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Texto Completo do Processo
interesses serão automaticamente, disponibilizados às interessadas (assinado digitalmente)
habilitadas nos procedimentos, respeitando-se a ordem de prioridade. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
DO PRAZO Juiz de Direito-Diretor do Foro
6.1 Os pedidos de doação dos bens, juntamente com os documentos
elencados nos subitens 3 e 4, deverão ser enviados através de e-mail no
Comarca de Cláudia
endereço apiacas@tjmt.jus.br, no período de 12/08/2024 a 26/08/2024.
DO LOCAL DE RETIRADA DOS BENS MÓVEIS
7. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 As donatárias serão convocadas por sistema eletrônico ou qualquer outro Portaria
meio de comunicação para retirarem os bens disponíveis, bem como
receberão as instruções relativas ao modo de retirada dos bens, quanto ao
prazo, data e horário.
7.2 Caso haja desistência de órgãos/entidades solicitantes, devidamente PORTARIA N. 30/2024-CLA
habilitadas nos autos, serão contemplados aqueles que estejam na ordem A Doutora Thatiana dos Santos, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
subsequente de prioridade. Comarca Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
7.3 As despesas decorrentes da retirada e transporte dos bens correrão por CONSIDERANDO o afastamento da Psicóloga Credenciada para atender a
conta da donatária. demanda deste Juízo, Débora Nogueira da Silva, por motivo de licença
7.4 A entrega dos bens será processada mediante assinatura no Termo de maternidade;
Entrega e Termo de Doação. CONSIDERANDO que não é possível credenciar de forma temporária outro/a
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS profissional durante o afastamento da Senhora Débora Nogueira da Silva.
8.1 A qualquer tempo é reservado ao Juiz Diretor do Foro o direito de retirar CONSIDERANDO os termos do Ofício n. 067/2024-ADM, da Prefeitura
qualquer bem listado no Anexo I deste Edital, desde que justificadamente lhe Municipal de União do Sul-MT., e do Ofício n. 012/2024/JUR, da Prefeitura da
seja conveniente. Cláudia-MT.
8.2 Os bens que ao final não forem objetos de doação e/ou os inúteis deverão CONSIDERANDO a decisão proferida no Expediente CIA 0740751-
ser encaminhados a uma Empresa ou Cooperativa especializada em 56.2024.8.11.0101.
reciclagem para dar destinação adequada, mediante termo de entrega, ou RESOLVE:
poderão ser descartados de forma ecologicamente correta, conforme DESIGNAR a Psicóloga DAIANE PUKS ALMEIDA, indicada pela Prefeitura
disposto na Portaria 355/2023C.ADM. Municipal de União do Sul-MT, e a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI,
Publique-se. Cumpra-se. indicada pela Prefeitura Municipal de Cláudia, para atuarem nos processos
Apiacás/MT, 07 de agosto de 2024 urgentes dos respectivos municípios que demandem a realização de estudos
LAWRENCE PEREIRA MIDON psicossociais.
JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS DESIGNAR a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, para o
* O presente anexo em sua integralidade encontra-se no Caderno de acompanhamento de audiências para fins de depoimentos especia is no
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Fórum.
Clique aqui A atuação das psicólogas de forma “ad hoc“, sem ônus para o Poder
Caderno de Anexo Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Comarca de Araputanga Cláudia, 8 de agosto de 2024
THATIANA DOS SANTOS
Juíza Diretora do Foro
Portaria
Decisão
PORTARIA Nº 022/2024/DF
O Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM Juiz
Vistos.
de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato
Trata-se de processo administrativo de cobrança de custas em que a parte
Grosso, no uso de suas atribuições legais etc.
requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais sendo
CONSIDERANDO o período Eleitoral e este Magistrado com eventos
protestada em 10.07.2019.
programados para as respectivas datas;
A devedora pugnou pelo cancelamento do protesto, diante da ocorrência da
R E S O L V E:
prescrição.
