Processo ativo

interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via

1082785-59.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: interesse de agir, na medida em que necessita da interven *** interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a contar da data da citação e, ainda, a pagar, a título de reparação por danos morais, a importância total de R$ 2.000,00
(dois mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da dat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da sentença até a data do
efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá
a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto
de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos
que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos
de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as
partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição
entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes,
serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015,
deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo
de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento
provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso
tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do
trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido
o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do
art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se
os autos. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), ANA CRISTINA SILVA DE PAULA (OAB 423749/SP), ANA CRISTINA SILVA DE PAULA (OAB 423749/SP)
Processo 1082785-59.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos
Vinicius Rodrigues Brum - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a matéria discutida é de direito e que os documentos
constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento
antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No caso em análise,
possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via
processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de
ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No mérito, o pedido é improcedente. O autor
pleiteia indenização por danos morais por conta da morosidade da ré em autorizar a internação e procedimento cirúrgico
necessário diante de fratura na clavícula decorrente de queda de bicicleta. Como se verifica dos documentos colacionados aos
autos, o autor sofreu o acidente em 02/03/2024 por volta das 9h00 e compareceu ao hospital credenciado no mesmo dia, às
11h30min. A internação e procedimento cirúrgico foram liberados pela requerida à 1h00 do dia 03/03/2024, com alta hospitalar
no dia 04/03/2024. Portanto, não houve demora excessiva na autorização de internação e realização do procedimento cirúrgico.
Outrossim, não houve alegação e comprovação de ter havido desdobramentos que agravassem o quadro de saúde do autor,
ensejando dano moral a ser compensado. No caso, o atraso relatado, por si só, não é hábil a ensejar reparação moral, uma vez
que o autor foi devidamente atendido em tempo razoável, realizando a cirurgia no dia seguinte à entrada no hospital. Assim, a
despeito do quadro de saúde do autor, das dores que alega ter sentido e dos dissabores vivenciados em razão da morosidade
na autorização, não há nos autos documento capaz de demonstrar a piora no estado de saúde do requerente em razão do
ocorrido (CPC, art. 373), tendo o paciente recebido alta no dia seguinte ao da realização do procedimento cirúrgico. Trata-se,
então, de mero aborrecimento, sem qualquer violação do direito subjetivo da parte autora que provoque dor, vexame ou
humilhação. Mesmo que se trate de relação de consumo, os fatos narrados não têm a gravidade e a dimensão necessária para
a caracterização do dano moral indenizável. É certo que entendimento em sentido contrário contribuiria para a banalização do
instituto do dano moral. Nesse sentido: PLANODESAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER c.cDANOSMORAIS.Demorainjustificada da
ré em autorizar acirurgiade urgência e cobertura de prótese para correção defraturade fêmur ocasionada por acidente relacionado
a paraquedismo. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Alegação de inexistência de recusa indevida, apontando
que todos os tratamentos foram devidamente autorizados, inclusive ainternaçãoemergencial, contudo, houve atraso na entrega
do material cirúrgico, ocasionando o adiamento do procedimento. Impossibilidade. Requerida que cancelou acirurgiade urgência
sem apresentar justificava à paciente. Não comprovação de que era impossível realizar acirurgianaquele momento.
Demoranaautorizaçãode tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura. Prazo de duas semanas para
requisitar em fornecedores os materiais cirúrgicos que não se mostra razoável ao caso dos autos. Necessidade deautorizaçãoe
viabilização imediata do procedimento. Inteligência do art.3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência
Nacional de Saúde. Precedentes. DANO MORAL. Afastado. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento,
insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Precedentes. Sentença reformada, para afastar a
condenação emdanosmorais. Recurso movido pela parte autora, que buscava unicamente a majoração da indenização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:37
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