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0068267-74.2008.8.07.0001
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Identificação
Nº Processo: 0068267-74.2008.8.07.0001
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0068267-74.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: interessado requerer a reserva dos honorários no *** interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997 do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aos IDs 150324761/150324767. Intime-se parte requerida para que, por força do contraditório, diga a respeito dos novos documentos (IDs
150324775/150324778) juntados com a réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam ambas as partes, sem prejuízo, intimadas a informarem se
ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0068267-74.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
EMERENCIANA PIRES COELHO FERNANDES. Adv(s).: TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO, DF56823 - EVERTON ROCHA DA COSTA.
R: GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB
12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068267-74.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(12154) EXEQUENTE: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA, FATIMA EMERENCIANA
PIRES COELHO FERNANDES, GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - ME, GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme ID 42379722. Na petição de ID 149634393, o credor
pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade simples, em busca de bens do devedor. Da análise dos autos, observo que a
última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano (23/05/2018), ID 42379631, na modalidade simples, razão pela qual se
mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS. RENAJUD. INFOJUD. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A consulta ao sistema
SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do
executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2. Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder
Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação
da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte
executada. 3. Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da
consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado
no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD. Promova-se, observando a
planilha atualizada do débito de ID 149634393 - Pág. 4. Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de
manifestação. Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de
ID 42379722. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0006238-41.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EURIPEDES SILVA. A: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER. A:
JOSE DOTRO DE OLIVEIRA. A: JOSE RODRIGUES DA SILVA. A: SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA. A: TEREZINHA LUCAS DE LACERDA.
A: ISACIO BRASILEIRO NETTO. Adv(s).: CE29741 - JEFFERSON GOMES DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A
- JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006238-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EURIPEDES SILVA, JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER, JOSE DOTRO DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES DA SILVA,
SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, TEREZINHA LUCAS DE LACERDA, ISACIO BRASILEIRO NETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado na ação civil pública que tramitou neste juízo, nº
1998.01.1.016798-9, ajuizado por ESPOLIO DE JOSE DOTRO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA, ESPOLIO DE
SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, ESPOLIO DE TEREZINHA LUCAS DE LACERDA, ESPOLIO DE JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER,
ESPOLIO DE ISACIO BRASILEIRO NETO e ESPOLIO DE EURIPEDES SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Diante da ausência
de pagamento voluntário da condenação, foi realizada consulta a partir do sistema BACENJUD, ocasião na qual foi bloqueado o importe de R$
323.688,34, consoante ID nº 36595441. A decisão ID nº 41671985 homologou os cálculos apresentados pela parte executada, ID nº 38009035,
no valor de R$ 179.615,50. As partes credoras apresentaram manifestação nos autos, ID nº 148987287, requerendo a expedição de alvará
de levantamento de valores no importe de 30% (trinta por cento) das quantias auferidas, em benefício de seu patrono, a título de honorários
contratuais, bem como a expedição de único alvará, especificando-se a quantia devida a cada um dos credores, que receberão os valores
conjuntamente na agência do executado localizada no Município de residência dos mesmos ou, alternativamente, a expedição de alvarás
individualizados para cada um dos credores. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reserva de valores referentes aos honorários contratuais,
tenho que o referido pleito não merece acolhida, porque os valores devidos pelos de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se
como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997 do
Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO
DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão
pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas
salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao
pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores.
2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento
dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado,
nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido?.(Acórdão n.1101026,
07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso
concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que
se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca,
proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas?. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA
AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da
parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários,
salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no
caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se
mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio,
uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento
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aos IDs 150324761/150324767. Intime-se parte requerida para que, por força do contraditório, diga a respeito dos novos documentos (IDs
150324775/150324778) juntados com a réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam ambas as partes, sem prejuízo, intimadas a informarem se
ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0068267-74.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
EMERENCIANA PIRES COELHO FERNANDES. Adv(s).: TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO, DF56823 - EVERTON ROCHA DA COSTA.
R: GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB
12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068267-74.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(12154) EXEQUENTE: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA, FATIMA EMERENCIANA
PIRES COELHO FERNANDES, GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - ME, GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme ID 42379722. Na petição de ID 149634393, o credor
pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade simples, em busca de bens do devedor. Da análise dos autos, observo que a
última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano (23/05/2018), ID 42379631, na modalidade simples, razão pela qual se
mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS. RENAJUD. INFOJUD. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A consulta ao sistema
SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do
executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2. Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder
Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação
da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte
executada. 3. Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da
consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado
no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD. Promova-se, observando a
planilha atualizada do débito de ID 149634393 - Pág. 4. Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de
manifestação. Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de
ID 42379722. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0006238-41.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EURIPEDES SILVA. A: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER. A:
JOSE DOTRO DE OLIVEIRA. A: JOSE RODRIGUES DA SILVA. A: SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA. A: TEREZINHA LUCAS DE LACERDA.
A: ISACIO BRASILEIRO NETTO. Adv(s).: CE29741 - JEFFERSON GOMES DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A
- JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006238-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EURIPEDES SILVA, JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER, JOSE DOTRO DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES DA SILVA,
SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, TEREZINHA LUCAS DE LACERDA, ISACIO BRASILEIRO NETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado na ação civil pública que tramitou neste juízo, nº
1998.01.1.016798-9, ajuizado por ESPOLIO DE JOSE DOTRO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA, ESPOLIO DE
SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, ESPOLIO DE TEREZINHA LUCAS DE LACERDA, ESPOLIO DE JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER,
ESPOLIO DE ISACIO BRASILEIRO NETO e ESPOLIO DE EURIPEDES SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Diante da ausência
de pagamento voluntário da condenação, foi realizada consulta a partir do sistema BACENJUD, ocasião na qual foi bloqueado o importe de R$
323.688,34, consoante ID nº 36595441. A decisão ID nº 41671985 homologou os cálculos apresentados pela parte executada, ID nº 38009035,
no valor de R$ 179.615,50. As partes credoras apresentaram manifestação nos autos, ID nº 148987287, requerendo a expedição de alvará
de levantamento de valores no importe de 30% (trinta por cento) das quantias auferidas, em benefício de seu patrono, a título de honorários
contratuais, bem como a expedição de único alvará, especificando-se a quantia devida a cada um dos credores, que receberão os valores
conjuntamente na agência do executado localizada no Município de residência dos mesmos ou, alternativamente, a expedição de alvarás
individualizados para cada um dos credores. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reserva de valores referentes aos honorários contratuais,
tenho que o referido pleito não merece acolhida, porque os valores devidos pelos de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se
como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997 do
Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO
DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão
pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas
salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao
pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores.
2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento
dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado,
nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido?.(Acórdão n.1101026,
07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso
concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que
se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca,
proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas?. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA
AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da
parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários,
salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no
caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se
mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio,
uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento
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