I – ALTERAR parte da Portaria n. 20/2024-DF, datada de 29 de julho de 2024,
Vieram os autos conclusos.
a CORREIÇÃO ORDINÁRIA nas Serventias Extrajudiciais desta Comarca,
DECIDO.
nos dias 12 , 13 e 14 de agosto de 2024 , para realização da correição a partir
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa sendo, portanto, um tributo
das 8:00 h.
decorrente do serviço público prestado, que deve ser cobrado no prazo de
II - COMUNICAR aos senhores: Oficiais dos Cartórios do Foro Extrajudicial
cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, conforme o referido
desta Comarca.
artigo (Julgamento ADI 1.444 do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, o prazo prescricional se dá na forma do Código Tributário Nacional:
I II– Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
de Mato Grosso, afixando-se no átrio do Fórum e ciência aos interessados.
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Publique-se. Cumpra-se.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
Araputanga, 07 de agosto de 2024.
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(assinado digitalmente)
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
II - Pelo protesto judicial;
Juiz de Direito Diretor do Foro
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.”
PORTARIA nº. 23/2024-DF O termo inicial do prazo prescricional é a data que é constituído
definitivamente o crédito, por atoprivativo da autoridade administrativa e só
Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM. Juiz ocorre a partir do lançamento, como dispõe o art. 142, do CTN:
de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
Grosso, no uso de sua competência legal, crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
RESOLVE: devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
I - CONCEDER, a servidora Maria Sônia Duarte Viana, Auxiliar Judiciária, penalidade cabível.
lotada nesta Comarca, matricula 8725, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
referente ao quinqüênio de 28/09/2010 a 28/09/2015, publicado no Diário da obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Justiça n. 9671de 03/12/2015, para serem usufruídas no período de In casu, verifico que a requerida foi condenada ao pagamento de custas e
16/10/2024 à 14/11/2024. despesas processuais conforme sentença proferida em 14/10/2013, contudo,
a cobrança ocorreu através de Edital expedido em 17/05/2019, com o envio
II - Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos, do Egrégio para inscrição no protesto a qual ocorreu em 25/07/2019 (conforme certidão
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. da Gestora Geral juntada em 30.07.2024 – doc. n° 03), tendo em vista que a
cobrança das custas processuais restou infrutífera.
Publique, registre-se e cumpra-se. Assim, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos da inscrição no
Araputanga/MT, 07 de agosto de 2024. protesto, sem que esse tenha sido quitado, impõe reconhecer a ocorrência da
prescrição quanto aos créditos tributários reclamados, nos termos do artigo
Disponibilizado 9/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11762 19
habilitadas nos procedimentos, respeitando-se a ordem de prioridade. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
DO PRAZO Juiz de Direito-Diretor do Foro
6.1 Os pedidos de doação dos bens, juntamente com os documentos
elencados nos subitens 3 e 4, deverão ser enviados através de e-mail no
Comarca de Cláudia
endereço apiacas@tjmt.jus.br, no período de 12/08/2024 a 26/08/2024.
DO LOCAL DE RETIRADA DOS BENS MÓVEIS
7. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 As donatárias serão convocadas por sistema eletrônico ou qualquer outro Portaria
meio de comunicação para retirarem os bens disponíveis, bem como
receberão as instruções relativas ao modo de retirada dos bens, quanto ao
prazo, data e horário.
7.2 Caso haja desistência de órgãos/entidades solicitantes, devidamente PORTARIA N. 30/2024-CLA
habilitadas nos autos, serão contemplados aqueles que estejam na ordem A Doutora Thatiana dos Santos, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
subsequente de prioridade. Comarca Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
7.3 As despesas decorrentes da retirada e transporte dos bens correrão por CONSIDERANDO o afastamento da Psicóloga Credenciada para atender a
conta da donatária. demanda deste Juízo, Débora Nogueira da Silva, por motivo de licença
7.4 A entrega dos bens será processada mediante assinatura no Termo de maternidade;
Entrega e Termo de Doação. CONSIDERANDO que não é possível credenciar de forma temporária outro/a
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS profissional durante o afastamento da Senhora Débora Nogueira da Silva.
8.1 A qualquer tempo é reservado ao Juiz Diretor do Foro o direito de retirar CONSIDERANDO os termos do Ofício n. 067/2024-ADM, da Prefeitura
qualquer bem listado no Anexo I deste Edital, desde que justificadamente lhe Municipal de União do Sul-MT., e do Ofício n. 012/2024/JUR, da Prefeitura da
seja conveniente. Cláudia-MT.
