Processo ativo

1002590-02.2020.8.26.0302

1002590-02.2020.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: interessado de que foi cadastrado no SAJ. - ADV: L *** interessado de que foi cadastrado no SAJ. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), RONALDO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Elaine Damiati Soares - - Fabiane Damiati da Silva - Vistos. 1) Homologo, nos moldes do artigo 654 do Código de Processo
Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Eunice Maria Barrios Damiati, e,
em consequência, atribuo aos nela contemplados seus quinhões como descritos e caracterizados, salvo erros ou o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. missões e
ressalvados direitos de terceiros. 2) Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. 3) Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RICARDO DE
OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO
(OAB 197493/SP)
Processo 1002590-02.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.A.M.
- - H.J.A.M. - T.B.M. - Autos aguardando manifestação do executado sobre a petição do exequente às fls. 141 (indicando saldo
remanescente). - ADV: VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP),
MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1002927-98.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A - Industria e Comercio de Calçados Vallazzi Jau Ltda Me - - Rogério Agostinho - - Alexandre Agostinho - Ciente
advogado interessado de que foi cadastrado no SAJ. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), RONALDO
FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB
128034/SP)
Processo 1004309-43.2025.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Michelle Lidiane Savian - Vistos. 1)
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Michelle Lidiane Savian. Pretende, em síntese, que a autoridade
apontada como coatora se abstenha de aplicar em seu desfavor eventual ato administrativo com fundamento no RDC 56/2009
da ANVISA, que impediria a livre iniciativa, bem como a prestação de serviços relativos ao bronzeamento artificial. Neste
estágio processual, não é caso de autorizar a prática de nenhum ato, já que a Administração Pública e seus agentes gozam
de presunção de legalidade e veracidade de seus atos, que, em princípio, são baseados na legislação e em procedimento
administrativo. Frise-se que não há nos autos qualquer indicativo de que a autoridade impetrada esteja tomando medidas
administrativas em face da impetrante ou que irá fazê-lo em breve. Isto, por si só, já afasta o periculum in mora, indispensável
para a concessão da medida liminar. Ademais, não há risco de ineficácia, pois, ao final, se for concedida a segurança, poderá
a impetrante ver satisfeita a pretensão. Confira-se, nesse sentido, ementa de recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso provido. I. Caso em Exame 1.Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança preventivo que pretendia impedir
atos administrativos de restrição de atividades comerciais (bronzeamento artificial) com base na Resolução RDC nº 56/2009 da
Anvisa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança preventivo
pode ser utilizado para impedir a fiscalização municipal com base na Resolução RDC nº 56/2009 da Anvisa, sem comprovação
de risco de lesão ou ato administrativo concreto. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança preventivo não é adequado
para declarar a nulidade da resolução e impedir a atuação dos agentes municipais sem demonstração de risco de lesão. 4. A
impetrante não comprovou a prática da atividade comercial nem a existência de ato concreto do município que justificasse a
concessão da liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e revogando a
antecipação dos efeitos da tutela. (TJ/SP - AI nº 2027235-34.2025.8.26.0000, rel. Des. Tania Ahualli, j. 31.03.2025) 2) Notifique-
se a Autoridade impetrada, para que, em dez dias, preste as informações necessárias, nos moldes da Lei nº 12.016/2009, art.
7º. 3) Providencie a Serventia o encaminhamento de cópia da petição inicial, sem documentos, à Procuradoria do Município de
Jaú (via portal eletrônico), para que, querendo, ingresse no feito. Oportunamente, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA
CAROLINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 465080/SP)
Processo 1004593-51.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda
- Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais e despesas processuais) em guias próprias,
conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 196,
inciso III, das NSCGJ, e art. 290 do Código de Processo Civil). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1004680-56.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oxi Maq Comercial e Industrial de
Equipamentos Ltda - J A D Marfin Cardans Me - Vistos. Acessada a resposta do Sisbajud, declaro penhorada a quantia (exceto
os valores inferiores a R$ 100,00, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil). Ao Cartório para proceder nos termos do
art. 854, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, com a expedição do necessário para a intimação da parte executada para
eventual impugnação ao bloqueio online realizado em cinco dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do dispositivo
legal em tela. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO (OAB
333532/SP), RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP)
Processo 1004766-46.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - J.H.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, concedendo a guarda unilateral dos
menores B. H. B. e J. V. B. em favor do autor/genitor J. H. B. Em relação às visitas da requerida aos filhos, ocorrerão livremente
na residência paterna, desde que respeitados os horários das rotinas das crianças, com prévio aviso ao autor. Arbitro honorários
à advogada nomeada a fls. 11 em 100% do valor previsto na tabela do convênio OAB/DPE, código 210, expedindo-se certidão.
Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
Processo 1005391-56.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.F.C.F. - E.F.F. e outro - Vistos. Expeça-
se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: IDES BAPTISTA GATTO FILHO (OAB 94921/SP), IDES
BAPTISTA GATTO FILHO (OAB 94921/SP), PEDRO LUIS REGHINE (OAB 304008/SP)
Processo 1006390-96.2024.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R. - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 36/39 e, por conseguinte, diante da Emenda constitucional
66/2010, decreto o divórcio do casal, declarando extinto o vínculo conjugal existente. Dou por resolvido o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, c.c. art. 731, ambos do Código de Processo Civil, c.c. art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Oficie-se para a implantação de descontos na folha de pagamento do alimentante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Não
há custas. P.I.C. - ADV: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/SP)
Processo 1006493-06.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keli Cristina Pavan - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - 1 - Intimação das partes acerca do retorno dos autos para a Primeira Instância. 2 - Transitado em
julgado o v. Acórdão de folhas 209/220, provido o recurso, o processo aguardará pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual incidente
de cumprimento de sentença a ser cadastrado pela parte interessada, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em seguida,
será remetido para o arquivo. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:34
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