Processo ativo
0005083-68.2023.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 0005083-68.2023.8.26.0526
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: interessado providenciar a impressão e entreg *** interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. De acordo com o artigo 1.010, § 3º,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA
ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 0005083-68.2023.8.26.0526 (processo principal 1006996-15.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - P.M.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da
presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº
508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença
proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE
SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Processo 0005118-91.2024.8.26.0526 (processo principal 0003582-41.2007.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Luiz Bueno de Campos - Eder Wagner Gonçalves - Manifeste a parte autora
acerca da petição do INSS nos autos. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), EDER WAGNER GONÇALVES
(OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0005299-92.2024.8.26.0526 (processo principal 1004327-81.2019.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de
Sentença - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Alves - Parte autora/exequente manifestar
acerca da petição e eventuais documento(s). - ADV: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
Processo 0005804-64.2016.8.26.0526 (processo principal 1000448-08.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Rando Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos e Lazer Ltda Me - SANTA CRUZ CONSTRUTORA LTDA EPP
- Ante o pedido da parte exequente, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de provocação pelo prazo de um ano, respeitado o prazo prescricional.
Fica a exequente ciente de que o desarquivamento somente será autorizado após o recolhimento da taxa de desarquivamento,
se a parte não for beneficiária da gratuidade, bem como a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em
que pode ser encontrado, além da comprovação do recolhimento das respectivas custas de desarquivamento e eventuais custas
de sistemas eletrônicos. - ADV: VITOR CASTRO RANDO (OAB 355258/SP), ADELAINE MEDEIROS VELANO (OAB 24327/ES)
Processo 0006624-25.2012.8.26.0526 (526.01.2012.006624) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Anne Caroline Martinelli de Matos - - Evandro Jose de Matos - Eliane Fernandes Parra Cordeiro - -
Claudemir Chaves Cordeiro e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindida a locação,
deixando de fixar prazo para a desocupação, por já ter esta ocorrido, e CONDENO a parte requerida a pagar as quantias
pleiteadas na inicial referentes aos aluguéis da locação e acessórios em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente
corrigidos desde seus respectivos vencimentos e cumulados com juros de mora, desde a citação, estes últimos calculados à
taxa de 1% ao mês até 27.06.2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com
redação alterada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Arbitro os honorários advocatícios
do Procurador nomeado, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de
recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem
prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. De acordo com o artigo 1.010, § 3º,
do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim,
eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os
autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, procedam-se às anotações e averbações necessárias
e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. I. e C. - ADV: BRUNO HENRIQUE MARCOLONGO DE SOUZA
(OAB 465657/SP), EMILIA MARIA STEFFEN NOVELLI (OAB 69956/SP), BRUNO HENRIQUE MARCOLONGO DE SOUZA (OAB
465657/SP), EMILIA MARIA STEFFEN NOVELLI (OAB 69956/SP)
Processo 1000198-23.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Parte
autora/exequente manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000238-05.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ubaldo Antonio da
Silva - Banco Agibank S.A. - Em réplica, manifeste-se a parte autora em 15 dias, se entender necessário, especialmente em caso
de arguição de preliminares pela parte requerida. Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade
processuais, dentro do mesmo prazo acima digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-
as, ou no mesmo prazo, manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. Caso haja interesse na produção de prova oral, no
mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, justificando bem como
manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliente-se que, em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG CPF endereço, filiação etc), possibilitando, assim,
seu cadastramento junto ao Sistema. Ficam as partes advertidas que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal,
deverá(ão) relacionar a cada testemunha arrolada qual ponto de fato controvertido a respectiva oitiva buscará elucidar. Sem
prejuízo, esclareçam, ainda, se desejam audiência de tentativa de conciliação. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/
SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000389-68.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosario Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA
ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 0005083-68.2023.8.26.0526 (processo principal 1006996-15.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - P.M.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da
presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº
508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença
proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE
SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Processo 0005118-91.2024.8.26.0526 (processo principal 0003582-41.2007.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Luiz Bueno de Campos - Eder Wagner Gonçalves - Manifeste a parte autora
acerca da petição do INSS nos autos. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), EDER WAGNER GONÇALVES
(OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0005299-92.2024.8.26.0526 (processo principal 1004327-81.2019.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de
Sentença - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Alves - Parte autora/exequente manifestar
acerca da petição e eventuais documento(s). - ADV: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
Processo 0005804-64.2016.8.26.0526 (processo principal 1000448-08.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Rando Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos e Lazer Ltda Me - SANTA CRUZ CONSTRUTORA LTDA EPP
- Ante o pedido da parte exequente, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de provocação pelo prazo de um ano, respeitado o prazo prescricional.
Fica a exequente ciente de que o desarquivamento somente será autorizado após o recolhimento da taxa de desarquivamento,
se a parte não for beneficiária da gratuidade, bem como a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em
que pode ser encontrado, além da comprovação do recolhimento das respectivas custas de desarquivamento e eventuais custas
de sistemas eletrônicos. - ADV: VITOR CASTRO RANDO (OAB 355258/SP), ADELAINE MEDEIROS VELANO (OAB 24327/ES)
Processo 0006624-25.2012.8.26.0526 (526.01.2012.006624) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Anne Caroline Martinelli de Matos - - Evandro Jose de Matos - Eliane Fernandes Parra Cordeiro - -
Claudemir Chaves Cordeiro e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindida a locação,
deixando de fixar prazo para a desocupação, por já ter esta ocorrido, e CONDENO a parte requerida a pagar as quantias
pleiteadas na inicial referentes aos aluguéis da locação e acessórios em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente
corrigidos desde seus respectivos vencimentos e cumulados com juros de mora, desde a citação, estes últimos calculados à
taxa de 1% ao mês até 27.06.2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com
redação alterada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Arbitro os honorários advocatícios
do Procurador nomeado, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de
recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem
prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. De acordo com o artigo 1.010, § 3º,
do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim,
eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os
autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, procedam-se às anotações e averbações necessárias
e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. I. e C. - ADV: BRUNO HENRIQUE MARCOLONGO DE SOUZA
(OAB 465657/SP), EMILIA MARIA STEFFEN NOVELLI (OAB 69956/SP), BRUNO HENRIQUE MARCOLONGO DE SOUZA (OAB
465657/SP), EMILIA MARIA STEFFEN NOVELLI (OAB 69956/SP)
Processo 1000198-23.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Parte
autora/exequente manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000238-05.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ubaldo Antonio da
Silva - Banco Agibank S.A. - Em réplica, manifeste-se a parte autora em 15 dias, se entender necessário, especialmente em caso
de arguição de preliminares pela parte requerida. Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade
processuais, dentro do mesmo prazo acima digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-
as, ou no mesmo prazo, manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. Caso haja interesse na produção de prova oral, no
mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, justificando bem como
manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliente-se que, em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG CPF endereço, filiação etc), possibilitando, assim,
seu cadastramento junto ao Sistema. Ficam as partes advertidas que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal,
deverá(ão) relacionar a cada testemunha arrolada qual ponto de fato controvertido a respectiva oitiva buscará elucidar. Sem
prejuízo, esclareçam, ainda, se desejam audiência de tentativa de conciliação. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/
SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000389-68.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosario Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º