8.2 Os bens que ao final não forem objetos de doação e/ou os inúteis deverão CONSIDERANDO a decisão proferida no Expediente CIA 0740751-
ser encaminhados a uma Empresa ou Cooperativa especializada em 56.2024.8.11.0101.
reciclagem para dar destinação adequada, mediante termo de entrega, ou RESOLVE:
poderão ser descartados de forma ecologicamente correta, conforme DESIGNAR a Psicóloga DAIANE PUKS ALMEIDA, indicada pela Prefeitura
disposto na Portaria 355/2023C.ADM. Municipal de União do Sul-MT, e a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI,
Publique-se. Cumpra-se. indicada pela Prefeitura Municipal de Cláudia, para atuarem nos processos
Apiacás/MT, 07 de agosto de 2024 urgentes dos respectivos municípios que demandem a realização de estudos
LAWRENCE PEREIRA MIDON psicossociais.
JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS DESIGNAR a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, para o
* O presente anexo em sua integralidade encontra-se no Caderno de acompanhamento de audiências para fins de depoimentos especia is no
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Fórum.
Clique aqui A atuação das psicólogas de forma “ad hoc“, sem ônus para o Poder
Caderno de Anexo Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Comarca de Araputanga Cláudia, 8 de agosto de 2024
THATIANA DOS SANTOS
Juíza Diretora do Foro
Portaria
Decisão
PORTARIA Nº 022/2024/DF
O Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM Juiz
Vistos.
de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato
Trata-se de processo administrativo de cobrança de custas em que a parte
Grosso, no uso de suas atribuições legais etc.
requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais sendo
CONSIDERANDO o período Eleitoral e este Magistrado com eventos
protestada em 10.07.2019.
programados para as respectivas datas;
A devedora pugnou pelo cancelamento do protesto, diante da ocorrência da
R E S O L V E:
prescrição.
I – ALTERAR parte da Portaria n. 20/2024-DF, datada de 29 de julho de 2024,
Vieram os autos conclusos.
a CORREIÇÃO ORDINÁRIA nas Serventias Extrajudiciais desta Comarca,
DECIDO.
nos dias 12 , 13 e 14 de agosto de 2024 , para realização da correição a partir
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa sendo, portanto, um tributo
das 8:00 h.
decorrente do serviço público prestado, que deve ser cobrado no prazo de
II - COMUNICAR aos senhores: Oficiais dos Cartórios do Foro Extrajudicial
cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, conforme o referido
desta Comarca.
artigo (Julgamento ADI 1.444 do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, o prazo prescricional se dá na forma do Código Tributário Nacional:
I II– Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
de Mato Grosso, afixando-se no átrio do Fórum e ciência aos interessados.
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Publique-se. Cumpra-se.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
Araputanga, 07 de agosto de 2024.
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(assinado digitalmente)
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
II - Pelo protesto judicial;
Juiz de Direito Diretor do Foro
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.”
PORTARIA nº. 23/2024-DF O termo inicial do prazo prescricional é a data que é constituído
definitivamente o crédito, por atoprivativo da autoridade administrativa e só
Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM. Juiz ocorre a partir do lançamento, como dispõe o art. 142, do CTN:
de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
Grosso, no uso de sua competência legal, crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
RESOLVE: devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
I - CONCEDER, a servidora Maria Sônia Duarte Viana, Auxiliar Judiciária, penalidade cabível.
lotada nesta Comarca, matricula 8725, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
referente ao quinqüênio de 28/09/2010 a 28/09/2015, publicado no Diário da obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Justiça n. 9671de 03/12/2015, para serem usufruídas no período de In casu, verifico que a requerida foi condenada ao pagamento de custas e
16/10/2024 à 14/11/2024. despesas processuais conforme sentença proferida em 14/10/2013, contudo,
a cobrança ocorreu através de Edital expedido em 17/05/2019, com o envio
II - Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos, do Egrégio para inscrição no protesto a qual ocorreu em 25/07/2019 (conforme certidão
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. da Gestora Geral juntada em 30.07.2024 – doc. n° 03), tendo em vista que a
cobrança das custas processuais restou infrutífera.
Publique, registre-se e cumpra-se. Assim, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos da inscrição no
Araputanga/MT, 07 de agosto de 2024. protesto, sem que esse tenha sido quitado, impõe reconhecer a ocorrência da
prescrição quanto aos créditos tributários reclamados, nos termos do artigo
Disponibilizado 9/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11762 19