu LEANDRO LEMES PEDRO, já que, designado o plenário de júri para o próximo dia
30 de janeiro, a marcha processual caminha para seu deslinde, subsistindo os fundamentos da decisão de pág. 26/29. Dê-se
ciência às partes. - ADV: HENRIQUE DE ABRAÃO RIBEIRO (OAB 452720/SP)
Processo 1500790-12.2024.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
VALDENILÇO PRIETO JUNIOR - Ciência da expedição da Certidão de Honorários fl. 168, caberá ao advogado interessado
providenciar a impressão e entrega na OAB. - ADV: MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 1500905-33.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.T.S.
- Fica a Defesa intimada de que foi nomeado (a) para defender os interesses do réu e para, querendo, assinar o Termo de
Compromisso previsto nos Provimentos CSM nº 875/04 e 1180/06, que encontra-se liberados nos autos digitais, bem como
apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Fica ainda intimado da desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas
que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado. Neste caso, o depoimento de
tais pessoas poderá ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. - ADV: EMIL
REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP)
Processo 1501066-43.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - D.T.S. - Vistos. Recebo a resposta de pág. 85/88. Observo que as questões alegadas pela Defesa demandam
instrução probatória. Portanto, não são passíveis de verificação neste momento processual. Ao menos neste exame perfunctório,
não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Da mesma forma, da
leitura da inicial, observo que o fato nela narrado constitui crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano,
qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do denunciado. Quanto ao pedido de liberdade formulado, observo que o
delito ocorreu, em tese, no dia 23 de novembro de 2024, data em que já estava vigente a Lei nº 14.994/2024, que aumentou a
pena do delito de descumprimento de medida protetiva para 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa.Assim, não havendo
fato novo que possa alterar o conteúdo da decisão judicial de pág. 37/40, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em
favor de DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUSA. Dê-se ciência às partes. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência
de instrução e julgamento. - ADV: CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP)
Processo 1501118-73.2023.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
LUCAS KAIQUE DOS SANTOS SOUSA - - JEFERSON DA SILVA TESTA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido acusatório, e condeno JEFERSON DA SILVA TESTA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 (dois) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 14, caput,
da Lei nº 10.826/03, bem como absolvo LUCAS KAIQUE DOS SANTOS SOUSA, também qualificado nos autos, da acusação
que lhe foi feita, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Tendo em conta o disposto no
inciso I, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a primeira
de prestação de serviços à comunidade por período igual ao da condenação, e a segunda de prestação pecuniária, consistente
no pagamento de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Desde já, para o caso
de descumprimento das penas restritivas de direitos, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Diante da reprimenda fixada, por óbvio, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:39
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